TRF1 - 1029267-71.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1029267-71.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JONEIL ANDREY HOLANDA DE FREITAS IMPETRADO: COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP), PRESIDENTE DA COMPANHIA DAS DOCAS DO PARÁ Advogado do(a) IMPETRADO: CAMILA MARQUES DA SILVA COSTA - PA018412 SENTENÇA i.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por JONEIL ANDREY HOLANDA DE FREITAS em desfavor de COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP), diante de ato atribuído a PRESIDENTE DA COMPANHIA DAS DOCAS DO PARÁ, na qual requer (ID n. 365406944, p. 13-14): b) a concessão da MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars, para afastar o Ato Ilegal perpetrado pela Autoridade Coatora e determinar que se abstenha de praticar os atos consubstanciados no Edital de Retificação (doc. 1), ANULANDO-O e suspendendo o concurso público, fixando novos prazos e datas para a realização do TAF para o Impetrante bem como para todos os demais que foram lesados com a publicação do ato, obedecendo assim ao PRINCÍPIO DA ISONOMIA, consagrados em nossa Carta Magna, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo para caso de descumprimento da ordem; (...) f) Ao final seja confirmada a liminar inicialmente deferida e, no mérito, CONCEDA A SEGURANÇA para determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de praticar os atos consubstanciados no Edital de Retificação (doc. 1), ANULANDO-O e fixando novos prazos e datas para a realização do TAF para o Impetrante bem como para todos os demais que foram lesados com a publicação do ato.
Segundo se aduz na inicial (ID n. 365406944, p. 9-10): 1 – O Impetrante submeteu-se à seleção por meio de provas objetivas e discursivas (1ª etapa) do Concurso Público para Guarda Portuário da Companhia Docas do Pará, regido pelo Edital N° 02 de 10 de dezembro de 2019 (doc. 4), ficando entre os aprovados e classificados dentro do número de vagas (doc. 5, pág. 3, linha 8) para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF), o qual, devido às circunstâncias excepcionais ocasionadas pela Pandemia do COVID-19, restou-se suspenso por 60 dias (doc. 6). 2 – Ocorre que, com a retomada do certame, publicou-se Edital de Convocação para o TAF (doc. 7, pág. 11), solicitando um rol exaustivo de exames médicos (doc. 8) a serem apresentados na ocasião da realização do TAF, sob pena de ELIMINAÇÃO dos candidatos que não apresentassem os referidos exames. 3 – Não bastasse tal exigência, a qual demonstrou-se totalmente desproporcional e sem a mínima razoabilidade, além de ILEGAL, como será demonstrado alhures, o prazo oferecido aos candidatos para realizarem tais exames foi exíguo, pois entre a data da publicação do Edital de Convocação (dia 05/09/2020) e a realização do TAF (dia 03/10/2020), deu-se um espaço de apenas 19 (dezenove) dias úteis, e o Exame Toxicológico cobrado no Edital, por exemplo, só poderia ser entregue entre 15 e 20 dias úteis, e ainda sem a garantia do cumprimento desse prazo por parte dos laboratórios, gerando insegurança aos candidatos quanto à sua entrega dentro do prazo estipulado pela organizadora do concurso. 4 – Vendo essa possibilidade de não conseguir entregar os exames em tempo hábil, o Impetrante solicitou, via Requerimento Administrativo (doc. 9), que a Banca Organizadora e a própria Companhia Docas do Pará prorrogassem os prazos para a entrega dos mesmos ou ainda, o adiamento do TAF, pois não vislumbrou prejuízo a nenhum candidato com essa eventual mudança no cronograma do concurso, pois mudanças já haviam ocorridas anteriormente. 5 – Contudo, o pleito foi indeferido sob o argumento de “que não havia a previsão de alteração no cronograma do concurso”, argumento este que se contradisse, como veremos adiante. 6 – Os atos de “trapalhadas” e ilegalidades não pararam por aí.
