TRF1 - 1010679-20.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010679-20.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IZABEL DOS SANTOS RAMOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B e ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – TIPO C I – RELATÓRIO GUARACY FERREIRA DOS SANTOS, GUILHERMINA PEREIRA DOS SANTOS, IZABEL ARANHA BRITO, IZABEL DOS SANTOS RAMOS, JOAO DE JESUS AMORIM, JOAO DOS SANTOS TAVARES, JOAQUIM SOLEDADE DA SILVA, JOAQUINA DOS SANTOS BARBOSA, JOSE COSTA DE OLIVEIRA e JOSE DA SILVA, qualificados na petição inicial, ajuizaram o presente cumprimento de sentença contra a UNIÃO, a fim de ver satisfeita obrigação de pagar consignada na sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100.
A União apresentou impugnação à conta de liquidação do acordo (id Num. 1456665860), arguindo, em preliminar, prescrição em relação a todos os exequentes.
Juntou documentos.
Manifestação dos exequentes requerendo a rejeição da prejudicial de prescrição e seja totalmente rechaçada a IMPUGNAÇÃO apresentada pela UNIÃO FEDERAL “por inexistir excesso de execução no Cumprimento de Sentença apresentado pelas Partes Impugnadas, nos termos dos fundamentos ao norte esposado; b.1) alternativamente, REQUER a remessa dos autos à Contadoria para apuração dos valores efetivamente devidos” (id Num. 1473174917).
Juntaram documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença deve observar os limites do título exequendo.
No presente caso, a sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100 assim aponta: “Nesses termos, e na forma da fundamentação acima, fica parcialmente acolhida a preliminar de prescrição, para reconhecer a prescrição do o direito dos substituídos para pleitear o pagamento das parcelas retroativas nos casos em que a portaria expedida for anterior a 11 de abril de 2007, e, nos casos em que a portaria expedida for coincidente ou posterior à data de 11 de abril de 2007, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o reconhecimento do direito (data da portaria).
No que diz respeito à incidência dos percentuais de 3,17% e 28,86% sobre o pagamento dos valores referentes às parcelas retroativas das progressões funcionais, merece acolhimento a alegação da União no sentido de que “seja pronunciada a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinqüênio que antecedem o ajuizamento da ação.
Assim, como a ação foi ajuizada em 11 de abril de 2012, tem-se que ocorreu a prescrição da incidência dos percentuais anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, ou seja, parcelas anteriores a 11 de abril de 2007”.
No presente caso, os exequentes constam do Anexo da Portaria n.o 1502/GRA/MF/AP de 11 de novembro de 2005, de modo que, conforme decidido no processo coletivo, houve a prescrição do direito de cobrança, eis que a ação coletiva foi ajuizada apenas no ano de 2012, quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos para cobrança de valores contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto-lei 20.910/1932.
Assim, os exequentes não têm direito ao recebimento de valores decorrente da sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100, pois ao tempo do ajuizamento dela, a dívida dos valores retroativos já estava prescrita.
Desse modo, falta aos exequentes interesse processual ao manejo do presente cumprimento de sentença, de modo que a petição inicial deve ser indeferida.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação acima: a) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, III, do Código de Processo Civil, e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no art. 924, I, do CPC, em relação a todos os demais exequentes.
Condeno os exequentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) dos valores cobrados, conforme as respectivas planilhas apresentadas, devendo essa verba ser calculada e cobrada de forma individualizada, de acordo com os valores pretendidos.
Ante a concessão do benefício da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 (cinco) anos, conforme o § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
16/11/2022 21:45
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 21:39
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 08:48
Juntada de manifestação
-
13/10/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
15/09/2022 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/09/2022 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2022 12:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005913-57.2023.4.01.3400
Jussara Clarice da Silva
Diretor Presidente da Agencia Nacional D...
Advogado: Fernanda Cavalcante de Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2023 10:46
Processo nº 1005913-57.2023.4.01.3400
Jussara Clarice da Silva
Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria
Advogado: Fernanda Cavalcante de Menezes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 18:30
Processo nº 0007930-93.2018.4.01.4100
Takao Hamano
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Gustavo Gerola Marzolla
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2023 16:34
Processo nº 1010708-70.2022.4.01.3100
Manoel Goncalves Barbosa
Uniao Federal
Advogado: Allyson Raffael Barbosa Bezerra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2023 13:47
Processo nº 1000768-81.2023.4.01.3606
Simoni Pereira Franca
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Castro de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 17:18