TRF1 - 0004252-72.2005.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 0004252-72.2005.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: DONIZETE BOTELHO BRANDAO FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca da decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe..
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Cuiabá, 27 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Servidor(a) - 1ª Vara Federal da SJMT -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004252-72.2005.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: DONIZETE BOTELHO BRANDAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE AMILTON DE SOUZA - MS4696 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de DONIZETE BOTELHO BRANDÃO, vislumbrando a condenação ao pagamento de 6 (seis) cheques, sendo 3 (três) cheques do Banco SICREDI e os demais do Banco Itaú, no valor original de R$ 17.431,00 (dezessete mil quatrocentos e trinta e um reais), atualizado para o montante de R$ 114.012,09 (cento e quatorze mil doze reais e nove centavos), até 04/2023.
Narra, a Autora, que, nos autos da ação penal n. 2003.36.00.008505-4, foi proferida sentença condenatória, em que se decretou o perdimento, em favor da União, de todos os bens, direito e valores pertencentes aos réus João Arcanjo Ribeiro, Sílvia Chirata Arcanjo Ribeiro, Nilson Roberto Teixeira, Luiz Alberto Dondo Gonçalves e das empresas de factoring a eles associadas, dentre eles seis cheques emitido pela requerida, do Banco SICREDI e Banco Itaú, de n. 694226, n. 694227, n. 694228, n.
SZ-407085, n.
SZ-407086 e n.
SZ-407089, em favor da empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil Ltda., no valor de R$ 17.431,00 (dezessete mil quatrocentos e trinta e um reais), atualizado em R$ 24.165,60 (vinte e quatro mil cento e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), até março de 2005.
Alega que, realizada a cobrança administrativa dos valores, não restou alternativa senão a propositura da ação.
Com a inicial, vieram a cártula e demais documentos.
Citado (Id 829585064, fl. 34), o requerido apresentou contestação, por meio da qual postulou pela improcedência do pedido da autora.
Juntou procuração (Id 829585064, fls. 36/44).
A União apresentou impugnação à contestação (Id 829585064, fls. 52/56).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (Id 829585064, fl. 49), as partes deixaram de especificar as provas a produzir nos autos (Id 829585064, fls. 61/62).
Proferida sentença por meio da qual se extinguiu o processo sem resolução do mérito (Id 829585064, fls. 63/64).
Recurso de apelação interposto pela União (Id 829585064, fls. 68/72), o qual foi provido, anulando-se a sentença retro (Id 829585064, fls. 94/97).
Foi determinada a suspensão do processo (Id 829585064, fl. 102).
Determinada a redistribuição do feito ao Juízo Federal da 7ª Vara da SJMT (Id 829585064, fl. 103).
Manifestação do Juízo Federal da 7ª Vara da SJMT (Id 829585064, fls. 104/107).
Certificada a migração do processo para o sistema PJe (Id 829585067).
Instada, a União requereu o prosseguimento do feito (Id 1246956779) e, posteriormente, apresentou memória de cálculo atualizada (Id 1559722372).
Intimada para ciência e manifestação acerca do pedido da União (Id 1721613570), a parte requerida deixou decorrer o prazo.
FUNDAMENTOS Verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC de 2015, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Extrai-se dos autos que a União ingressou com a presente demanda, visando o recebimento da quantia original de R$ R$ 17.431,00 (dezessete mil quatrocentos e trinta e um reais), representada pelos cheques, do Banco SICREDI e Banco Itaú, emitido pela requerida, em favor da empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil Ltda.
Na sentença penal, parcialmente reformada pelo TRF da 1ª Região, foram condenados os réus da ação penal n. 2003.36.00.008505-4 como incursos nos crimes do art. 288 do CP, art. 16 da Lei n. 7.492/86 e art. 1º, VI e VII da Lei n. 9.613/98, tendo a União e o MPF discriminado todos os bens, direitos e valores pertencentes aos réus e às pessoas jurídicas a eles vinculadas – dentre elas, a empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil Ltda. - que foram produtos de crime ou que foram adquiridos com recursos dele proveniente.
Assim, a questão já foi decidida pelo juízo criminal, não cabendo nova discussão neste juízo cível acerca da existência do crédito e da respectiva titularidade.
Além disso, uma vez que o cheque foi objeto de perdimento em favor da União, por se tratar de produto do crime, incabível analisar se a cártula foi emitida no contexto da prática de agiotagem.
Diante do exposto, presentes os documentos que comprovam o perdimento dos cheques em favor da Autora no bojo da ação penal já transitada em julgado, bem como a mora do devedor, há de se concluir pela legalidade e regularidade da cobrança objeto da presente lide.
Acerca dos consectários legais, tratando-se de crédito da Fazenda Pública de natureza não tributária, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros de mora correspondentes à Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (Tema Repetitivo 905 do STJ).
