TRF1 - 1001874-67.2021.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001874-67.2021.4.01.3309 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 e HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107 POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE JOSÉ PEREIRA DE SOUZA e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (empresa pública federal) em face de ESPÓLIO DE JOSÉ PEREIRA DE SOUZA E ESPÓLIO DE ADELIA OLIVEIRA DE SOUZA, representado por seus herdeiros, objetivando a desapropriação por utilidade pública (Decreto-lei nº 3.365/41) de área de 0,0246 ha, integrante do imóvel denominado “SÍTIO GONCALO”, situado no município de Caetité/BA, de propriedade/posse do(s) expropriado(s), (memorial descritivo id 505453384 - Pág. 5/6).
A presente desapropriação tem por finalidade a implementação da construção da Ferrovia de Integração Oeste Leste - FIOL, declarada de utilidade pública pelo Decreto Presidencial de 14/09/2012.
Na decisão id 510735017 foi deferida a liminar de imissão da autora na posse da área pretendida, a qual foi cumprida em 10 de agosto de 2021, conforme auto id 678592986.
Citados, os réus quedaram-se inertes.
Despacho id 1528572856 deferiu o ingresso de BAHIA FERROVIAS S/A – BAFER no pólo ativo.
Laudo pericial juntado (1667606990). É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
De início, decreto a revelia dos requeridos que, malgrado regularmente citados, não apresentaram contestação no prazo legal.
Passo ao mérito de causa.
Sabe-se que o direito de propriedade possui guarida constitucional, na forma do art. 5º, XXII, CRFB/88.
Todavia, tal garantia individual não pode ser caracterizada como absoluta, sendo lícito ao Estado relativizá-la no exercício de suas funções precípuas, a exemplo do atendimento às necessidades de interesse público, mediante a execução dos diversos meios de intervenção na propriedade privada.
Nesse contexto, a ação de desapropriação traduz meio de intervenção supressiva do Estado (ou quem lhe faça as vezes) na propriedade privada cujo fundamento primário é o princípio da supremacia do interesse público (art. 5º, XXIII, CF/88), e que objetiva consumar a transferência do bem para o patrimônio do ente expropriante, tratando-se de forma originária de aquisição da propriedade.
Dispõe o art. 5º, XXIV, da CF/88, que “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública (...) mediante justa e prévia indenização em dinheiro (...).”, no que se encontra regulamentada pelo Decreto-lei n.º 3.365/41.
Este, por sua vez, preceitua, verbis: Art. 9º “Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública” e Art. 20. “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.” Posta a lide nestes termos, tem-se que, presentes todos os requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/41, não subsiste qualquer discussão sobre a viabilidade da desapropriação, mas tão somente sobre qual o preço justo a ser pago ao expropriado como indenização pela perda da propriedade da área.
No que tange à indenização devida a título de terra nua (0,026 ha) e benfeitorias existentes na área expropriada (construção de cerca de arame farpado), propôs a VALEC a quantia de R$230,45 (duzentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), valor que foi integralmente ratificado pelo perito judicial (id 1667606990).
Nesse sentido, não vejo motivos idôneos para me afastar das conclusões do assistente do Juízo, cuja atividade adquire presunção de veracidade e imparcialidade em razão de atuar com equidistância dos interesses das partes litigantes.
Entendo que o valor encontrado nas perícias remunera de forma justa os expropriados, conforme exigência constitucional, sendo certo que não enseja o dispêndio de recursos públicos de modo a gerar enriquecimento ilícito do particular.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
PARÂMETRO TEMPORAL DA INDENIZAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO VALOR DO ITR COMO PARÂMETRO DA INDENIZAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
IMÓVEL IMPRODUTIVO.
POSSIBILIDADE. 1.
Quanto ao parâmetro temporal da indenização decorrente de desapropriação, a jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção é assente na compreensão de que o valor deve pautar-se pela data da perícia judicial realizada no imóvel, o que, aliás, constitui a letra expressa da lei (Decreto-lei 3.365/41, art. 26; LC 76/93, art. 12,§ 2º). 2.
