TRF1 - 0000276-57.2019.4.01.3506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 16:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/05/2023 16:09
Juntada de Informação
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11/05/2023 16:09
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/05/2023 00:03
Decorrido prazo de L. S. M. LOPES & CIA LTDA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:03
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO MIRANDA LOPES em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Acórdão em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Acórdão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000276-57.2019.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000276-57.2019.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUIZ SERGIO MIRANDA LOPES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ ANTONIO SOTERIO DE OLIVEIRA - GO9345-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000276-57.2019.4.01.3506 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): — O Ministério Público Federal apela de sentença da Vara Federal de Formosa/GO, que absolveu Luiz Sérgio Miranda Lopes pelos crimes do art. 55 da Lei nº 9.605/98 e art. 2º da Lei nº 8.176/91, por duas vezes, na forma do art. 71 do CP, e L.S.M.
Lopes e Cia Ltda pelo delito do art. 55 da Lei nº 9.605/98.
Segundo narra a denúncia: (...) Nos dias 28/09/2017 e 25/07/2018, na Fazenda Palmeiras, no município de Monte Alegre de Goiás-GO, a empresa L.
S.
M.
LOPES & CIA LTDA e seu sócio proprietário LUIZ SERGIO MIRANDA LOPES exploraram matéria-prima pertencente à União e extraíram recursos minerais sem a necessária autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral — DNPM, atual Agência Nacional de Mineração — ANM.
Conforme se infere dos elementos de informação que instruem o Inquérito Policial que acompanha a presente vestibular acusatória, no dia 08/09/2017, durante ação fiscalizatória realizada no Município de Monte Alegre de Goiás-GO, policiais militares do 1º Batalhão Ambiental da PMGO se deslocaram à Fazenda Palmeiras, oportunidade na qual constataram que a empresa L.S.M.LOPES & CIA LTDA, nome fantasia DRAGA RIO BEZERRA, por intermédio de seu sócio-proprietário LUIZ SERGIO MIRANDA LOPES, efetuava a exploração/extração de recurso mineral (cascalho) pertencente à União, sem a necessária autorização de exploração mineratória.
Outrossim, de acordo com a Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos (SECIMA) foi realizada vistoria no local, no dia 25/07/2018, constatando que “o ponto indicado pela PM Ambiental fora desativado e a draga deslocada para outro ponto no referido rio, coordenadas UTM: 231286411 — 8548908”.
Entretanto, conforme consulta ao sistema de licenciamento da SECIMA, tanto o local apontado pela PM Ambiental-GO, quanto o ponto onde a draga encontrava-se estacionada, em funcionamento, na data supracitada, na ocasião da fiscalização realizada pelo órgão ambiental referido, não possuem Licença de Instalação e Funcionamento.
Acrescentou que apesar de existir a Licença de Funcionamento n. 1093/2014 para extração de areia na Fazenda Palmeiras, o empreendedor descumpriu condicionantes da licença conferida, quando instalou a draga e caixas para o depósito da areia extraída do rio fora da área autorizada pela SECIMA.
Diante disso, foi lavrado auto de infração (fl. 58) e termo de embargo da área de extração e depósito de areia, expedidos pela SECIMA (fl. 58-v).
Insta consignar que durante a instrução pré-processual, o DNPM informou que para as coordenadas do local (Fazenda Palmeiras) existe processo minerário com solicitação de pesquisa de minério de ouro e areia de titularidade de LUIZ SÉRGIO MIRANDA LOPES, mas não há autorização para extração de recursos minerais.
Avançando, as investigações policiais determinaram que LUIZ SERGIIO MIRANDA LOPES é o sócio-proprietário responsável pela empresa L.S.M LOPES & CIA, nome fantasia DRAGA BEZERRA.
Por derradeiro, o Laudo Pericial n. 363/2018 — SETES/SR/PF/DF apontou que processo empregado na extração de areia consistia na dragagem, peneiramento primário com lavagem e em seguida estocagem ou carregamento direto para transporte.
A área utilizada para tal fim, já incluída a área que está a menos de trinta metros do curso dágua, totaliza cerca de 6.000 m2 (seis mil metros quadrados).
Constatou, ainda, como danos ambientais principais a remoção da cobertura vegetal, degradação da paisagem, deposição de entulho e inviabilização da área para a produção agropecuária.
Por fim, salientou que para a recuperação das áreas examinadas faz-se necessário, às expensas do empreendedor, a elaboração de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), o qual deve ser submetido ao Órgão Ambiental competente para análise e fiscalização”.
