TRF1 - 1026600-31.2018.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1026600-31.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE RANIELLY DUARTE LOURENCO REU: CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Elaine Ranielly Duarte Lourenço em face do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE e da União Federal, objetivando que seja certificada sua condição de deficiente física, garantindo o direito de prosseguir concorrendo às vagas destinadas às pessoas com deficiência, bem como a sua nomeação e posse no cargo.
Afirma a parte autora, em abono a sua pretensão, que concorreu na condição de PNE para o cargo de Técnico Judiciário, Área de atividade: administrativa, em concurso realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Aduz que foi classificada na 37ª posição na lista especial, todavia, a perícia médica entendeu não estarem presentes os requisitos do Decreto no 3.298/99, excluindo-a desta lista.
Relata que apresentou recurso administrativo, o qual teve seu provimento negado.
Requer o reconhecimento da sua condição de pessoa com deficiência, como também a aprovação no certame.
Pleiteia gratuidade de justiça e prioridade na tramitação.
Id. 24453989 Exordial documentada.
Ids. 24453994 e 24455447 Decisão id. 45498042 deferiu a prioridade na tramitação e determinou a emenda da inicial.
Determinações cumpridas id. 52594949.
Decisão id. 80656630 deferiu a gratuidade de justiça e postergou a análise do pedido de antecipação de tutela.
Devidamente citado, o CEBRASPE contestou a demanda, id. 101889366, impugnando, preliminarmente, o valor da causa e alegando a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, apontou que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de avaliação além de que o edital é a lei do concurso.
Em sua peça de defesa, id. 123303848, a União defendeu a regularidade da eliminação da parte autora, tendo em vista o não atendimento dos requisitos previstos no art. 4º, inciso I, do Decreto n. 3.298/1999.
Em réplica, id. 240852894, a parte autora reiterou o alegado em sua peça inicial e requereu a realização de perícia.
Decisão id. 375604874 determinou a nomeação do perito.
Quesitos apresentados bem como o laudo pericial ids. 771727954 e 887773083.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
No que toca a impugnação do valor da causa, verifico que esse deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pela parte com a demanda judicial e, ocorrendo sua impugnação, cabe ao impugnante apresentar os cálculos que se supõe devidos, de modo que, não tendo sido contestado objetivamente o valor apresentado, não há como ser acolhida a presente impugnação ao valor da causa.
Requer a parte ré a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor face a ausência da hipossuficiência.
Sobre o tema, o STJ “já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente". (AgRg no AREsp 626.487/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015).
Também é firme a orientação de que “É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita”.(AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) In casu, a parte demandada limitou-se a alegar ausência da hipossuficiência declarada, o que não é suficiente para revogação da medida.
Isso porque, o estado de hipossuficiência financeira não decorre necessariamente da remuneração percebida pelo autor, pois para o deferimento da gratuidade, não se exige estado de miséria para fazer jus ao benefício.
Com relação a alegada ilegitimidade passiva do CEBRASPE, tenho que não merece acolhida tal alegação, visto que a empresa fora contratada para a realização do certame em questão, estando, portanto, legitimada a figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito as preliminares.
Ao mérito.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da certificação da situação de candidato com deficiência, visando o prosseguimento no certame de acordo com sua situação, bem como a sua nomeação e posse em cargo público.
De início, saliento que a condição do autor dentro do certame é assegurada constitucionalmente, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; No que se relaciona à sua situação da autora como pessoa com deficiência, a Lei 13.146/2015, em seu art. 2º, traz seu conceito, verbis: Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
Por sua vez, o inciso I dos arts. 3º e 4º do Decreto 3.298/1999 definem a conceituação de deficiência e o enquadramento de uma pessoa como sendo portadora de deficiência, verbis: Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências. É de se destacar que a pessoa com deficiência tem direito de acesso aos cargos públicos, desde que comprovada a deficiência e que esta não seja incompatível com as atribuições do cargo postulado.
