TRF1 - 1037738-39.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1037738-39.2020.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA e outros (4) Advogados do(a) PACIENTE: FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF68544-A, MARCELO NEVES REZENDE - RJ204886-A, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944-A, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870-A Advogados do(a) PACIENTE: GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO - DF30789, LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO - DF57823-A, PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO - DF31019 IMPETRADO: Juízo da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO EMENTA PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Não existe ambigüidade, omissão e contradição no acórdão impugnado a ser sanada em embargos de declaração, de vez que o decisum apreciou, fundamentadamente, por completo e de modo coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
No caso vertente, a parte ora embargante obteve resultado diferente do que esperava, tão somente isso. 3.
Descabe falar em indevida contradição no acórdão embargado.
A pretexto da existência do apontado vício processual, constata-se que a parte embargante pretende a reforma do julgado, o que, pela via eleita, só é possível se decorrer do suprimento da omissão ou da supressão da obscuridade ou contradição que acaso lhe deram motivo, não sendo, portanto, o presente recurso meio próprio para o rejulgamento da lide por mero inconformismo. 4.
Os embargos de declaração não são utilizados para corrigir eventual desacordo do acórdão em relação à orientação jurisprudencial de um tribunal ou para questionar o entendimento formado pelo relator.
Eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 5.
In casu, da documentação coligida aos autos.
Verifica-se que descabe falar na ocorrência dos supostos atos de gestão temerária de fundos de pensão, na medida em que não se vislumbram indícios de prática de atos ilícitos ou descumprimento dos requisitos legais e normativos estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ao menos por parte do ora paciente. 6.
Nada obstante a afirmação contida na denúncia, não se vislumbra o alegado prejuízo causado ao fundo de pensão em epígrafe, em razão da suposta conduta atribuída ao ora paciente.
Se o investimento não deu o resultado esperado, não me parece ser razoável apontar ato omissivo ou comissivo dele para tal desfecho negativo. 7.
No que toca aos embargos declaratórios opostos pelo paciente, visando a correção de suposto erro material no julgado, constata-se na inicial da presente impetração, que foi sua própria defesa técnica quem deu causa ao possível equívoco, na medida em que formulou pedido diverso do que pretendia, fato que ensejou o reconhecimento do instituto da litispendência por esta Terceira Turma. 8.
O órgão julgador não é obrigado a examinar, um a um, os fundamentos apresentados pelas partes ou suas alegações.
O que tem de haver é o fundamento de sua conclusão, ou seja, o substrato formador de sua convicção ao decidir.
O que, in casu, restou atendido. 9.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas na Legislação Processual Penal. 10.
Embargos de declaração opostos pelo parquet e pelo paciente rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília-DF, 18 de abril de 2023. -
01/03/2023 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 01:55
Decorrido prazo de GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:58
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:46
Juntada de contrarrazões
-
16/08/2022 01:57
Decorrido prazo de GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 01:57
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:38
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO em 15/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 16:28
Juntada de contrarrazões ao recurso
-
09/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 18:29
Juntada de embargos de declaração
-
02/08/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 20:30
Juntada de embargos de declaração
-
28/07/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 09:11
Concedido o Habeas Corpus a WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*16-39 (PACIENTE)
-
27/07/2022 18:40
Documento entregue
-
27/07/2022 18:40
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
27/07/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2022 18:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/05/2022 18:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/05/2022 17:48
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
25/05/2022 00:27
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:26
Decorrido prazo de GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:26
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:11
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/05/2022 19:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/05/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 13:57
Incluído em pauta para 17/05/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
-
09/05/2022 13:48
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2021 00:46
Decorrido prazo de GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO em 22/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 00:46
Decorrido prazo de WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA em 22/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 00:45
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO em 22/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 00:23
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO em 22/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 15:57
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
08/02/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 21:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 11:27
Incluído em pauta para 09/02/2021 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo (2).
-
07/12/2020 22:10
Juntada de parecer
-
03/12/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 19:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 18:45
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
17/11/2020 18:45
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 18:45
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
-
17/11/2020 18:44
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
17/11/2020 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2020 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000044-83.2023.4.01.3701
Caixa Economica Federal - Cef
Sandra Maria Conceicao Silva
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2023 11:48
Processo nº 1011659-98.2021.4.01.3100
Juraci das Merces da Silva
Uniao Federal
Advogado: Reginaldo Barros de Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2023 08:27
Processo nº 1001690-46.2023.4.01.3502
Joao Cesar Sebastiao Aranha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kleber Alves da Silva Abrantes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2023 11:23
Processo nº 1016943-44.2023.4.01.3900
Jhully Camylle Medeiros de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joeli de Nazare Coelho Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2023 15:04
Processo nº 1000774-91.2023.4.01.3605
Maria Fernanda Vieira Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Claudia Cadore
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 16:00