Evidencia-se, assim, que os denunciados LUIZ SERGIO MIRANDA LOPES e a pessoa jurídica L.S.M.
LOPES & CIA LTDA, nome fantasia DRAGA RIO BEZERRA, efetivamente exploraram matéria-prima pertencente à União e extraíram recursos minerais sem a necessária autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral — DNPM e em desacordo com a licença ambiental de funcionamento expedida pela SECIMA, prática esta tipificada como criminosa pelo ordenamento jurídico pátrio.
Afirma o recorrente que o contrato de cessão de direitos minerários juntado ao processo foi protocolizado e/ou autenticado em data posterior às extrações minerais discutidas nos autos (07/12/2018), sendo que a transferência de direitos é condicionada à aprovação do antigo DNPM, o que ocorreu apenas em 20/02/2019.
Afirma, ainda, que “(...) a existência de autorização para pesquisa mineral para o local onde ocorreu a usurpação do patrimônio da União não afasta o dolo dos réus quanto aos crimes em comento, porquanto apesar de autorizar tão somente a pesquisa, e não a lavra do minério, demonstra que o réu detinha o conhecimento necessário ao desenvolvimento da atividade de forma regular.” Pugna pelo provimento do recurso e a consequente condenação dos acusados.
Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pela Procuradora Regional da República Fernanda Teixeira Souza Domingos, manifesta-se pelo provimento da apelação. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000276-57.2019.4.01.3506 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): — Ao absolver os acusados pelas condutas imputadas na denúncia, a sentença consignou que: [...] Pesa contra o réu LUIZ SÉRGIO MIRANDA LOPES a acusação pela prática dos crimes previstos nos art. 55, da Lei nº 9.605/98, em concurso formal com o art. 2º, da Lei nº 8.176/91, por duas vezes, na forma do art. 71, do CP, e contra a requerida L.S.M.
Lopes e Cia LTDA., a prática do delito previsto no art. 55, da Lei nº 9.605/98, por duas vezes, na forma do art. 71, do CP: Art. 55.
Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. (...) Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
Antes de mais nada, importante consignar que os tipos penais acima descritos tutelam bens jurídicos distintos.
O primeiro, volta-se à proteção do meio ambiente, ao tempo em que o segundo resguarda, especificamente, a ordem econômica ("...)1.
Inexiste conflito aparente de normas entre os delitos previstos nos arts. 55 da Lei 9.605/98 e 2º da Lei n. 8.176/91, em razão da diversidade dos bens jurídicos tutelados, respectivamente, o meio ambiente e a preservação de bens e matérias-primas que integrem o patrimônio da União, admitindo-se, portanto, o concurso formal (STJ, AgRg no REsp 1.205.986/MG, DJe de 11/9/2015)..."(ACR 0002167-30.2017.4.01.3815, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 20/06/2022 PAG.).
Dito isso, conforme narra a denúncia, em duas oportunidades distintas (28/09/2017 e 25/07/2018), os réus teriam extraído recursos minerais sem a necessária autorização do DNMP e explorado matéria prima pertencente à União, na Fazenda Palmeiras, localizada no Município de Monte Alegre de Goiás/GO.
Quanto ao primeiro fato (28/09/2017), a materialidade delitiva consubstancia-se no RAI nº 4258737/2017, no qual há o relato e que, durante a fiscalização foram constatadas "...diversas irregularidades em uma das dragas existente naquele local, pois a mesma operava em desacordo com licença expedida para o seu funcionamento, das quais, a não apresentação do DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral), a não canalização do retorno a água para o rio, pois com isto está degradando a área de preservação ambiental, a não numeração das caixas de areais e a execução da dragagem no curso do rio onde o mesmo encontra-se completamente degradado, dentre outras ali constatas, necessitando de urgente intervenção técnica naquele local.
Coordenadas: S 13º07'23.190''W 46º59'10.262".(páginas 33/44 - id. 174259895).
O Laudo de Perícia Ambiental Federal nº 363/2018 (páginas 74/86 - id. 174259895), registrou que "...a área em litígio está inserida no interior do polígono de 26,28 ha (vinte e seis hectares e vinte e oito ares) definido pelo processo minerário DNPM nº 860.885/2016.
Este processo tem como requerente Luiz Sérgio Miranda Lopes (CPF *70.***.*30-44) e encontra-se em fase de autorização de pesquisa, tendo sido outorgado o Alvará de Pesquisa nº 3447 em 03/05/2017 e válido até 03/05/2019, para a substância minério de ouro e areia...".
