TRF1 - 1005602-34.2021.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo nº: 1005602-34.2021.4.01.3304 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXINALDO RIBEIRO DOS SANTOS REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal, e nos termos da Portaria n. 9624379, de 17/01/2020, da 2ª Vara Federal e do 2º JEF Adjunto, abro vista dos presentes autos ao apelado para que, querendo, apresente as contrarrazões à apelação, no prazo legal.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de praxe.
Feira de Santana/BA, 7 de junho de 2023. (assinado digitalmente) -
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005602-34.2021.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXINALDO RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825 POLO PASSIVO:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891 SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos autores com o objetivo de sanar suposta omissão verificada na sentença proferida nos presentes autos (id.901160588), buscando a complementação do julgado.
Alegam, em síntese, a omissão da decisão embargada, já que não há que se falar em extinção do processo nos termos do art. 485, III, do CPC em razão de que seria impossível cumprir a determinação da emenda a inicial do despacho de id.655300552.
Além disso, requer a reconsideração da decisão da extinção do presente feito.
Os réus apresentaram as contrarrazões (id. 1376296751 e 1380886266), onde requerem a rejeição dos embargos declaratórios, tendo em vista que não se evidenciou qualquer omissão, obscuridade ou contradição. É o breve relato.
Decido. À luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração foi concebido para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Todavia, neste caso, considero que os presentes embargos se revestem de nítido caráter infringente, porquanto os supostos vícios apontados referem-se unicamente ao inconformismo da parte em relação à sentença anteriormente proferida.
Com efeito, a sentença embargada foi clara, em sua fundamentação, uma vez que a emenda não foi satisfatória, eis que não cumpriu nenhum dos quesitos determinados no despacho.
Devendo- se salientar que os requerentes deveriam comprovar minimamente a existência dos vícios no imóvel, o qual ensejam o manuseio da presente demanda.
Logo, cabe às parte insatisfeitas manejarem o recurso pertinente a fim de buscar a alteração do decisum e não fazer uso dos embargos de declaração de forma equivocada, para alcançar efeitos modificativos diretos com relação à sentença impugnada.
Em relação ao pedido de reconsideração do quanto determinado na sentença embargada, não há previsão legal para o conhecimento de tal recurso.
Por tais motivos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
A sentença permanecerá tal como proferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
07/11/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:25
Juntada de contrarrazões
-
03/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 17:03
Juntada de contrarrazões
-
17/10/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 04:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 09:54
Juntada de embargos de declaração
-
27/01/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 18:18
Indeferida a petição inicial
-
26/01/2022 13:39
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 16:46
Juntada de emenda à inicial
-
31/07/2021 12:04
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2021 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/06/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 13:04
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 19:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
26/04/2021 19:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/04/2021 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000073-36.2023.4.01.3701
Caixa Economica Federal - Cef
Rejane Maria Nascimento Kravetz
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 12:55
Processo nº 1012029-21.2020.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Maicon Anderson Oliveira Sichinel
Advogado: Antonio Alves de Oliveira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2020 11:13
Processo nº 1001604-63.2023.4.01.3603
Antonio Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Keomar Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2023 11:50
Processo nº 1000089-87.2023.4.01.3701
Caixa Economica Federal - Cef
Claudia Helena Milhomem da Silva
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2023 18:19
Processo nº 1002176-31.2023.4.01.3502
Natalya de Bastos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jailson Matos de Sousa Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2024 11:07