TRF1 - 1014723-62.2021.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014723-62.2021.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106 EXECUTADO: BRASIL FARMA POPULAR LTDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução na qual a exequente requereu a DESISTÊNCIA do feito.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil e do “Princípio da Disponibilidade da Execução”, o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, sendo este um ato unilateral do credor, que prescinde do consentimento do executado, notadamente quando não houver embargos ou quando estes versarem apenas sobre questões processuais (art. 775, parágrafo único, I, do CPC/2015).
Havendo embargos envolvendo questões de mérito (art. 775, parágrafo único, II, do CPC/2015), a doutrina entende que, mesmo havendo discordância do executado, deve ser acolhido o pedido de extinção da execução, uma vez que a discordância apenas impede a extinção dos embargos, que devem prosseguir no seu curso normal.
Sobre o tema, Fredie Didier, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed, Ed.
JusPodivm, ensina que: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (ato jurídico), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VI I I, CPC).
Não obstante, o Código de Processo Civil, acerca da desistência da ação, no art. 485, inciso VIII e §5º prescrevem que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [...] §5° A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Não obstante, conforme estabelece o § 4º, art. 485, do CPC: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” A este respeito, Daniel Amorim Assumpção de Neves dispõe que: Corrigindo erro do art. 267, §4º, do CPC/1973, o mesmo parágrafo do art. 485 do Novo CPC prevê que a anuência do réu como condição para a homologação da desistência só passa a ser exigida após o oferecimento da contestação.
O dispositivo legal consagrado consolidado entendimento jurisprudencial.
Sem contestação do réu, não é necessária sua anuência quanto ao pedido de desistência do autor (STJ, 5ª Turma, REsp 591.849/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 10.08.2004, DJ06.09.2004) (…). (Novo CPC Comentado, Ed.
JusPodivm, 2016, p.795).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a DESISTÊNCIA da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Codex processual e, em consequência, com fundamento no art. 485, inciso VIII e §5° c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente ação, sem julgamento do mérito.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das CUSTAS processuais (art. 90, CPC).
Honorários advocatícios INDEVIDOS.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Fica intimado o exequente para o pagamento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA Avenida dos Holandeses, quadra 32, lote, 30, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-387 Fone: (98) 3215-7200/7203/7204 Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Processo: 1014723-62.2021.4.01.3700 Classe/Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Valor da Dívida: R$4,956.00 (atualizável) Natureza da Dívida: multa de fiscalização [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] Processo Administrativo: 3629/2015 CDA: 118/2020 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA EXECUTADO(A): BRASIL FARMA POPULAR LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-36 A Excelentíssima Juíza Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão FAZ SABER ao executado, atualmente em lugar incerto ou não sabido, que neste Juízo Federal foi proposta a ação de execução fiscal em epígrafe, ficando o executado CITADO para, no prazo de 05 dias, pagar a importância de R$ 4,956.00 (atualizável à data do pagamento) a ser corrigida na data do efetivo pagamento, ou, no mesmo prazo, garantir a execução, hipótese em que terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos, sob pena de penhora de bens necessários à satisfação da dívida (arts. 8º, 10 e 11 da Lei n. 6.830/80).
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 29/03/2023.
Clemência Maria Almada Lima de Ângelo Juíza Federal . -
07/02/2023 23:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 15:46
Conclusos para despacho
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16/09/2022 13:44
Juntada de outras peças
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29/08/2022 09:29
Juntada de Certidão
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29/08/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2022 19:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/06/2022 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 10:02
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2022 16:21
Juntada de Certidão
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17/09/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 16:11
Juntada de Certidão
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05/07/2021 21:55
Conclusos para despacho
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01/07/2021 09:50
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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16/06/2021 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2021 13:35
Juntada de Certidão
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16/06/2021 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2021 13:35
Outras Decisões
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08/04/2021 18:42
Conclusos para despacho
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08/04/2021 18:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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08/04/2021 18:42
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2021 13:53
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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