Na oportunidade da perícia, contudo, restou prejudicada a análise da regularidade da atividade extrativista: 4.
A atividade de extração mineral no local submetido a exame atende as normas de mineração brasileira? De que forma? Resposta: Prejudicado.
Trata-se de avaliação jurídica sobre o caso em lide.
Cabe acrescentar que conforme as consultas realizadas nos sistemas disponíveis para consulta pública, foi verificado que a área possui título de autorização de pesquisa mineral, não havendo, portanto, nenhuma menção a título de concessão de lavra.
A Superintendência do Departamento Nacional de Produção Mineral, por intermédio do Ofício nº 003/2018, informou que o ponto cuja regularidade foi questionada encontra-se inserido na poligonal referente ao processo minerário DNPM 860.885/2016, de titularidade de LUIZ SÉRGIO MIRANDA LOPES, em fase de autorização de pesquisa de minério de ouro e areia válida até 03/05/2019 (páginas 87 - id. 174259895).
A materialidade do segundo fato (25/07/2018) decorre do Relatório de Fiscalização nº 1870/2018, elaborado pela Secretaria do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos do Estado de Goiás (SECIMA).
Após fiscalização no propriedade Fazenda Palmeiras, constatou-se que o empreendimento lá instalado possuía dois processos perante a SECIMA: Processo nº 20027/2013 – SECIMA (SEMAHR) – Licença de Funcionamento nº 1093/2014, emitida em 16/05/2016 com validade até 16/05/2020, que contempla parte da área requisitada para a atividade de extração de areia.
Processo nº 12367/2017 – SECIMA – requerendo Licença de Instalação e Funcionamento para uma nova área, ampliando assim a área licenciada.
Ainda, identificou-se que o ponto indicado pela PM Ambiental (fatos de 28/09/2017) foi desativado e a draga deslocada para outro local do rio (Coordenadas UTM: 23L286411-8548908).
Ambos os pontos não possuíam Licença de Instalação e Funcionamento, pois a Licença nº 1093/2014, concedida pela SECIMA, não contemplava as áreas em que atividade extrativista era desenvolvida.
Concluiu a fiscalização, nos seguintes termos: Considerando que apesar de existir uma licença ambiental para a extração de areia no local, o empreendedor descumpriu condicionantes da licença conferida, instalando a draga e caixas para o depósito da areia extraída do rio fora da área autorizada pela SECIMA e pelo DNPM, descumprindo desta forma as Exigências Técnicas – Complementares, itens 2,18,20 e 29 da Licença de Funcionamento.
Ademais, os autos de infração colacionados às páginas 105/106 (id. 174259895) indicam que as condutas descritas na denúncia também foram punidas na esfera administrativa.
Os depoimentos dos policiais militares Selmo Garcia Jardim, Daniel da Silva Ribeiro e do fiscal José Maria Pimenta confirmam que na Fazenda Palmeiras, nas margens do Rio Bezerra, era realizada extração de minério em desacordo com as licenças existentes à época (mídia audiovisual - id. 936273165).
A autoria, em relação aos fatos ocorridos em 28/09/2017, recai sobre os réus LUIZ SÉRGIO MIRANDA LOPES e L.S.M.
Lopes e Cia.
LTDA.
O primeiro, na condição de sócio proprietário da segunda ré, e esta, no desempenho e em benefício da atividade empresarial para a qual foi constituída, eram os responsáveis pela extração e exploração irregular de minério.
Contudo, em relação à irregularidade constatada em 25/07/2018, entendo que não há, nos autos, elementos seguros para imputá-las ao réu LUIZ SÉRGIO MIRANDA LOPES.
Isso porque, corroborando os termos do interrogatório do acusado (mídia audiovisual - id. 936273165), constatou-se que ele cedeu os direitos minerários relativos aos processos DNPM 860.885/2016, 860.556/2016, 860.884/2016 e 861.762/2013 a Jonas Dias dos Santos - DRAGA LL Comércio e Serviços-ME, em 01/04/2018 (páginas 86/88 - id. 889684571), ou seja, antes da fiscalização da SECIMA.
Apesar de a averbação ter sido em data bem posterior (07/12/2018), não há certeza se desde 01/04/2018 o réu LUIZ SÉRGIO MIRANDA LOPES exercia efetivo controle e gestão do empreendimento minerador, sobretudo diante das declarações das testemunhas Fernanda Francisco Ferreira e Crismária Alves Veloso da Silva, no sentido de que o acusado, no período e 2017 a 2018, permaneceu equidistante dos negócios, tendo em vista que dedicou-se a acompanhar a esposa em tratamento de fertilização (id. 936273165).
