TRF1 - 1006742-72.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1006742-72.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DE OLIVEIRA GAMARRA, OSMAN MORAES PEREIRA, VANESSA ALVES DE OLIVEIRA BISOGNIN, SUELEN GOMES DE SOUZA TEIXEIRA, REILE GOMES ALMINHANA, RAFAELA DE SOUZA ANDRADE FERNANDES, PATRICK PELOSO PEREIRA FIGUEIREDO, VICTOR MENDES SANTOS, THAIS NAYANE VIANNA SANTOS, SEBASTIAO DE OLIVEIRA PEREIRA NETO, RUSEMBERG DE OLIVEIRA SOUZA, RAQUEL ANGELO PINTO, LUANDA SABRINA JALES DE ALMEIDA FERNANDES REU: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Larissa de Oliveira Gamarra e Outros em face do Conselho Federal de Odontologia, na qual a parte autora busca provimento jurisdicional para suspender os efeitos do art. 1º da Resolução nº. 230/2020, do Conselho Federal de Odontologia.
Afirma a parte autora, em abono a sua pretensão, que em 14/8/2020 foi publicada Resolução n. 230 pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO, a qual limita a atuação dos cirurgiões-dentistas em procedimentos que, antes, eram regularmente realizados por esses profissionais.
Aduz que ato infralegal não pode inovar na ordem jurídica sob pena de penalização dos profissionais que o contrariarem.
Aponta a ilegalidade de referida resolução bem como a sua nulidade.
Id. 920502668 Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 920502675 e 920502682.
Despacho id. 942402652 abriu prazo para manifestação acerca do pedido de antecipação de tutela.
Em sua manifestação, id. 96892467, o CFO defende a legalidade da Resolução CFO-230/2020, bem como a ausência de indevida restrição ao exercício profissional.
Decisão id. 984818646 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte demandante informou a interposição do agravo de instrumento n. 1013070-33.2022.4.01.0000 por meio de petição intercorrente e requereu a reconsideração da decisão.
Id. 1039394749 Devidamente citada, o CFO contestou a demanda, id. 1042899284, sustentando não haver ilegalidade no ato normativo editado pelo Conselho Federal de Odontologia que estabeleça vedações amparadas em interpretação do inciso I do art. 6º da Lei n. 5.081/1966.
Destaca, no ponto, a legalidade da Resolução n. 230/2020, como também a ausência de usurpação da competência privativa da União.
Requer a improcedência da demanda.
Decisão id. 2058595194 manteve a anterior por seus próprios fundamentos bem como indeferiu pedido da parte requerida pela suspensão do feito com base em decisão exarada pelo STJ no Conflito de Competência 187.063/RJ.
Em réplica, id. 2108336653, a parte demandante reitera todo o alegado em sua peça inicial.
Vieram-me os autos conclusos É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de tutela de urgência, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
Tenho que não se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada. É cediço que, nos termos do art.5º, XIII, da Constituição, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Assim dispõe a Lei n 5.081/1966, que regula o exercício da Odontologia: Art.6 Compete ao cirurgião dentista: I – praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós graduação; II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia; III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego.
IV - proceder à perícia odontolegal em fôro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa; V - aplicar anestesia local e truncular; VI- empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento; VII - manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os 6 casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia; VIII - prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente; IX - utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.
Nota-se o âmbito limitador da lei acima transcrita, quando expressamente estabelece as atividades inerentes à profissão e os limites ao exercício regular da Odontologia.
Por outro lado, sabe-se que compete aos conselhos profissionais fiscalizar e disciplinar as respectivas profissões regulamentadas e, nestes termos, estabelecer resoluções que clarifiquem os limites e alcances do exercício da atividade profissional.
Tem-se, assim, que o exercício da competência normativo-regulamentar é decorrente da própria natureza fiscalizatória das atividades desenvolvidas pelos conselhos profissionais.
Nesse norte, o Conselho Federal de Odontologia editou a Resolução nº 230/2020 para regulamentar o artigo 3º, da Resolução nº 198/2019, também editada pela autarquia, com a finalidade de definir critérios e estabelecer os limites da atuação do cirurgião-dentista na harmonização orofacial: área específica, muito vinculada à estética, que vem sendo fortemente desenvolvida pelos profissionais dentistas.
