TRF1 - 1006121-48.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006121-48.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DE OLIVEIRA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por PEDRO DE OLIVEIRA FONSECA, com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial ao idoso em seu favor.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 1837836692).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Inicialmente, constata-se que há comprovação de ter a parte autora, atualmente, 66 anos, cumprindo o requisito etário para fruição do benefício pleiteado.
O laudo socioeconômico ID 1617352386, cuja visita foi realizada em 28/04/2023, afirma que a parte autora mora sozinho, em uma casa cedida, de alvenaria, com 1 cômodo.
O imóvel apresenta condições precárias de conservação e conforto e razoável higiene.
Os móveis que guarnecem a residência apresentam bom estado de conservação.
Não possui renda.
Sobrevive da ajuda de terceiros.
A perita afirmou que existe situação de vulnerabilidade social.
Presentes os requisitos concernentes à idade e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial e fixo como DIB, a data do laudo socioeconômico pericial, em 28/04/2023, quando entendo comprovada a referida situação.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO, desde (DIB) 28/04/2023, com DIP em 01/05/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo PEDRO DE OLIVEIRA FONSECA Filiação JOSE PEDRO DA FONSECA ORACI DE OLIVEIRA FONSECA CPF *00.***.*92-34 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO Renda Mensal Inicial – RMI UM SALÁRIO MÍNIMO Data de início do benefício – DIB 28/04/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/05/2024 PROCED Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
17/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006121-48.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DE OLIVEIRA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro os benefícios de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50 e 7.510/86.
Nomeio para atuar como experta deste Juízo a Assistente Social ELIS REGINA DE SOUZA FERNANDES - CRESS/MT 3961, para realização da pericia social dia 28.04.2023 a se realizar no domicílio do(a) autor(a) no endereço informado nos autos.
Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento da perita.
O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias úteis após a perícia, contendo resposta aos quesitos previamente depositados por este Juízo com o perito, como também aos demais apresentados pelas partes nos autos.
Juntado o laudo: a) cite-se o réu para apresentar contestação e, caso queira, proposta de acordo, no prazo de trinta dias, em analogia ao art. 9º da Lei nº 10.259/2001.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do laudo pericial e da contestação apresentada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal substituto da 1ª Vara -
21/12/2022 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
21/12/2022 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/12/2022 20:46
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000738-52.2023.4.01.3701
Caixa Economica Federal - Cef
Fabiana da Silva Vieira Portugal
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2023 18:25
Processo nº 1000645-89.2023.4.01.3701
Dulcileia Rodrigues da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2023 17:19
Processo nº 1001983-16.2023.4.01.3502
Eliane Carmelita de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Allan Rodrigues Torres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2023 15:40
Processo nº 1059376-54.2022.4.01.3300
Genilson Jesus Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emili Priscila de Lima Calmon de Jesus F...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2022 20:17
Processo nº 1001947-71.2023.4.01.3502
Enoilton Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Barcelos Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2023 17:02