Ademais, o réu é servidor público no Distrito Federal, residente em Sobradinho, distante, portanto, da Fazenda Palmeiras.
Esse conjunto de circunstância torna crível o cenário proposto pela defesa.
A par disso, o elemento subjetivo dos tipos penais (dolo) não restou evidenciado de todo modo em nenhuma das oportunidades.
A defesa do réu LUIZ SÉRGIO MIRANDA LOPES logrou êxito em trazer aos autos acervo suficiente que indica que todas as providências perante os órgãos ambientais foram adotadas.
A título de exemplo, foi aberto, perante a SECIMA, o processo nº 12367/2017, para fins de ampliação da área de exploração.
Tudo isso foi realizado pelo acusado sob amparo de profissional especializado, Crismária Alves Veloso da Silva.
Outrossim, não foi possível precisar a distância dos novos pontos de extração em relação à área licenciada de modo a tornar inconteste a consciência e a vontade do réu em descumprir os termos da licença que ele já obtinha.
Nesse aspecto, considerando que não houve dolo na conduta de LUIZ SÉRGIO MIRANDA LOPES, prejudicada a imputação feita à pessoa jurídica, à luz do art. 3º, da Lei nº 9.605/98. [...] Em que pese a relevância das alegações da apelação, o recurso não merece ser provido.
A decisão impugnada, de forma acertada, entendeu que, em relação às irregularidades constatadas em 25/07/2018, não há elementos seguros para imputá-las ao acusado Luiz Sérgio Miranda Lopes, visto que quanto aos processos DNPM 860.885/2016, 860.556/2016 e 861.762/2013, os direitos minerários teriam sido cedidos a Jonas Dias dos Santos – DRAGA LL Comércio e Serviços-ME, em 01/04/2018.
Da mesma forma, entendeu o julgado que o elemento subjetivo dos tipos penais não teria ficado demonstrado em nenhuma das oportunidades em que houve a fiscalização pela Polícia Militar Ambiental.
Insurge-se o apelante, ao argumento de que o contrato de cessão de direitos minerários acostado aos autos foi protocolizado e/ou autenticado em data posterior às extrações minerais em análise (07/12/2018), e, como a transferência dos direitos fica condicionada à aprovação do antigo DNPM, atual ANM, o que teria ocorrido apenas em 20/02/2019, tais fatos seriam suficientes para reconhecer a autoria delitiva dos acusados.
O Contrato de Cessão Total de Direitos Minerários, firmado em 01/04/2018, não deixa dúvidas de que Luiz Sérgio Miranda Lopes transferiu a Jonas Dias dos Santos – DRAGA LL COMÉRCIO E SERVIÇOS-ME, sem nenhuma reserva, e em caráter permanente, os direitos minerários relativamente aos processos DNPM 860.885/2016, 860.556/2016, 860.884/2016 e 861.762/2013.
Conforme ressaltou a sentença: (...) corroborando os termos do interrogatório do acusado (mídia audiovisual - id. 936273165), constatou-se que ele cedeu os direitos minerários relativos aos processos DNPM 860.885/2016, 860.556/2016, 860.884/2016 e 861.762/2013 a Jonas Dias dos Santos - DRAGA LL Comércio e Serviços-ME, em 01/04/2018 (páginas 86/88 - id. 889684571), ou seja, antes da fiscalização da SECIMA.
Apesar de a averbação ter sido em data bem posterior (07/12/2018), não há certeza se desde 01/04/2018 o réu LUIZ SÉRGIO MIRANDA LOPES exercia efetivo controle e gestão do empreendimento minerador, sobretudo diante das declarações das testemunhas Fernanda Francisco Ferreira e Crismária Alves Veloso da Silva, no sentido de que o acusado, no período e 2017 a 2018, permaneceu equidistante dos negócios, tendo em vista que dedicou-se a acompanhar a esposa em tratamento de fertilização (id. 936273165).
Ademais, o réu é servidor público no Distrito Federal, residente em Sobradinho, distante, portanto, da Fazenda Palmeiras.
Esse conjunto de circunstância torna crível o cenário proposto pela defesa.