Isso por que, mesmo após exigir um rol exaustivo de exames médicos dentro de um prazo ínfimo, ocorreu que no dia 29/09/2020, restando apenas 4 (quatro) dias para a realização do TAF, foi publicado novo edital (doc. 1), desta vez, retificando o anterior e prorrogando os prazos de entrega dos exames médicos pra entre os dias 03/10/2020 e 30/10/2020, gerando ainda mais imprecisão quanto ao andamento do certame. 7 – Não resta dúvida que, com retificação do Edital, muitos candidatos que não dispunham de condições financeiras para arcar com as despesas dos exames médicos, os quais deveriam ser entregues imediatamente à realização do TAF sob pena de eliminação no certame, orçados na casa de R$ 2.000,00, viram aí uma nova esperança de tentar alcançar a tão sonhada vaga em um emprego público. 8 – Contudo, como a retificação do Edital deu-se a apenas 4 dias da realização do TAF, resta evidente que muitos candidatos, notadamente àqueles que não dispunham de recursos financeiros para realizar os exames médicos, paralisaram a preparação para as provas físicas, e portanto, não dispuseram de tempo suficiente para se prepararem adequadamente, ficando “para trás” em relação aos demais candidatos e, portanto, prejudicados em seu direito de concorrer em pé de igualdade com os demais, fato que ocorreu especificamente com o Impetrante. 9 – O resultado dessa indecisão da banca quanto à apresentação ou não dos exames médicos preliminarmente à realização do Teste de Aptidão Física, ocasionou, certamente, uma desistência generalizada para com a realização dos TAF, haja vista que, não bastasse a exigência ILEGAL dos referidos exames, feriu-se também o Princípio Constitucional da Isonomia, pois não foi oferecido a todos os candidatos igualdade de condições para a realização do TAF. 10 – Não resta dúvida, portanto, de que se a Banca Organizadora, juntamente com a Companhia Docas do Pará tivessem sido mais objetivas quanto ao cronograma do Concurso, não teriam gerado prejuízos de ordem financeira e psicológica ao candidato e também a muitos outros que podem estar na mesma situação.
Defende, em síntese, que: a) seria ilegal a exigência de apresentação, em momento anterior ao TAF, de laudo médico que atestasse a plena capacidade do candidato para o exercício das atribuições do emprego, uma vez que o momento adequado para o exame médico seria o de admissão e a prática configuraria realização de exame admissional às custas dos candidatos; b) em decorrência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a requerida não poderia alterar o cronograma do TAF quatro dias antes de sua realização, porquanto muitos candidatos teriam paralisado a sua preparação para o teste por não possuírem recursos para custear os exames (situação do impetrante), de modo que, com a reabertura do prazo para entrega, não puderam competir no teste físico em igualdade de condições com os demais concorrentes.
A ação foi originariamente proposta perante a Justiça Estadual e distribuída à 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
Decisão de declínio de competência para a Justiça Federal (ID n. 365386949).
Com a distribuição ao presente juízo, determinou-se a notificação da autoridade coatora (ID n. 386019988).
Informações da autoridade (ID n. 410223925).
Contestação da CDP (ID n. 492219884).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O cerne do objeto litigioso diz respeito: a) à legalidade de exigência de exame médico como etapa de concurso público; b) à legalidade de alteração do prazo para entrega de documentos médicos, em vista de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e dos prejuízos ocasionados aos candidatos que paralisaram sua preparação para o TAF em razão da impossibilidade financeira ou temporal de entregar os exames no prazo originariamente indicado.
Em primeiro lugar, não há óbice à previsão de avaliação médica como etapa de concurso público, desde que os critérios utilizados sejam compatíveis com as atribuições do cargo ou emprego ofertado.
O mesmo raciocínio vale para a realização de Teste de Aptidão Física.
No caso, as atribuições de guarda portuário (atividades de segurança e vigilância na área do porto organizado e dependências da CDP, entre outras) guardam pertinência com a exigência de um nível razoável de preparo físico e de um bom estado de saúde.
Em vista disso, a existência de posterior exame admissional é irrelevante.
Quanto à alegação de ilegalidade na alteração do prazo para entrega de documentos médicos, considero que a causa de pedir é contraditória, em parte, e improcedente no restante.
