TRF1 - 1001506-49.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001506-49.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO CARLOS XAVIER FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA DA FONSECA ROSAS - MT19926/O, WEDERSON FRANCISCO DA SILVA - MT12611/B e NEUZA BATISTA DA SILVA - MT16598/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial judicial (ID 999106267), cuja perícia foi realizada em 25/10/2021, atestou que o autor, 44 anos de idade, ensino fundamental incompleto, trabalhou como auxiliar de produção em madeireira e vaqueiro, apresenta artrose de quadril bilateral desde maio de 2015 e lesão de ligamento cruzado anterior e fratura de menisco desde outubro de 2014 Recebeu indicação de tratamento cirúrgico tanto em joelho direito quanto em quadril bilateralmente.
Aguarda agendamento das cirurgias pelo SUS.
Marcha claudicante.
Joelho direito instável e dor aos movimentos do quadril bilateralmente.
A perita concluiu pela incapacidade total e permanente ao trabalho habitual.
Precisou o início da incapacidade em outubro de 2014 e disse ser viável.
Assim, fixo como DIB do benefício de auxílio por incapacidade o dia subsequente à indevida cessação do NB 607.714.044-2, em 02/11/2014, com encaminhamento da parte autora para a reabilitação profissional, com a finalidade de readaptá-la à função condizente com suas dificuldades e limitações, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS, nos termos do Tema 177 da TNU.
Deverá ser juntado nos autos o comprovante de implantação do benefício e o comprovante da efetiva reabilitação e/ou conclusão da equipe técnica, no caso de cessação do benefício.
Quanto à qualidade de segurado e carência reputo preenchidas considerando que a parte autora possuiu vínculo empregatício de 09/09/2013 a 05/01/2017.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com encaminhamento à reabilitação, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS, nos termos do Tema 177 da TNU, desde o dia subsequente à indevida cessação do NB 607.714.044-2, em 02/11/2014 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/04/2023, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados valores recebidos no período (vínculo trabalhista e/ou benefício por incapacidade), bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo JOÃO CARLOS XAVIER FERREIRA Filiação AGENOR XAVIER FERREIRA GUIOMAR DE FREITAS FERREIRA Registro Geral 24586/MT CPF *17.***.*18-16 Data e Local de Nascimento 13/11/1977 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com encaminhamento à reabilitação, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 02/11/2014 Data de início do pagamento – DIP 01/04/2023 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
05/12/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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15/10/2022 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 17:40
Juntada de manifestação
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12/10/2022 00:56
Decorrido prazo de JOAO CARLOS XAVIER FERREIRA em 11/10/2022 23:59.
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04/10/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 16:45
Outras Decisões
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30/09/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 17:47
Juntada de impugnação
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15/07/2022 15:23
Juntada de Certidão
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15/07/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 20:09
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:10
Juntada de Certidão
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27/03/2022 20:12
Juntada de laudo pericial
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25/01/2022 10:17
Juntada de manifestação
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20/10/2021 19:06
Juntada de manifestação
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19/10/2021 02:33
Decorrido prazo de JOAO CARLOS XAVIER FERREIRA em 18/10/2021 23:59.
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05/10/2021 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2021 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/09/2021 19:21
Conclusos para despacho
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22/09/2021 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2021 18:24
Outras Decisões
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04/08/2021 16:31
Conclusos para decisão
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02/06/2021 16:39
Juntada de manifestação
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28/05/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 23:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2021 23:21
Outras Decisões
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05/05/2021 17:22
Conclusos para decisão
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22/04/2021 18:30
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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22/04/2021 18:30
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2021 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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