TRF1 - 1011659-98.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011659-98.2021.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JEAN JORGE PEREIRA GOES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B e ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – TIPO C I – RELATÓRIO ANA MARIA SILVA DOS SANTOS, ANGELA MARIA FARIAS GOMES GONCALVES, ANTONIO CARLOS LAMARAO DA SILVA, ANTONIO JORGE ROSA PINHEIRO, JEORGE DOS SANTOS SIQUEIRA, JOANILCE FERREIRA VIANA, JOSE EGIDIO DE ARAUJO GONCALVES, JOSE MARIA CORREA MONTEIRO, JOSE MARQUES PACHECO e PAULO CESAR DIAS CHAGAS, qualificados na petição inicial, ajuizaram o presente cumprimento de sentença contra a UNIÃO, a fim de ver satisfeita obrigação de pagar consignada na sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100.
A União apresentou impugnação à conta de liquidação do acordo (id Num. 859888058), arguindo, em preliminar, litispendência; prescrição em relação a todos os exequentes; bem como, subsidiariamente, excesso de execução.
Juntou documentos.
Manifestação dos exequentes requerendo a rejeição da prejudicial de prescrição e seja totalmente rechaçada a IMPUGNAÇÃO apresentada pela UNIÃO FEDERAL “por inexistir excesso de execução no Cumprimento de Sentença apresentado pelas Partes Impugnadas, nos termos dos fundamentos ao norte esposado; b.1) alternativamente, REQUER a remessa dos autos à Contadoria para apuração dos valores efetivamente devidos” (id Num. 964299666).
Juntaram documentos.
Remetidos os autos à Seção de Cálculos Judiciais desta Seção Judiciária, consta o Parecer Secaj id. 1377580271, reconhecendo a prescrição na pretensão dos exequentes.
Manifestação das partes constantes dos ids. 1468664885 e 1473319384.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença deve observar os limites do título exequendo.
No presente caso, a sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100 assim aponta: “Nesses termos, e na forma da fundamentação acima, fica parcialmente acolhida a preliminar de prescrição, para reconhecer a prescrição do o direito dos substituídos para pleitear o pagamento das parcelas retroativas nos casos em que a portaria expedida for anterior a 11 de abril de 2007, e, nos casos em que a portaria expedida for coincidente ou posterior à data de 11 de abril de 2007, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o reconhecimento do direito (data da portaria).
No que diz respeito à incidência dos percentuais de 3,17% e 28,86% sobre o pagamento dos valores referentes às parcelas retroativas das progressões funcionais, merece acolhimento a alegação da União no sentido de que “seja pronunciada a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinqüênio que antecedem o ajuizamento da ação.
Assim, como a ação foi ajuizada em 11 de abril de 2012, tem-se que ocorreu a prescrição da incidência dos percentuais anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, ou seja, parcelas anteriores a 11 de abril de 2007”.
No presente caso, os exequentes constam do Anexo da Portaria n.o 1502/GRA/MF/AP de 11 de novembro de 2005, de modo que, conforme decidido no processo coletivo, houve a prescrição do direito de cobrança, eis que a ação coletiva foi ajuizada apenas no ano de 2012, quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos para cobrança de valores contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto-lei 20.910/1932.
Assim, os exequentes não têm direito ao recebimento de valores decorrente da sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100, pois ao tempo do ajuizamento dela, a dívida dos valores retroativos já estava prescrita.
Desse modo, falta aos exequentes interesse processual ao manejo do presente cumprimento de sentença, de modo que a petição inicial deve ser indeferida.
Acerca da alegada litispendência/coisa julgada, considerando que não foi realizado qualquer esclarecimento pela executada e, como ressaltado, houve o reconhecimento de que valores foram recebidos, caberia a ela realizar a diferenciação fática, o que não foi feito, devendo ser reconhecida a litispendência.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação acima: a) ACOLHO a arguição de litispendência/coisa julgada em relação a JEORGE DOS SANTOS SIQUEIRA – 0000196-07.2006.4.01.3100; ANTONIO CARLOS LAMARAO DA SILVA – 0000196-07.2006.4.01.3100; ANTONIO JORGE ROSA PINHEIRO – 0000196-07.2006.4.01.3100; JOSE MARQUES PACHECO – 0000196-07.2006.4.01.3100; JOSE MARIA CORREA MONTEIRO – 0000196-07.2006.4.01.3100; JOANILCE FERREIRA VIANA – 0000525-87.2004.4.01.3100/0009459-24.2010.4.01.3100; e JOSE EGIDIO DE ARAUJO GONCALVES - 00009166620094013100, ficando extinto o feito com base no art. 485, V, do CPC; b) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, III, do Código de Processo Civil, e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no art. 924, I, do CPC, em relação a todos os demais exequentes.
Condeno os exequentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) dos valores cobrados, conforme as respectivas planilhas apresentadas, devendo essa verba ser calculada e cobrada de forma individualizada, de acordo com os valores pretendidos.
Ante a concessão do benefício da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 (cinco) anos, conforme o § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
11/11/2022 08:04
Decorrido prazo de JEAN JORGE PEREIRA GOES em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:03
Decorrido prazo de JANAINA DA COSTA MOREIRA LEITE em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:03
Decorrido prazo de JOILZA OLIVEIRA AMORAS em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:03
Decorrido prazo de JURACI DAS MERCES DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:03
Decorrido prazo de JOAO BARRIGA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:01
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO FERREIRA DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:55
Decorrido prazo de JOSE CLEOMAR VIANA DE SOUZA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:55
Decorrido prazo de JANISE SANTANA DE CANTUARIA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:54
Decorrido prazo de JANE LUCIA ALMEIDA DA COSTA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:56
Decorrido prazo de JOAQUINA LINA DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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28/10/2022 19:43
Conclusos para decisão
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20/10/2022 18:15
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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14/09/2022 13:43
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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23/06/2022 09:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/06/2022 09:40
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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23/06/2022 09:39
Juntada de Certidão
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22/06/2022 20:45
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 13:24
Conclusos para decisão
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09/05/2022 10:28
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2022 13:58
Conclusos para decisão
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08/03/2022 12:01
Juntada de manifestação
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12/02/2022 02:18
Decorrido prazo de JEAN JORGE PEREIRA GOES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:18
Decorrido prazo de JANAINA DA COSTA MOREIRA LEITE em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:18
Decorrido prazo de JOAQUINA LINA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:18
Decorrido prazo de JANE LUCIA ALMEIDA DA COSTA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:18
Decorrido prazo de JOSE CLEOMAR VIANA DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:18
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO FERREIRA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:16
Decorrido prazo de JOILZA OLIVEIRA AMORAS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:16
Decorrido prazo de JURACI DAS MERCES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:16
Decorrido prazo de JANISE SANTANA DE CANTUARIA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:14
Decorrido prazo de JOAO BARRIGA em 11/02/2022 23:59.
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13/12/2021 22:22
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 22:22
Juntada de Certidão
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13/12/2021 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 22:19
Conclusos para despacho
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13/12/2021 16:21
Juntada de contestação
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21/10/2021 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 10:08
Conclusos para despacho
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12/08/2021 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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12/08/2021 18:52
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2021 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2021 11:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo C • Arquivo
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