TRF1 - 1042558-09.2022.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1042558-09.2022.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU: EXECUTADO: JESULINA LUZ BARROS RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e despacho de fls. retro, encaminho os presentes autos ao setor competente para: - intimação do Devedor, nos termos dos arts. 854, §2º e 841 do Código de Processo Civil. - intimação da Exequente sobre o prosseguimento do processo, em face da certidão retro.
Goiânia, 3 de junho de 2024.
Ariane Carvalho Coelho Analista Judiciário - Mat. 53103 -
17/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1042558-09.2022.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: JESULINA LUZ BARROS RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal devidamente representada, em face de JESULINA LUZ BARROS RIBEIRO, visando a receber crédito decorrente de contratos de empréstimo.
Junta procuração e documentos.
Devidamente citada, a parte Ré não efetuou o pagamento e também não opôs embargos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a revelia (art. 344, CPC) e considerando que não houve comprovação do pagamento da dívida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para converter o mandado inicial em titulo executivo judicial, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Autora para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.
Nada requerido, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
17/11/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2022 18:48
Conclusos para decisão
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17/10/2022 18:47
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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27/09/2022 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2022 13:47
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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