Os procedimentos odontológicos referidos na Resolução CFO-198/2019, e considerados permitidos na harmonização orofacial, são os seguintes: aplicação da toxina botulínica, de preenchedores faciais e de agregados leucoplaquetários autólogos na região orofacial e em estruturas anexas e afins; intradermoterapia e aplicação de biomateriais indutores percutâneos de colágeno com o objetivo de harmonizar os terços superior, médio e inferior da face, na região orofacial e estruturas relacionadas anexas e afins; procedimentos biofotônicos e/ou laserterapia, na sua área de atuação e em estruturas anexas e afins; e lipoplastia facial, mediante técnicas químicas, físicas ou mecânicas na região orofacial, técnica cirúrgica de remoção do corpo adiposo de Bichat (técnica de Bichectomia) e técnicas cirúrgicas para a correção dos lábios (liplifting) na sua área de atuação e em estruturas relacionadas anexas e afins.
Observa-se que o ato normativo não autoriza ou reconhece todo e qualquer procedimento de harmonização orofacial, mas unicamente aqueles acima elencados, estabelecidos de acordo com a especialidade odontológica, especificamente restringindo-se à região anatômica da boca, do pescoço e da face.
Referida limitação ficou clara com a edição da Resolução nº 230/2020, ora questionada.
Dispõe o ato ora impugnado: Art. 1º.
Fica vedado ao cirurgião-dentista a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos na face: a) Alectomia; b) Blefaroplastia; c) Cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas; d) Otoplastia; e) Rinoplastia; e, f) Ritidoplastia ou Face Lifting Extrai-se, assim, que a referida resolução objetivou afastar da atividade dos profissionais dentistas procedimentos invasivos relativos a harmonização orofacial que não tem relação de pertinência com a prática odontológica.
Sob tal fundamentação, tenho que, neste momento processual, não há elementos nos autos capazes de elidir a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor do ato administrativo.
Esse o quadro, ausente a plausibilidade do direito alegado, nos termos do art. 300, caput, do CPC, resta prejudicada a alegação do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação supra.
Entendo, agora em sede de cognição exauriente, que não merece guarida a tese apresentada pela autora.
Destaco, por oportuno, que os dispositivos previstos na Resolução n. 230/2020 do Conselho Federal de Odontologia não desbordam a legalidade e, tão somente, especificam as atividades relacionadas à prática odontológica.
De modo que, calcado na legislação de regência, como também na ausência de elementos capazes de comprovar o direito alegado, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Oficie-se ao Tribunal, na pessoa do Relator do agravo de instrumento n. 1013070-33.2022.4.01.0000, acerca do presente ato decisório.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1006742-72.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DE OLIVEIRA GAMARRA, OSMAN MORAES PEREIRA, PATRICK PELOSO PEREIRA FIGUEIREDO, RAFAELA DE SOUZA ANDRADE FERNANDES, RAQUEL ANGELO PINTO, REILE GOMES ALMINHANA, RUSEMBERG DE OLIVEIRA SOUZA, SEBASTIAO DE OLIVEIRA PEREIRA NETO, SUELEN GOMES DE SOUZA TEIXEIRA, THAIS NAYANE VIANNA SANTOS, VANESSA ALVES DE OLIVEIRA BISOGNIN, VICTOR MENDES SANTOS, LUANDA SABRINA JALES DE ALMEIDA FERNANDES REU: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da petição id.1156604267, no prazo de 5 dias.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data de assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/06/2022 10:09
Juntada de manifestação
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28/04/2022 00:40
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA em 27/04/2022 23:59.
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26/04/2022 09:01
Juntada de contestação
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22/04/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2022 18:07
Conclusos para decisão
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11/03/2022 00:31
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 09:24
Juntada de manifestação
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21/02/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 15:51
Conclusos para decisão
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21/02/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 15:13
Juntada de Certidão
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09/02/2022 10:21
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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09/02/2022 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/02/2022 08:46
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2022 18:12
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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