TRF1 - 1031975-37.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 15:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/05/2025 19:26
Juntada de manifestação
-
13/03/2025 15:02
Juntada de Ofício enviando informações
-
30/09/2024 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2024 09:29
Juntada de procuração/habilitação
-
21/02/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:34
Decorrido prazo de RODOLPHO CARVALHO SOARES em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:47
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:32
Decorrido prazo de RODOLPHO CARVALHO SOARES em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2023 11:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/12/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2023 18:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
27/11/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:52
Juntada de manifestação
-
25/10/2023 10:09
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2023 19:13
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 16:28
Juntada de manifestação
-
21/09/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 08:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2023 00:52
Decorrido prazo de RODOLPHO CARVALHO SOARES em 13/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 12:59
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2023 19:03
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2023 14:42
Juntada de manifestação
-
29/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 11:57
Juntada de réplica
-
28/07/2023 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 00:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 21:17
Juntada de contestação
-
18/05/2023 15:15
Juntada de contestação
-
16/05/2023 20:58
Juntada de contestação
-
04/05/2023 16:05
Juntada de contestação
-
27/04/2023 11:27
Juntada de manifestação
-
26/04/2023 01:11
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1031975-37.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODOLPHO CARVALHO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RODOLPHO CARVALHO SOARES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) E OUTROS, objetivando, em caráter de tutela provisória de urgência, obter provimento jurisdicional para “para que a parte ré considere a parte Requerente em igualdade com os demais alunos não graduados e proceda à matricula do aluno no programa de financiamento estudantil, com a emissão de DRI e seja firmado um contrato de financiamento do FIES na 4º requerida para o curso de medicina, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo.”.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Relata ser estudante de medicina e que, tendo conhecimento da possibilidade de financiamento estudantil para cursar medicina nas universidades privadas do Brasil, tem interesse em efetuar sua inscrição no Fies.
Alega, contudo, que a adoção da nota no Enem como critério de seleção excede os limites estabelecidos na lei de criação do FIES e viola o princípio da isonomia, dentre outros argumentos.
A inicial foi instruída com documentos.
Informação negativa de prevenção (ID 1573340863).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada é medida excepcional cujo deferimento, a teor do art. 300 do CPC, reclama elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A controvérsia reside na juridicidade da aplicação de regramento que, no âmbito do Fies, condiciona a concessão do financiamento estudantil à classificação obtida no Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem.
Quanto ao tema, os arts. 17 e 18 da Portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021, do Ministério da Saúde, assim estabelecem: "Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato: I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou II - que se encontre em período de utilização do financiamento.
Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu." (grifos aditados) À luz de tal regramento, portanto, a classificação dos candidatos deverá observar os termos do Edital a que se submetam.
No caso, observo que o processo seletivo de que trata o Edital nº 4, 26 de janeiro de 2023, do Ministério da Educação/Secretaria de Educação Superior.
De acordo com o referido regramento editalício: “3.1.
Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001:” (grifos aditados) Trata-se de critério objetivo e impessoal.
Além disso, considerando que o número de vagas ofertado em cada processo seletivo é limitado, a ordem de classificação estipulada de acordo com as notas obtidas pelos candidatos no Enem evita, inequivocamente, que pessoas determinadas sejam beneficiadas de forma casuística.
Assim, em análise perfunctória, não observo inconstitucionalidade/ilegalidade na condicionante impugnada, eis que consentânea com a finalidade do programa social e com a legislação de regência, tendo adotado, como critério objetivo de seleção, a prioridade às notas mais elevadas.
Nessa linha de intelecção, conforme destacado no voto exarado pelo ministro Luís Roberto Barroso quando do julgamento da ADPF 341/DF: “A exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do Enem consiste em critério razoável de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos — limitados e escassos — devem se prestar a financiar os estudantes com melhor aproveitamento acadêmico”. (grifos aditados) Além disso, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento estudantil se insere no âmbito da discricionariedade do gestor público, visando a eficaz utilização dos limitados recursos orçamentários.
A propósito, cito o seguinte precedente: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO.
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA.
PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...) 2.
O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 3.
Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). 4.
A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). (...) 7.
A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator. 8.
Segurança denegada. (MS 201301473835, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, decidido em 13/08/2014, publicado em 23/09/2014 no DJE) (grifos editados) Com efeito, não é possível, em juízo de cognição sumária, afirmar que houve excesso na edição da Portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021, do Ministério da Saúde, instrumento normativo adequado para definição de procedimentos a serem adotados para a gestão do fundo, observados as normas gerais estabelecidas na Lei n° 10.260/01 e os princípios constitucionais, como bem definido pela Corte Superior.
Nesse contexto, entendo ausente a probabilidade do direito alegado, sendo, portanto, despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime(m)-se.
Cite-se.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF -
24/04/2023 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2023 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2023 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 14:05
Concedida a gratuidade da justiça a RODOLPHO CARVALHO SOARES - CPF: *77.***.*18-83 (AUTOR) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
-
14/04/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
14/04/2023 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/04/2023 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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