TRF1 - 1001219-52.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2025 09:49
Juntada de comprovante (outros)
-
13/01/2025 17:05
Juntada de e-mail
-
13/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:01
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2024 15:23
Juntada de manifestação
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001219-52.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VAGNER PEREIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISMAEL DOS SANTOS - MT21747/O ATA DE AUDIÊNCIA Em 12/11/2024, às 15h30, através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com conexão à internet, o MM.
Juiz Federal Substituto Dr.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS deu início à audiência nos autos em epígrafe.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença do Ministério Público Federal na pessoa do Procurador da República PAULO TAEK KEUN RHEE.
Presente o réu VAGNER PEREIRA MARTINS, acompanhado de seu advogado dativo DR.
ISMAEL DOS SANTOS, OAB/MT 21.747/O.
Iniciada a audiência, foi realizada a qualificação e inquirição da testemunha arrolada pela acusação e defesa: a) ROSSI MONTENEGRO LIRA, Policial Rodoviário Federal.
O MPF e o advogado dativo se manifestaram pela desistência da testemunha NADABE DE SOUSA FERREIRA.
O réu VAGNER PEREIRA MARTINS exerceu o direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe seriam formuladas, conforme artigo 186 do CPP e artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais em audiência e requereu a absolvição do réu, em virtude da insuficiência de provas produzidas na fase judicial, além de outros fundamentos.
Como procedimentos, requereu a destruição da CNH falsa, e quanto ao veículo, a expedição de ofício à Delegacia de Itaúba, para que o bem seja localizado e devolvido ao proprietário.
Dada a palavra à Defesa, esta apresentou memoriais em audiência ratificando o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público Federal, além de acrescentar que o réu não tinha conhecimento da falsidade, pois a fraude não era evidente.
A audiência foi gravada digitalmente, ficando os arquivos armazenados no servidor desta Subseção Judiciária.
Após a juntada do termo, será efetuada a inserção dos arquivos nos autos.
Ao final, foi proferido o seguinte DESPACHO pelo MM.
JUIZ FEDERAL: “Homologo a desistência da testemunha NADABE DE SOUSA FERREIRA.
Acolho as razões do Ministério Público Federal, pois de fato, não há prova produzida em juízo que corrobore os fatos imputados na denúncia.
Com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo penal, absolvo o réu por insuficiência de provas.
Defiro os pedidos de diligências formulados pelo Parquet, para expedição de ofício à Delegacia de Itaúba-MT e destruição da CNH, devendo a Secretaria expedir o necessário.
Tendo em vista que defesa e acusação renunciaram ao prazo recursal, determino que seja certificado o trânsito em julgado.
Considerando que o advogado dativo Dr.
ISMAEL DOS SANTOS, OAB MT21747/O, apresentou resposta à acusação e acompanhou todos os demais atos do processo, FIXO os honorários no valor máximo, conforme artigo 25 e anexo único, da tabela I, da Resolução CJF n. 305/2014, correspondentea importância deR$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos).
Requisite-se o pagamento.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Saem as partes intimadas.” NADA MAIS HAVENDO, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme, segue assinado pelo MM.
Juiz Federal Substituto.
Eu, Janaina Gracielle de Oliveira Ferraz, Técnica Judiciária, que o digitei.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
21/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 15:20
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 15:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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21/11/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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15/11/2024 19:20
Juntada de Ata de audiência
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08/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:23
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 18:23
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 18:23
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:08
Juntada de e-mail
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21/10/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 15:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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09/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 01:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:13
Decorrido prazo de VAGNER PEREIRA MARTINS em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
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15/09/2024 02:57
Expedição de Carta precatória.
-
13/09/2024 19:15
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2024 12:47
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 12:47
Extinta a punibilidade por prescrição
-
27/06/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 18:58
Juntada de parecer
-
28/05/2024 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 17:13
Juntada de resposta
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25/03/2024 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:57
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:33
Juntada de Certidão
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10/11/2023 18:46
Juntada de e-mail
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09/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
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06/11/2023 23:25
Expedição de Carta precatória.
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06/11/2023 23:25
Expedição de Carta precatória.
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06/11/2023 13:40
Juntada de parecer
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22/10/2023 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
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26/05/2023 12:05
Expedição de Carta precatória.
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03/05/2023 02:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:49
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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25/04/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001219-52.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VAGNER PEREIRA MARTINS DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual aduzindo que, no dia 19/09/2014, na Rodovia BR 163, km 946, sentido decrescente, em Nova Santa Helena/MT, o denunciado VAGNER PEREIRA MARTINS foi flagrado conduzindo, em proveito próprio, veículo GM/CELTA 4P SPIRIT, placa MBR-5344, produto de furto/roubo, tendo em vista que este ostentava número de placa e chassi diverso daquele grafado no CRLV. Às páginas 127/128 do id. 990988719, o Parquet Estadual arguiu o declínio de competência dos autos à Justiça federal, pela conexão entre crimes de competência Federal e estadual, tendo em vista que o até então flagranteado apresentou CNH falsa aos Policiais Rodoviários Federais no momento da abordagem.
O Juízo do Foro da Comarca de Itaúba/MT chancelou a manifestação do MP e remeteu os autos à esta Subseção (id. 990988719 – p. 137).
Instado a se manifestar, o MPF aditou a denúncia para a inclusão do crime de uso de documento falso previsto no art. 304 c/c o art. 297 do Código Penal (uso de documento público falso) (id. 1375615256). É breve relatório.
Acolho o declínio de competência.
A denúncia ofertada preenche os requisitos contidos no art. 41 do Código de Processo Penal, ao mesmo tempo em que não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do codex processual penal.
Ademais, neste momento da persecução penal vigora o princípio do in dubio pro societate.
Os elementos dos autos demonstram a existência de suficientes indícios de materialidade e autoria, circunstâncias que autorizam o recebimento da denúncia.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA formulada em face do(s) réu(s).
Assim sendo, CITEM-SE o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, responder (em) à acusação por escrito, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, apontando a necessidade destas e requerendo a intimação, quando necessário, de conformidade com os art. 396 e 396-A do CPP.
Na eventualidade de a defesa não ser apresentada no prazo previsto, será nomeado defensor dativo para oferecê-la no prazo legal.
Remetam-se os autos à SECLA para autuar como ação penal.
Solicite-se as certidões requeridas pelo Ministério Público Federal, neste momento e antes da prolação da sentença.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se as partes.
Datado e assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL -
20/04/2023 22:46
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2023 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2023 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 16:04
Conclusos para decisão
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27/10/2022 13:01
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2022 01:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/10/2022 23:59.
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07/10/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 14:18
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2022 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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22/03/2022 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2022 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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