De sorte que a referida compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo são verificadas durante o estágio probatório, ou seja, em momento posterior daquele caracterizador da deficiência física, como o definido no art. 20 da Lei n. 8.112/1990, verbis: Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I- assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade.
Na situação em análise, o laudo produzido pela perícia médica apontou: 01)- A Pericianda é portadora, na atualidade, de limitação funcional moderada (parcial) da amplitude articular do quadril esquerdo em pósoperatório tardio de artroplastia (prótese) total por sequela de artrite séptica na infância (Z96.6, M25.6). 02)- Há enquadramento no Decreto nº 3.298/99 por apresentar deficiência do tipo física com alteração parcial, em grau moderado, por limitação da amplitude do quadril esquerdo o que caracteriza o comprometimento da função física por apresentar restrição às sobrecargas biomecânicas do tipo: ortostatismo prolongado, marcha prolongada, carregamento de carga maior que 5Kg, movimentos de grande aplitude do quadril e impacto para os membros inferiores, conforme exigido pela legislação à época. 03)-Existe impedimento de longo prazo de natureza física conforme previsão da Lei nº 13.146/2015.
Dessa maneira, verifica-se que a autora se insere na condição de pessoa com deficiência como destacado pelo prova técnica produzida nestes autos, sendo certa a sua efetiva participação, na condição de PCD, no certame em questão. À derradeira, com relação ao pedido de nomeação e posse da demandante, aponto, que a posse em cargo público de candidato que permanece no certame por força de decisão judicial, em regra, só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, uma vez que é inaplicável o instituto da posse precária.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO NO EXAME ANTROPOMÉTRICO.
RESERVA DE VAGA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A RESERVA DE VAGA EM FAVOR DO AUTOR, PARA POSTERIOR POSSE, SE FOR O CASO.
CABIMENTO. (...) 4.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o candidato que continua no certame por força de decisão judicial precária, mesmo que, ao final, aprovado, não tem direito à nomeação, mas à reserva da respectiva vaga, que só será ocupada após o trânsito em julgado. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp nº 1692322, Rel.
Min.
Herman Benjamim, 2ª turma, DJE de 19/12/2017, grifou-se).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL.
NOMEAÇÃO.
APROVAÇÃO SUB JUDICE.
RESERVA DE VAGA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
RE 608.482/RN.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que o candidato sub judice aprovado e classificado em concurso público não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo garantida somente a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame. 2.
Enquanto não comprovada a aprovação do candidato em todas as etapas do concurso, bem como todos os requisitos necessários para a investidura no cargo, não merece prosperar a pretensão de reconhecimento do direito à nomeação pelo fato de ter havido quebra na ordem classificatória. 3.
A Suprema Corte, em julgado sob o regime da repercussão geral, rejeitou a aplicação da teoria do fato consumado, porquanto "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção de candidato que tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado" (RE n. 608.482, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJe 30/10/2014). 4.
Agravo regimental desprovido. (AROMS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 25598 2007.02.64137-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/10/2016 ..DTPB:.) Na mesma linha, o entendimento das cortes regionais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE. - A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. - O caráter provisório da antecipação dos efeitos da tutela é incompatível com a natureza jurídica da nomeação e posse em cargo público, inexistindo, em sede de Direito Administrativo, os institutos da nomeação e posse precárias - Agravo improvido. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001859-20.2004.4.02.0000, FERNANDO MARQUES, TRF2.) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EDITAL N. 1/2009.
PROVA OBJETIVA.
MATEMÁTICA.
ANULAÇÃO DA QUESTÃO 22.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
ERRO GROSSEIRO.
POSSIBILIDADE.
QUESITO QUE NÃO OFERECE ALTERNATIVA CORRESPONDENTE À RESPOSTA CERTA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.
NOMEAÇÃO E POSSE.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
A intervenção do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na elaboração ou correção de provas, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital. 2.
Não constando entre as alternativas apresentadas pelo examinador aquela que corresponda à resposta correta, deve ser anulada a questão eivada de vício.
Precedentes. 3.
Pedido de antecipação da tutela recursal que se indefere, porquanto o ora recorrente somente poderá ser efetivamente nomeado e empossado após o trânsito em julgado do decisum.
