TRF1 - 1000592-14.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000592-14.2023.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OSVALDO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVONE RAMALHO DOS SANTOS - TO9850 POLO PASSIVO: CHEFE AGENCIA INSS PLANALTINA DF e outros SENTENÇA – Tipo A I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por OSVALDO RIBEIRO DA SILVA contra suposto ato coator atribuído ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social Brasília/Planaltina, objetivando em sede de liminar a implantação do Benefício de Pensão Por Morte concedido ao impetrante, após o provimento de recurso administrativo, assim como o pagamento dos valores atrasados desde o requerimento administrativo (DER), em 30/04/2019.
Em síntese, alega que requereu administrativamente em 30/04/2019 a concessão de benefício previdenciário em razão do preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação pertinente.
Após, a decisão de indeferimento do pedido, interpôs recurso na Junta de Recursos da Previdência Social, o qual foi conhecido e provido por unanimidade 14/09/2021, sem que até a presente data fosse implantado pela Autarquia Previdenciária, extrapolando o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99.
Ao final, requereu a gratuidade da justiça e medida liminar para que a autoridade coatora cumpra com a determinação do acórdão e implante o benefício pleiteado já deferido.
Juntou procuração e documentos.
A medida liminar postulada foi indeferida, nos termos da decisão ID 1516108895.
Noutro lado, concedida a gratuidade processual ao impetrante.
O Ministério Público Federal, por intermédio da petição ID 1560645856, informou ser injustificável a intervenção do Parquet na lide.
Notificada, a autoridade coatora prestou as informações ID 1565674893, asseverando que o requerimento se encontra pendente na fila regional para análise. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O impetrante alega que houve decisão administrativa concluindo pelo deferimento do pedido de pensão por morte, após o recurso, tendo acostado nos autos o acórdão proferido pela Junta de Recursos no ID 1505046883 (1ªCA 2ª JR/3757/2021).
Nesse sentido, a parte impetrante comprovou que a decisão administrativa foi positiva no sentido de conceder o benefício requerido.
Além disso, a cópia do processo administrativo, encartada pela autoridade coatora no ID 1565674894, revela que ainda não houve a efetiva implantação do benefício.
Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Dispõe o art. 41-A, § 6º, da Lei nº. 8.213/1991, que o pagamento dos benefícios previdenciários deverá ocorrer até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de apresentação da documentação necessária à concessão do benefício pelo segurado.
No mesmo sentido é a previsão do art. 174 do Decreto nº. 3.048/99, in verbis: “Art. 174.
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”.
Na mesma linha de entendimento: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.) Da leitura dos dispositivos acima depreende-se que o julgamento, na esfera administrativa, do requerimento de concessão do benefício, deve ocorrer em tempo inferior aos 45 (quarenta e cinco) dias previstos para o início do seu pagamento, caso deferido.
Trata-se, contudo, de prazo exíguo e irreal, incompatível com a realidade do INSS, que tem o dever de analisar centenas de milhares de requerimentos administrativos.
Por essa razão, entendo que somente a demora superior a 180 (cento e oitenta dias) se afigura irrazoável e contrária ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
In casu, o pedido administrativo de concessão do benefício em análise foi realizado em 30/04/2019, ao passo que o julgamento do recurso administrativo foi promovido em 14/09/2021, sendo que até o momento não houve implementação do benefício concedido na via administrativa.
Nesse particular, dispõe o art. 308, § 2º, do Decreto 3.048/99: “Art. 308.
Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2o É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).” (grifei) De acordo com o dispositivo, o INSS tem o dever legal de cumprir as decisões proferidas pelo colegiado do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, o que não ocorreu no caso objeto deste Mandado de Segurança.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL AO SEGURADO.
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
TUTELA EFETIVA E ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA.
CONSECTÁRIOS. 1.
A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91. 2.
A tutela efetiva e adequada ao caso concreto, princípio constitucional consagrado em nosso ordenamento, deverá ser prestada quando demonstrada a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional, o que foi verificado na espécie, com o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante violado pelo ente público, consistente no atraso da implantação do auxílio-doença em favor daquele (ato omissivo), cujo direito ao benefício já havia sido reconhecido por decisão do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 09-11). 3.