O ITR pode ser utilizado como parâmetro para a indenização, se atualizado no ano fiscal imediatamente anterior. 3.
Incidem juros compensatórios na desapropriação de imóvel, mesmo que improdutivo, conforme fixado no Resp 1.116.364/PI, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do CPC. 4.
A interpretação dada ao artigo 543-C do CPC atende à necessidade de aplicação das técnicas próprias dos precedentes judiciais.
Firmado o precedente, este há de ser seguido nos casos similares que se identifiquem com a mesma tese jurídica fixada no julgamento. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1444785/PB, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015).
Grifei.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
LAUDO OFICIAL.
DATA DA PERÍCIA.
COBERTURA FLORÍSTICA.
JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. 1.
Os valores encontrados na perícia oficial refletem convenientemente a realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, atendendo à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei 8.629/93, art. 12. 2.
A indenização deve ser justa, sem acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes, e o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial. 3.
O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da perícia, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e § 2º do artigo 12 da Lei Complementar 76/1993. 4.
O valor de mercado do imóvel na data da perícia, como expressão do pagamento, decorre do postulado constitucional do justo preço e, no limite, da garantia de que o expropriado possa, ao final do processo, adquirir outro imóvel com as mesmas características daquele que o poder público lhe retira do patrimônio, sob pena deste último experimentar um enriquecimento sem causa. 5.
A cobertura vegetal é indenizável em separado da terra nua somente quando comprovada o valor comercial da cobertura florística e a exploração econômica dos recursos.
Na hipótese dos autos, não houve nenhum levantamento acerca da cobertura vegetal, não há prova do valor comercial da cobertura florística, tampouco da exploração econômica dos recursos. 6.
Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% (doze por cento) para 6% (seis por cento) ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11/06/1997, quando foi editada, até 13/09/2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, introduzida pela referida MP.
Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano. 7.
Os juros de mora são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, devendo incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento for feito, nos termos do art. 100 da Constituição (art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, incluído pela Medida Provisória 1.901-30, de 24/09/1999). 8.
A correção monetária, para preservar a integridade do valor da justa indenização, deve seguir, no caso, o manual de cálculos da Justiça Federal, exceto em relação aos Títulos da Dívida Agrária - TDA's que possuem regulamentação própria, nos termos do Decreto 578/1992 9.
Apelação do INCRA e remessa oficial parcialmente providas. (AC 0000002-18.1972.4.01.3902 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.863 de 17/07/2015).
Grifei.
Considerando-se que o quantum fixado a título de indenização corresponde ao valor inicialmente oferecido pela VALEC, integralmente depositado desde 20.04.2021 (511907889), não há falar-se em condenação da expropriante ao pagamento de juros compensatórios e moratórios.
Em hipóteses que tais, a atualização do valor depositado judicialmente corre por conta do agente financeiro depositário.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante da inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para confirmar a imissão liminar na posse e declarar definitivamente expropriada em favor da parte autora a área objeto memorial descritivo id 505453384 (pág. 5/6), cujo teor passa a fazer parte integrante do dispositivo desta sentença.
Fixo o valor da indenização em R$230,45 (duzentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), referente a 0,0246 ha de terra nua e às benfeitorias (construção de cerca de arame farpado).
Acresço, por oportuno, que será autorizado o levantamento dos valores indenizatórios após o cumprimento de todos os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, quais sejam: publicação de edital para conhecimento de terceiros, cópia atualizada da certidão de matrícula do imóvel objeto da expropriação e certidões de quitação das demais dívidas fiscais que recaiam sobre o bem.
Durante o prazo recursal deverá a VALEC manifestar interesse na expedição da carta de sentença.
Em caso afirmativo, junte aos autos as cópias das peças processuais que entender pertinentes, visando instruir o instrumento que, desde já, fica deferido à expedição.