Em diversas oportunidades, este Tribunal tem manifestado entendimento no sentido de que ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público (AMS n. 0006306-34.2002.4.01.3400/DF - e-DJF1 de 28.06.2010). 4.
Sentença reformada, em parte. 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 00074335520124013400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:04/02/2015 PAGINA:1040.) Nesse diapasão, tenho por impossibilitada a nomeação e posse da autora nessa fase processual.
De forma que, diante das provas colididas, da observância da legislação de regência e da adstrição ao entendimento jurisprudencial dominante outra saída não há, senão a parcial procedência da demanda.
Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para declarar a nulidade do ato de exclusão da parte autora do concurso público objeto desta demanda, reconhecendo-lhe condição de pessoa com deficiência à parte autora, com efeito determino à parte ré a reinserção da demandante nas demais fases do certame objeto do EDITAL Nº 1 – STJ, DE 15 DE JANEIRO DE 2018, cargo de Técnico Judiciário, Área de atividade: administrativa (Cargo 09).
Tendo em conta a sucumbência mínima, na consideração de que a parte autora se viu vencedora do pedido principal, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios, desde já fixados no percentual legal mínimo estipulado (CPC/2015, art. 85, §§ 2.º e 3.º, incisos I a V, c/c o § 4.º, inciso II), apurando-se os respectivos valores em liquidação do julgado. (Cf.
STJ, REsp 1.455.834/BA, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 07/10/2016; TRF1, AC 0002595-39.2008.4.01.3811/MG, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 14/07/2017) Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026600-31.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELAINE RANIELLY DUARTE LOURENCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELLIPE BORGES DIAS - DF46064 POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Destinatários: ELAINE RANIELLY DUARTE LOURENCO FELLIPE BORGES DIAS - (OAB: DF46064) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 25 de abril de 2023. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
17/01/2022 14:49
Juntada de laudo pericial
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26/11/2021 18:03
Decorrido prazo de CEBRASPE em 25/11/2021 20:00.
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24/11/2021 18:08
Juntada de manifestação
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24/11/2021 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 01:12
Juntada de diligência
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23/11/2021 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 20:22
Juntada de diligência
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23/11/2021 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 20:00
Juntada de diligência
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23/11/2021 18:12
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2021 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 12:24
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 12:24
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 12:24
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 11:29
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2021 14:03
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 08:18
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 10:52
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2021 00:39
Decorrido prazo de ELAINE RANIELLY DUARTE LOURENCO em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:35
Decorrido prazo de CEBRASPE em 19/10/2021 23:59.
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15/10/2021 09:38
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 09:32
Juntada de embargos de declaração
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13/10/2021 13:12
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2021 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 12:13
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2021 21:15
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2021 12:11
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 13:16
Conclusos para decisão
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24/08/2021 09:56
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2021 10:51
Juntada de Certidão
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24/06/2021 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 13:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/02/2021 14:42
Juntada de Certidão
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11/02/2021 15:07
Outras Decisões
-
10/02/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 14:59
Outras Decisões
-
12/11/2020 13:24
Conclusos para decisão
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22/05/2020 14:59
Juntada de réplica
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24/03/2020 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2019 14:53
Juntada de contestação
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22/10/2019 04:04
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 01:07
Decorrido prazo de ELAINE RANIELLY DUARTE LOURENCO em 15/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 08:35
Juntada de contestação
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30/09/2019 14:12
Mandado devolvido cumprido
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30/09/2019 14:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/09/2019 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/09/2019 17:05
Expedição de Mandado.
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23/09/2019 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/09/2019 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2019 15:33
Outras Decisões
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26/08/2019 10:27
Conclusos para decisão
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09/05/2019 03:28
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2019 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2019 15:37
Outras Decisões
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13/12/2018 17:09
Conclusos para despacho
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13/12/2018 17:09
Juntada de Certidão
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13/12/2018 13:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/12/2018 13:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/12/2018 17:16
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2018 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2018 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2018
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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