TRF1 - 1029061-34.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1029061-34.2022.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SILVIO LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Silvio Luiz Rodrigues de Oliveira em face do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, com o objetivo de compelir a autoridade coatora à análise e processamento do recurso administrativo 44234.709584/2021-47, protocolizado em 22/06/2021 (id. 1071501259), referente ao pedido de benefício de aposentadoria.
Afirma o impetrante, em abono à sua pretensão, que não houve apreciação do pedido no prazo estabelecido em lei, o que configura a mora administrativa.
Requereu a gratuidade de Justiça.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Instado, o impetrante procedeu a emenda da inicial (id.1092164794).
Vieram-me conclusos os autos.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Sem maiores digressões, não se discute a existência de enorme estoque de requerimentos de benefícios previdenciários submetidos à análise da Administração, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do TRF da 1ª Região de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I Hipótese em que se controverte acerca apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário.
II A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
III No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
IV A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
V "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) VI Correta a sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS a análise do requerimento administrativo.
VII Remessa necessária não provida. (AC 1066267-19.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/04/2022 PAG.) Também o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(...) A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública” (TRF4 5001235-22.2021.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021).
Por conseguinte, no caso ora apreciado, passado tanto tempo sem qualquer resposta ao recurso interposto, resta configurada a mora administrativa, impedindo o exercício de direitos fundamentais por parte da impetrante, ferindo, por via de consequência, o princípio da eficiência ao qual se submete a Administração.
Em sendo assim, sem desconsiderar a complexidade do procedimento que envolve o relevante trabalho do órgão, e atento ao grave quadro de acúmulo de processos amplamente noticiado, entendo ser o prazo de 30 (trinta) dias suficiente para o julgamento do pedido administrativo, até porque há muito superado o estabelecido no art. 174 do Decreto n. 3.048/99, assim como as balizas estabelecidas no julgamento do RE n. 631.240/MG. À vista do exposto, defiro o pedido de provimento liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize o processamento e inclusão em pauta do recurso administrativo 44234.709584/2021-47, protocolado pelo impetrante em 22/06/2021 (id. 1071501259).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intime-se a autoridade impetrada para que dê imediato cumprimento a esta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
20/05/2022 16:33
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 16:19
Outras Decisões
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11/05/2022 12:39
Conclusos para decisão
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11/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
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11/05/2022 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/05/2022 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2022 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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