Hipótese na qual se mantém a íntegra da sentença que concedeu em parte a segurança, para o efeito de tornar definitiva a liminar deferida e determinar que a autoridade impetrada mantenha a concessão do beneficio previdenciário de auxílio-doença (NB 5313217328) em favor do impetrante, desde a DER, com o pagamento na via administrativa das parcelas vencidas e vincendas e procedendo ao desconto de 20% (vinte por cento) no valor do benefício do auxílio-doença (parcelas vencidas e vincendas) referente as contribuições em atraso de 08/2006 a 03/2008 conforme demonstrativo da fl. 56. 4.
A atualização monetária das parcelas vencidas, incidindo a contar do vencimento de cada uma, deve ser calculada pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10-1964 a 02-1986, Lei nº 4.257/64), OTN (03-1986 a 01-1989, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-1986 a 01-1989), BTN (02-1989 a 02-1991, Lei nº 7.777/89), INPC (03-1991 a 12-1992, Lei nº 8.213/91), IRSM (01-1993 a 02-1994, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06-1994, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07-1994 a 06-1995, Lei nº 8.880/94), INPC (07-1995 a 04-1996, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04-2006 a 06-2009, conforme o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 deste Tribunal.
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 5.
Consectários consoante a orientação da 3ª Seção desta Corte. 6.
Remessa oficial improvida. (REOAC - REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL 2009.71.02.000878-4, EDUARDO TONETTO PICARELLI, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 09/12/2009.) (grifei) A hipótese vertente nos autos, sem maior digressão, merece total acolhida, eis que a Administração Pública tem o dever de responder ao pedido formulado administrativamente pelos interessados em prazo razoável, salvo justificativa plausível para o atraso.
A demora injustificada na conclusão do procedimento administrativo, macula o poder-dever que compete à Administração Pública de analisar, deferir ou mesmo negar os requerimentos de benefícios, sob pena de violação a direito líquido e certo do requerente.
Com efeito, ao omitir-se em pronunciamento pertinente sobre o mencionado pleito, a autoridade impetrada, além de atentar contra o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF) e a garantia da duração razoável do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), deixou ultrapassar não só o prazo estabelecido pela lei de regência dos processos administrativos no âmbito da Administração Pública, como também a legislação específica para a apreciação e processamento de requerimentos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais, sem qualquer justificativa plausível.
O ato de não implantar o benefício se mostra ilegal, razão pela qual a parte impetrante possui direito líquido e certo na implantação do benefício concedido administrativamente por decisão da 2ª Junta de Recursos da Previdência Social.
Ressalta-se que o fato de existir problemas estruturais no INSS e/ou acúmulo de serviço não são motivos suficientes para deixar uma decisão proferida há mais de um ano sem efeito.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
LEI Nº 9.874/99.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. 1.
A jurisprudência firmou-se no sentido da prevalência dos princípios da eficiência e da razoabilidade em detrimento do excessivo número de trabalho existentes na autarquia previdenciária, muito embora o reconheça.
Veja-se: 2.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.874/99.
Não obstante, o transcurso de mais de nove meses entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), devendo-se manter a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante (in TRF da 4ª Região - REO 2006.71.00.006288-7, Rel.
Desembargador Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, data de jug. 07 de fevereiro de 2007). 2.
Hipótese em que a autoridade impetrada omitiu-se quanto à análise do requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por mais de 04 meses, atentando contra os princípios da razoabilidade e da eficiência, merecendo, pois, ser prestigiada a sentença recorrida. 3.
A Emenda Constitucional n. 45, de 31.12.2004, acrescentou o inciso LXXVIII, ao artigo 5º, da CF/88, com a seguinte redação: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Tal orientação constitui direito fundamental, de observância obrigatória por todo e qualquer administrador público. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1001575-16.2019.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.) (grifei) Oportuno registrar que não se trata de garantir à impetrante prioridade de atendimento, mas de reconhecer o seu direito constitucional à razoável duração do processo administrativo, intentado com vistas à concessão de benefício previdenciário, sem que isso importe em prejuízo aos demais segurados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO a segurança, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar à autoridade que implante o benefício de pensão por morte (NB 21/193.413.734-8) ou comprove que já houve a implementação ou que fizera exigência de documentos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Sem honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº. 12.016/2009.
Sem custas, diante da isenção legal de que goza o INSS (art. 4º, I, Lei nº. 9.289/1996).
Intime-se a autoridade coatora, conforme art. 13 da Lei nº. 12.016/2009.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº. 12.016/2009).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, subam os autos ao eg.
TRF-1.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
25/02/2023 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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