A partir do exame dos autos, depreende-se a seguinte sucessão de eventos: 1) o edital, publicado em 10/12/2019, previu a realização de Teste Médico, de caráter eliminatório, realizado na mesma data do TAF, com apresentação de documentos médicos em data prevista em edital específico de convocação (itens 9.1 e 9.2 do edital - ID n. 365386946, p. 29); 2) após a aprovação dos candidatos nas etapas anteriores ao Teste Médico e TAF, o concurso foi suspenso por 60 (sessenta) dias, por conta da pandemia, a partir de 24/06/2020 (ID n. 365386946, p. 52); 3) em 04/09/2020, publicou-se edital de convocação para a 2ª etapa do certame - a qual incluía TAF e teste médico -, com determinação de entrega dos documentos médicos na data de realização do TAF, entre 03/10 e 05/10 (fato referido por ambas as partes, embora não se tenha identificado o edital nos autos); 4) o impetrante realizou pedido de prorrogação do prazo para entrega dos documentos e de realização do TAF; 5) em vista da repercussão da situação pandêmica nas atividades laboratoriais, referidas em diversos requerimentos de candidatos (incluído o impetrante), a CDP alterou o prazo para entrega dos laudos e exames do teste médico e de aptidão psicológica, estabelecendo o período de 03 a 30 de outubro/2020 (ID n. 365386946, p. 54); 6) o TAF do JONEIL foi realizado em 03/10/2020, às 16 horas (ID n. 365386946, p. 53); 7) o impetrante foi declarado inapto no TAF e se ausentou do Teste Médico e do Teste de Aptidão Psicológica (ID n. 410247865).
Noto, portanto, que, de modo contraditório, o autor invoca o princípio da vinculação ao edital - segundo o qual, na sua interpretação, não seria possível a alteração do edital, salvo em caso de erros materiais -, embora ele mesmo tenha realizado requerimento administrativo de prorrogação de prazo para entrega de documentos médicos e requer, nesta ação, a fixação de prazo para realização do TAF de modo diverso do previsto nos instrumentos editalícios.
Considero ainda que, longe de implicar em violação ao princípio da isonomia, a ampliação do prazo de entrega se destinou a garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos, de modo a favorecer o caráter competitivo do certame.
O edital de prorrogação do prazo faz expressa referência às dificuldades vividas pelos candidatos ao tentar obter os exames necessários para a avaliação médica em razão do prazo exigido pelos laboratórios, aos requerimentos de prorrogação e à situação da pandemia.
Prorrogar o prazo para entrega implicaria em facilitar aos candidatos o cumprimento das disposições editalícias.
Por fim, verifico que o autor estava ciente da realização e dos critérios empregados na realização do teste de aptidão física desde a publicação do edital de abertura, em dezembro de 2019.
Desse modo, não é possível concluir que o lapso decorrido entre o edital de convocação e a data do TAF teria sido determinante para sua reprovação, caso se presumisse verdadeira a afirmação de que deixou de treinar neste período.
Por tais razões, considero que não assiste razão ao impetrante. iii.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) denego a segurança e julgo o processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, I); b) afasto a condenação em custas, ante a isenção legal que goza a UNIÃO (art. 4º, I, Lei n. 9289/96); c) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; d) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, sendo apelação, remetam-se o autos ao Tribunal na sequência.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
13/12/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 14:14
Juntada de diligência
-
26/08/2021 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 17:30
Juntada de contestação
-
04/02/2021 05:46
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMPANHIA DAS DOCAS DO PARÁ em 02/02/2021 23:59.
-
06/01/2021 10:26
Juntada de manifestação
-
17/12/2020 11:03
Mandado devolvido cumprido
-
17/12/2020 11:03
Juntada de diligência
-
17/12/2020 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2020 17:52
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 17:52
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 12:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
29/10/2020 12:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/10/2020 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2020 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001312-18.2023.4.01.4302
Wandelberto Magalhaes Gois
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Moniquele Oliveira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2023 16:23
Processo nº 1001278-43.2023.4.01.4302
Wellison Alves Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Moniquele Oliveira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2023 18:48
Processo nº 1001305-26.2023.4.01.4302
Israel Candido Moreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Moniquele Oliveira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2023 14:18
Processo nº 1001908-74.2023.4.01.3502
Daniel Martins Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renato Carlos de Oliveira Tocchio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2023 17:10
Processo nº 1001279-28.2023.4.01.4302
Divino Alex Nunes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Moniquele Oliveira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2023 20:16