TRF1 - 1000222-20.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:59
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
10/06/2025 11:59
Juntada de Documento RPV
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28/03/2025 16:01
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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28/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:02
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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23/08/2024 13:02
Expedição de Documento RPV.
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22/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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19/06/2024 20:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
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19/06/2024 20:17
Juntada de cálculos judiciais
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13/06/2024 14:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/06/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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13/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 06:25
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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05/04/2024 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 10:13
Juntada de Certidão
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18/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ELON NICOLAS ESPIRITO SANTO ANDRADE em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000222-20.2022.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
N.
E.
S.
A.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial, ao argumento de que preenche os requisitos legais para tanto, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS.
Preliminarmente, declaro prescritas eventuais prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação, conforme a Súmula 85 do STJ.
Passo ao julgamento da lide.
Para a concessão do benefício assistencial em tela, dois são os requisitos exigidos pela lei: (a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; (b) e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, de acordo como o que dispõe o art. 203, V da Constituição Federal.
O § 2º do art. 20 da LOAS considera como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em relação ao primeiro requisito, o laudo pericial aponta que a parte autora apresenta doença neurológica e psiquiátrica total, de natureza congênita, desde o nascimento e que a torna incapaz para qualquer atividade, mesmo na vida adulta.
O Sr.
Perito do juízo consignou ainda que "O acompanhamento do periciado tem sido no sentido de investigar Transtorno do Espectro Autista e ainda está em tratamento, contudo, entre os critérios clínicos está a questão de 'Não ser melhor explicados por prejuízo de inteligência ou por atraso global de desenvolvimento' e considerando o histórico de nascimento onde ficou tempo considerado sem oxigênio, ou seja, asfixia neonatal e o resultado do eletroencefalograma (EEG), sua condição pode sim ser explicada por prejuízos de inteligência que no caso Retardo Mental Moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância e tratamento (CID 10 F1.1.
Mas independente do diagnóstico, claramente é incapacitado para labor ou aprender labor e de responder civilmente por si na maior idade, sempre necessitando de cuidados de terceiros.".
Desse modo, reconheço a incapacidade do autor da presente demanda para o exercícios das atividades cotidianas, incluindo a laboral.
No que concerne ao quesito econômico, o STF, no julgamento RE 567985/MT, realizado em 17 e 18/4/2013, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que prevê o critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo para concessão do benefício assistencial.
Nesse diapasão, a análise da situação de miserabilidade deverá ser feita acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
No caso, de acordo com a Folha de Resumo de Cadastro Único, a parte autora está inserida em um grupo familiar composto por 03 (três) membros: o próprio demandante E.N.E.S.A., 06 anos; a mãe Auricleire Espirito Santo Andrade, 41 anos e João Lobo Chaves, 41 anos e cônjuge da mãe do autor.
A(s) única renda(s) mensal auferida pelo núcleo familiar foi(oram) de R$ 333,00 percebidos pelo(a) cônjuge / filho / própria parte autora, a título de atividade informal.
Desse modo, evidenciado o estado de miserabilidade da parte autora, faz jus à percepção do benefício de amparo social ao portador de deficiência, a ser concedido a contar de 30/06/2021 (DER).
Ressalte-se que, nos termos do artigo 21, caput, da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na peça vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora, o benefício de amparo social ao portador de deficiência, no valor de um salário mínimo, a partir de 30/06/2021 (DER) e DIP em 01/11/2023, bem como ao pagamento dos valores retroativos (entre a DIB e a DIP), no valor R$ 39.277,15 (trinta e nove mil, duzentos e setenta e sete reais e quinze centavos), constante da planilha anexa, corrigidos os valores monetariamente com correção monetária pelo INPC (art. 31, Lei n. 8.213/91) e juros de mora correspondente à caderneta de poupança (art. 5º, Lei n. 11.960/2009) até 08/12/2021, data a partir da qual as parcelas vencidas sofrerão incidência apenas da Selic (art. 3º, EC n. 113/2021), tudo nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, limitado ao teto do JEF na data da expedição da RPV.
Presentes os requisitos legais e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, antecipo os efeitos da tutela, determinando que INSS restabeleça/implante o benefício aludido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação.
Caso nada seja requerido em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e de que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento no prazo de 60 dias.
Registra-se, por oportuno, que a parte autora renunciou expressamente ao valor excedente ao montante de 60 (sessenta) salários mínimos.
O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Adotadas todas as providências acima mencionadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Publique-se.
Sentença registrada no E-CVD.
Intimem-se.
Oiapoque, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) PAULA MORAES SPERANDIO JUIZA FEDERAL -
27/10/2023 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2023 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2023 17:24
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2023 10:05
Cancelada a conclusão
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26/06/2023 21:02
Conclusos para despacho
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25/06/2023 16:56
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 20:13
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ELON NICOLAS ESPIRITO SANTO ANDRADE em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 20:03
Juntada de contestação
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02/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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29/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000222-20.2022.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
N.
E.
S.
A.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
No caso posto, muito embora trazidos laudos/exames médicos com a inicial, para a análise dos requisitos ensejadores da concessão do benefício é necessária a realização de exame pericial, para se aferir a existência de impedimento de longo prazo para a participação plena e efetiva da autora em sociedade.
Ante o exposto: a) Defiro o pedido de gratuidade de justiça; b) Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais para designação de perícia médica; c) Com a juntada do laudo, cite-se a parte ré para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS, o processo administrativo e todos os documentos em seu poder que sejam úteis ao esclarecimento da causa (art. 11, caput, da Lei nº 10.259/2001). d) Por fim, conclusos para sentença; e) Intime-se a parte autora desta decisão.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
27/04/2023 09:00
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2023 09:00
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2023 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:36
Conclusos para despacho
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19/10/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 15:42
Cancelada a conclusão
-
19/10/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
-
19/10/2022 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/10/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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