TRF1 - 1054908-81.2021.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1054908-81.2021.4.01.3300 D E C I S Ã O No que toca ao requerimento do executado Raimundo Francisco dos Santos Filho de que seja desconstituída a penhora que recaiu sobre dinheiro depositado em conta da qual é titular, da análise do detalhamento do protocolo da ordem judicial no SisbaJud (ID 1547646395), verifica-se que a indisponibilidade de ativos financeiros recaiu sobre o valor total de R$ 5.857,26, mantido junto às pessoas jurídicas Banco do Brasil.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade alcança não só a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos como também a reserva financeira feita sob outras modalidades de investimentos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014) (destaquei) Nessa linha, o relator, Min.
Luis Felipe Salomão, ponderou que, “... enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva – para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF –, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda”.
Assim é que, ante a interpretação dada, pela Corte Superior com competência constitucional para definir a melhor exegese relativamente aos textos normativos infraconstitucionais, ao enunciado do art. 833, X, do CPC, que reproduz o texto do art. 649, X, do CPC/1973, é impenhorável a quantia mantida em aplicação financeira até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
No caso destes autos, o valor total penhorado em conta(s) bancária(s) da(s) qual(is) é titular o executado Raimundo Francisco dos Santos Filho é inferior ao limite estabelecido no art. 833, X, do CPC.
Diante do exposto, desconstituo a constrição que recaiu sobre o montante aludido.
Adote a secretaria as providências indispensáveis para que a desconstituição havida produza os seus efeitos práticos.
Para cumprimento integral da determinação dada, indique a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados atinentes à(s) agência(s) bancária(s) e à(s) conta(s) respectiva(s) para onde deverá(ão) ser devolvido(s) o(s) montante(s) que chegou(aram) a ficar indisponível(is).
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
15/07/2022 14:25
Juntada de Certidão
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22/03/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 09:13
Juntada de manifestação
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13/09/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2021 11:00
Outras Decisões
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26/07/2021 19:44
Conclusos para despacho
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26/07/2021 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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26/07/2021 19:44
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2021 18:41
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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