Oficie-se ao CRHI, para que promova a devida averbação à margem da matrícula do imóvel.
Condeno a parte expropriada ao reembolso das custas e ao pagamento dos honorários de advogado, ora fixados no patamar de R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, aplicável subsidiariamente à espécie.
Declaro, contudo, suspensa a exigibilidade de tal cobrança, em razão da Justiça Gratuita ora deferida.
Por fim, ressalto que não considero devida a condenação da parte expropriada ao reembolso quanto ao valor dos honorários do perito, uma vez que tal prova foi produzida na busca razoável da justa indenização pelo desapossamento de sua propriedade, o que é garantido pela Constituição Federal.
Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
IMÓVEL RURAL.
MUNICÍPIO DE NOVA RESENDE/MG.
INDENIZAÇÃO COM BASE NO LAUDO DO VISTOR OFICIAL.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO INFERIOR AO VALOR OFERTADO.
JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. 1. (...) 4. "Sendo a perícia realizada na busca do justo preço, garantido pela Constituição, somente conhecido depois da realização dos trabalhos, não se justifica que a parte expropriada proceda ao reembolso da respectiva despesa, mesmo que o laudo, ao final, ateste a igualdade entre a oferta e avaliação.O desapropriado não deve ter despesa na busca razoável da justa indenização pelo desapossamento da sua propriedade" (Precedente jurisprudencial da Turma). 5.
Apelação do DNIT e remessa oficial, tida como interposta, parcialmente providas. (AC 00014818620084013804, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:18/09/2014 PAGINA:47.) Grifei.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Guanambi/BA, data da assinatura. (Assinado digitalmente) DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta, no exercício da titularidade -
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1001874-67.2021.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem do MM.
Juiz Federal, em conformidade com a portaria supra, abro vista às partes acerca do laudo pericial acostado ao ID 1667606990, devendo requererem o que entenderem cabível para o prosseguimento do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Guanambi/Bahia.
NAIANA BADARO COSTA Servidora -
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1001874-67.2021.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem do MM.
Juiz Federal, em conformidade com a portaria supra, intimem-se as partes para ciência acerca da designação da perícia técnica, para o dia 26/04/2023 às 07h30min, conforme manifestação encaminhada pelo expert nomeado (em anexo).
Em cumprimento ao despacho de ID 1552198350, expeça-se ofício a CEF para que promova a transferência dos valores referentes ao 50% (cinquenta por cento) do montante arbitrado em favor do experto ao início dos trabalhos.
Ainda, aguarde-se a juntada do laudo pericial.
Juntado, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias.
Guanambi/Bahia.
NAIANA BADARO COSTA Servidora -
21/09/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2022 02:48
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA DE SOUZA em 24/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 10:14
Juntada de diligência
-
20/04/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 13:10
Juntada de diligência
-
10/04/2022 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 11:16
Juntada de diligência
-
13/10/2021 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 02:25
Decorrido prazo de JUSELINO PEREIRA DE SOUZA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:25
Decorrido prazo de JOSE LITO DE SOUZA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:24
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE SOUZA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:24
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DE SOUZA em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:33
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ PEREIRA DE SOUZA em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:33
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ADELIA OLIVEIRA DE SOUZA em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:32
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA DE SOUZA em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:32
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE SOUZA em 01/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 11:00
Juntada de diligência
-
12/08/2021 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 10:51
Juntada de diligência
-
11/08/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 15:15
Juntada de diligência
-
11/08/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 15:07
Juntada de diligência
-
17/06/2021 10:29
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2021 15:44
Expedição de Edital.
-
02/06/2021 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 18:40
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 18:40
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 18:40
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 18:40
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2021 09:06
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2021 23:11
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 13:00
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2021 13:00
Concedida a Medida Liminar
-
21/04/2021 16:31
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
19/04/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 11:14
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
-
19/04/2021 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/04/2021 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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