Além disso, de acordo com o art. 3º da EC n. 113/2021, “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Portanto, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da referida emenda constitucional, aplica-se apenas a Taxa Selic, compreendendo juros de mora e correção monetária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida a pagar à autora a importância original de R$ R$ 17.431,00 (dezessete mil quatrocentos e trinta e um reais), atualizado para o valor de R$ 114.012,09 (cento e quatorze mil doze reais e nove centavos) representado pelos cheques, de n. 694226, n. 694227, n. 694228, n.
SZ-407085, n.
SZ-407086 e n.
SZ-407089, do Banco SICREDI e Banco Itaú, devidamente corrigido, a contar da data do pagamento, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Aplicam-se os seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros de mora correspondentes à Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (Tema Repetitivo 905 do STJ); (d) a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC n. 113/2021, aplica-se apenas a Taxa Selic, compreendendo juros de mora e correção monetária.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Após, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, em face ao quanto determinado no art. 701, §2º do CPC, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 22 de maio de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
25/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0004252-72.2005.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DONIZETE BOTELHO BRANDAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE AMILTON DE SOUZA - MS4696 Destinatários: DONIZETE BOTELHO BRANDAO JOSE AMILTON DE SOUZA - (OAB: MS4696) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 24 de julho de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
14/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 0004252-72.2005.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: DONIZETE BOTELHO BRANDAO DESPACHO I - Intime-se a UNIÃO para apresentar memória de cálculo atualizada, no prazo de 30 (trinta) dias.
II - Após, intime-se o Requerido para ciência e manifestação quanto ao pedido de prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Após, venham os autos conclusos para sentença.
Cuiabá, 11 de novembro de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
06/10/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 19:26
Juntada de manifestação
-
28/07/2022 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/11/2021 10:03
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
24/11/2021 13:37
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/08/2013 15:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/08/2013 15:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/08/2013 15:37
Conclusos para decisão
-
26/07/2013 19:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/04/2013 18:25
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA) - PARA REDISTRIBUIÇÃO JUNTO A 7ª VARA...
-
15/04/2013 16:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/04/2013 12:02
Conclusos para decisão
-
15/02/2008 14:28
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO TRÂNSITO EM JULGADO APELAÇÃO CRIMINAL N. 2003.36.00.008505-4.
-
15/02/2008 14:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/02/2008 14:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2008 18:00
TRANSITO EM JULGADO EM - ACÓRDÃO DANDO PROVIMENTO APELAÇÃO UNIÃO, POR MAIORIA.
-
06/02/2008 18:00
RECEBIDOS DO TRF - ACÓRDÃO DANDO PROVIMENTO APELAÇÃO UNIÃO, POR MAIORIA.
-
12/06/2007 12:43
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ Nº 100/2007-SEXEC - 1ª VARA FEDERAL/MT
-
16/05/2007 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM Nº 069/2007-SEXEC ("APRESENTE A PARTE REQUERIDA SUAS CONTRA-RAZÕES. PRAZO: 15 DIAS")
-
10/05/2007 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
19/04/2007 08:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/04/2007 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - APELAÇÃO RECEBIDA NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO
-
03/04/2007 08:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2007 08:23
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
28/03/2007 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2007 08:50
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/03/2007 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/09/2006 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
29/08/2006 15:55
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES
-
10/07/2006 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
31/01/2006 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/12/2005 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/11/2005 11:14
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - 362/2005
-
19/10/2005 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2005 08:06
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/10/2005 18:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/10/2005 18:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/10/2005 15:27
Conclusos para despacho
-
07/10/2005 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO PROT:923880 (IMPUGNAÇÃO)
-
29/09/2005 18:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2005 09:26
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/09/2005 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/09/2005 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO RÉU PROT:922307
-
02/08/2005 13:21
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - 362/2005
-
27/07/2005 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO PROT:915906
-
22/07/2005 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2005 11:31
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/07/2005 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
02/06/2005 09:52
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - N.133/2005.
-
13/05/2005 13:58
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - 133/2005
-
06/05/2005 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/05/2005 17:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/05/2005 17:30
Conclusos para despacho
-
07/04/2005 16:54
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2005
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000228-71.2021.4.01.4101
Michel Garcia Barbosa
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Graziela Limeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:49
Processo nº 1001618-47.2023.4.01.3603
Olimpio Mutzenberg
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Antonio Hall
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2023 09:46
Processo nº 1001618-47.2023.4.01.3603
Olimpio Mutzenberg
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Antonio Hall
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 14:15
Processo nº 1005846-91.2021.4.01.4005
Policia Federal No Estado do Piaui (Proc...
Maciel Lavina Oliveira
Advogado: Flavia de Freitas Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2021 14:56
Processo nº 1000746-29.2023.4.01.3701
Josimar Gomes dos Reis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2023 22:46