Não obstante as afirmativas do apelante de que o contrato de cessão de direitos minerários acostado aos autos não constitui prova suficiente para afastar a autoria delitiva, pois protocolizado e/ou autenticado em data posterior às extrações minerais ora em análise, não se pode afirmar com segurança que o acusado Luiz Sérgio Miranda Lopes após a data da assinatura do contrato continuou a exercer o efetivo controle e gestão da empresa mineradora.
A acusação não se desincumbiu de demonstrar que o apelado permaneceu como responsável pelo empreendimento de extração mineral na Fazenda Palmeiras após a data da assinatura do contrato de cessão de direitos minerários, pelo que deve ser mantida a fundamentação adotada pela sentença para absolver os acusados por ausência de dolo.
De fato, as provas existentes nos autos indicam que o acusado adotou as providências cabíveis perante os órgãos ambientais para regularização de suas atividades, inclusive foi aberto perante a SECIMA o processo nº 12367/2017, requerendo a ampliação da área licenciada.
Conforme consta do Relatório de Fiscalização nº 1870/2018 SQA/GFMAA, o empreendimento fiscalizado possui dois processos na SECIMA (fls. 101 – 102): (...) Processo nº 20027/2013 – SECIMA (SEMAHR) - Licença de Funcionamento nº 1093/2014, emitida em 16/05/2016 com validade até 16/05/2020, que contempla parte da área requisitada para a atividade de extração de areia.
Processo º 12367/2017 – SECIMA - requerendo Licença de Instalação e Funcionamento para uma nova área, ampliando assim a área licenciada.
Com relação ao contra-argumento de que o apelado detinha o conhecimento necessário para desenvolver de forma regular as atividades minerárias não afasta os fundamentos do julgado no sentido de que não ficou demonstrado o dolo do acusado em nenhuma das duas oportunidades em que houve a fiscalização no empreendimento de extração mineral.
A acusação alega que a abertura de processo perante a SECIMA, com vistas a ampliar a área de exploração derrubaria por completo os fundamentos da sentença no sentido de que “(...) não foi possível precisar a distância dos novos pontos de extração em relação à área licenciada de modo a tornar inconteste a consciência e a vontade do réu em descumprir os termos da licença que ele já obtinha”.
Mas sem razão.
O fato de o acusado ter aberto perante a SECIMA processo visando à ampliação da área de exploração não comprova que os novos pontos de extração tenham de fato ultrapassado a área licenciada, de forma a tornar evidente a consciência do acusado em descumprir os termos da licença já obtida, não se desincumbindo a acusação em demonstrar o contrário.
As provas existentes nos autos não dão sustentação aos fundamentos da acusação, pois deixam dúvidas quanto ao cometimento do ilícito penal.
Se a prova produzida não possui aptidão para gerar uma convicção absoluta acerca da autoria do agente, deve ser aplicado o princípio “in dubio pro reo.” As razões recursais, compreensíveis e naturais na dialética processual penal, na tentativa de reverter a absolvição, não têm, com a devida vênia, aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, que, de forma persuasiva, absolveu os acusados, rejeitando as imputações contidas na denúncia.
Os mesmos fatos, como é natural no mundo processual, nem sempre se submetem às mesmas leituras jurídicas, mas, na realidade, o decreto absolutório, com arrimo no conjunto da prova, produzida sob as luzes do contraditório e da ampla defesa, não deve ser alterado.
Em face do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000276-57.2019.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000276-57.2019.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: LUIZ SÉRGIO MIRANDA LOPES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ANTÔNIO SOTERIO DE OLIVEIRA - GO9345-A E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
As razões da apelação do MPF, conquanto relevantes, não infirmam as bases da sentença, que, contextualizando todos os elementos informativos, deu pela absolvição dos acusados (art. 386, III e VII – CPP). 2.
As razões recursais, compreensíveis e naturais na dialética processual penal, na tentativa de reverter a absolvição, não têm aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, que, de forma persuasiva, deu pela absolvição dos acusados pelos delitos do art. 55 da Lei nº 9.605/98 e art. 2º da Lei nº 8.176/91. 3.
Desprovimento da apelação.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF 1ª Região – Brasília, 11 de julho de 2023.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Relator -
19/04/2023 16:38
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/04/2023 13:13
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE) e não-provido
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11/04/2023 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2023 18:27
Juntada de Certidão de julgamento
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10/04/2023 18:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/03/2023 18:16
Incluído em pauta para 11/04/2023 14:00:00 Sala 01.
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23/03/2023 18:14
Incluído em pauta para .
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23/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:34
Juntada de parecer
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22/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Turma
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20/03/2023 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2023 17:16
Recebidos os autos
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17/03/2023 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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