TRF1 - 1007988-33.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007988-33.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B e ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – TIPO C I – RELATÓRIO MARIA HELENA SILVA VASCONCELOS DE ALMEIDA, MARIA IVANETE DOS SANTOS NOGUEIRA, MARIA IVETE DOS ANJOS SOUZA, MARIA JACIREMA CHAGAS FARIAS, MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA, MARIA JOSE FERNANDES, MARIA JOSE SUCUPIRA PANTALEAO, MARIA QUARESMA DE SOUZA, MARIA RAIMUNDA DA SILVA e MARIA RAIMUNDA PIRES DOS SANTOS, qualificados na petição inicial, ajuizaram o presente cumprimento de sentença contra a UNIÃO, a fim de ver satisfeita obrigação de pagar consignada na sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100.
A União apresentou impugnação à conta de liquidação do acordo (id Num. 1272915260), arguindo, em preliminar, prescrição em relação a todos os exequentes; e, subsidiariamente, excesso de execução.
Juntou documentos.
Manifestação dos exequentes requerendo a rejeição das preliminares de litispendência/coisa julgada, da prejudicial de prescrição e seja totalmente rechaçada a IMPUGNAÇÃO apresentada pela UNIÃO FEDERAL “por inexistir excesso de execução no Cumprimento de Sentença apresentado pelas Partes Impugnadas, nos termos dos fundamentos ao norte esposado; b.1) alternativamente, REQUER a remessa dos autos à Contadoria para apuração dos valores efetivamente devidos” (id Num. 1305328255).
Juntaram documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença deve observar os limites do título exequendo.
No presente caso, a sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100 assim aponta: “Nesses termos, e na forma da fundamentação acima, fica parcialmente acolhida a preliminar de prescrição, para reconhecer a prescrição do o direito dos substituídos para pleitear o pagamento das parcelas retroativas nos casos em que a portaria expedida for anterior a 11 de abril de 2007, e, nos casos em que a portaria expedida for coincidente ou posterior à data de 11 de abril de 2007, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o reconhecimento do direito (data da portaria).
No que diz respeito à incidência dos percentuais de 3,17% e 28,86% sobre o pagamento dos valores referentes às parcelas retroativas das progressões funcionais, merece acolhimento a alegação da União no sentido de que “seja pronunciada a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinqüênio que antecedem o ajuizamento da ação.
Assim, como a ação foi ajuizada em 11 de abril de 2012, tem-se que ocorreu a prescrição da incidência dos percentuais anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, ou seja, parcelas anteriores a 11 de abril de 2007”.
No presente caso, os exequentes constam do Anexo da Portaria n.o 1502/GRA/MF/AP de 11 de novembro de 2005, de modo que, conforme decidido no processo coletivo, houve a prescrição do direito de cobrança, eis que a ação coletiva foi ajuizada apenas no ano de 2012, quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos para cobrança de valores contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto-lei 20.910/1932.
Assim, os exequentes não têm direito ao recebimento de valores decorrente da sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100, pois ao tempo do ajuizamento dela, a dívida dos valores retroativos já estava prescrita.
Desse modo, falta aos exequentes interesse processual ao manejo do presente cumprimento de sentença, de modo que a petição inicial deve ser indeferida.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação acima: a) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, III, do Código de Processo Civil, e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no art. 924, I, do CPC, em relação a todos os demais exequentes.
Condeno os exequentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) dos valores cobrados, conforme as respectivas planilhas apresentadas, devendo essa verba ser calculada e cobrada de forma individualizada, de acordo com os valores pretendidos.
Ante a concessão do benefício da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 (cinco) anos, conforme o § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
18/10/2022 15:45
Conclusos para decisão
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06/09/2022 08:29
Juntada de manifestação
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17/08/2022 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 12:50
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 21:57
Conclusos para despacho
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16/08/2022 10:55
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
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28/07/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 15:11
Conclusos para despacho
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25/07/2022 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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25/07/2022 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2022 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2022 09:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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