TRF1 - 1031171-78.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031171-78.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031171-78.2023.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA GORETTI SILVA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PHILLIPE NASCIMENTO ARAUJO - BA69048-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1031171-78.2023.4.01.3300 Processo de Referência: 1031171-78.2023.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: MARIA GORETTI SILVA DE SOUSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por MARIA GORETTI SILVA DE SOUSA, visado compelir a autoridade indicada como coatora a concluir a análise do requerimento de isenção de imposto de renda formulado pela impetrante.
A impetrante narra que formulou requerimento administrativo de isenção do imposto de renda, em 07/02/2023, na forma do art. 6º, inc.
XIV, da Lei nº 7.713/1988, tombado sob o nº de protocolo 1828603110 e que até o momento da impetração ele encontrava-se pendente de análise.
No decisum, o juízo de primeiro grau concedeu a segurança, para “determinar de imediato à autoridade coatora que conclua o procedimento administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias”.
Foi juntado aos autos documento comprovando o cumprimento da ordem judicial (ID 334109120).
O Ministério Público Federal deixa de manifestar sobre o mérito do presente feito. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1031171-78.2023.4.01.3300 Processo de Referência: 1031171-78.2023.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: MARIA GORETTI SILVA DE SOUSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária decorrente de mandado de segurança no qual o i. juiz a quo concedeu a segurança requerida, para determinar à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento administrativo de isenção do imposto de renda formulado pela impetrante, vejamos: II.
Fundamentação.
Com o advento da EC 45/04, são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É sabido que a Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da CF/88, devendo ainda observar o postulado do devido processo legal estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política.
Outrossim, em relação aos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, o art. 49 da Lei nº 9784/99 estipula o prazo de 30 (trinta) dias para Administração decidir após concluída a instrução do processo administrativo.
Assim, verifico que, embora o processo administrativo discutido na presente demanda ainda esteja em fase instrutória, dada a pendência da emissão de parecer técnico da Perícia Médica Federal, não é razoável que o processo mantenha-se pendente de conclusão por mais de quatro meses, visto que este fora requerido em 07/02/2023.
Dessa forma, decorridos quatro meses da entrada do requerimento administrativo e, ainda, dado o caráter do bem pretendido com a presente impetração, é caso de concessão da segurança para determinar de imediato a conclusão e julgamento do processo administrativo, sob o protocolo nº 1828603110, realizando todos os atos necessários para a conclusão do procedimento administrativo.
III.
Dispositivo.
Posto isso, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar de imediato à autoridade coatora que conclua o procedimento administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A Lei 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito federal, bem como o artigo 5º inciso LXXVIII e artigo 37, caput, da Constituição Federal, garantem ao administrado a observância dos princípios do devido processo legal, a razoável duração do processo e da eficiência.
Nesse mesmo sentido, seguindo orientação na lei de regência, o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, estabelece que "concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Verifica-se, da análise dos autos e pela sentença proferida, que os prazos legais e a razoável duração do processo administrativo não foram respeitados quanto ao requerimento administrativo no qual se pretendia isenção do imposto de renda apresentado pela impetrante.
Este Tribunal, sobre a possibilidade de o administrado recorrer ao Poder Judiciário para garantir seus direitos frente à administração pública em casos análogos, entendeu que: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
PRAZO SUPERIOR A 01 (UM) ANO DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida. 2.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784/99), torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Consoante entendimento desta Corte Regional "a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (TRF1/REO Nº 0003971-33.2016.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 29/03/2019).
Nesse mesmo sentido: REOMS Nº 0001769-20.2011.4.01.4001, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 08/05/2020; AC Nº 1002934-98.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/04/2020. 4. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo (art. 49 da Lei nº 9.784/99). 5.
Nesse mesmo sentido, seguindo orientação na lei de regência, é o que dispõe o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, ao estabelecer que "concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 6.
Na hipótese dos autos, verifica-se que decorreu mais de 01 (um) ano entre a data do protocolo do requerimento administrativo e a data da impetração do presente mandado de segurança, e o pedido continuou sem resposta, ainda que nesse prazo a autarquia pudesse informar ao jurisdicionado eventual exigência no processo, o que não fez, só o fazendo após a impetração do presente mandado de segurança, caracterizando a mora do INSS. 7.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 8.
Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 9.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1012918-74.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que (...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999..(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3.
Remessa necessária desprovida.(REOMS 1006120-38.2023.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 2.
A demora excessiva na realização da perícia médica para a concessão de benefício previdenciário, mostra-se em desacordo com os princípios constitucionais, além de afrontar o princípio da razoabilidade. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 4.
Remessa oficial desprovida. (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019 PAG.) Ademais, conforme documentos trazidos nos autos (ID 334109116 e 334109120), em cumprimento à decisão do juízo a quo, o requerimento de isenção de imposto de renda formulado pela impetrante foi analisado e concluído, resultando no deferimento do requerimento.
Promovido o cumprimento da decisão judicial, o deferimento do requerimento administrativo, há que se considerar o prejuízo que a reforma da decisão causaria à impetrante e, ao revés, a ausência de dano para a autarquia previdenciária.
Sabe-se que, regra geral, as situações jurídicas consolidadas e amparadas por decisão judicial não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, que admite a preservação do fato consolidado nos casos em que a restauração da estrita legalidade implicaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA DE COTAS.
ALUNA QUE CURSOU UMA ÚNICA SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PARTICULAR, COM NÍTIDA FEIÇÃO PÚBLICA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A RECORRIDA ENQUADRA-SE NA CONDIÇÃO DE COTISTA, NOS TERMOS DA LEI 11.711/2012.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) IV.
Ainda que assim não fosse, esta Corte tem admitido a aplicação da teoria do fato consumado, nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.
No caso concreto, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte recorrida, que teve concedido o direito de efetuar a matrícula no curso técnico, por sentença, em setembro de 2013, decisão que foi confirmada, pelo acórdão recorrido.
Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação que ora se vislumbra, consolidada há aproximadamente dois anos.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014; AgRg no REsp 1.467.032/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/11/2014).
V.
Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1.498.315/PB, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, 2T, DJe 03/09/2015).
Portanto, é de se constatar a ausência de elementos que possam modificar a sentença proferida.
Ante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1031171-78.2023.4.01.3300 Processo de Referência: 1031171-78.2023.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: MARIA GORETTI SILVA DE SOUSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado, no qual busca sanar mora desarrazoada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para finalização de processo administrativo em que se pleiteia a isenção de imposto de renda. 2.
A Lei 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito federal, bem como o artigo 5.º, inciso LXXVIII e artigo 37, caput, da Constituição Federal, garantem ao administrado a observância dos princípios do devido processo legal, a razoável duração do processo e da eficiência. 3.
Na espécie, verifica-se, da análise dos autos e pela sentença proferida, que os prazos legais e a razoável duração do processo administrativo não foram respeitados quanto aos requerimentos administrativos apresentados pela impetrante. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Remessa necessária não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do Voto da Relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
09/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN BRASíLIA, 6 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal JUIZO RECORRENTE: MARIA GORETTI SILVA DE SOUSA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PHILLIPE NASCIMENTO ARAUJO - BA69048-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1031171-78.2023.4.01.3300 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-11-2023 a 20-11-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 10/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/11/2023 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
07/08/2023 12:40
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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