TRF1 - 1036789-20.2022.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1036789-20.2022.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: DIONES AFONSO MOREIRA DESPACHO Em vista da Portaria nº 75/MF, de 22/03/2012, e considerando o valor das custas finais, determino o arquivamento dos presentes autos.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Rodrigo Antônio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
17/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1036789-20.2022.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: DIONES AFONSO MOREIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal devidamente representada, em face de DIONES AFONSO MOREIRA , inscrito no CPF/CNPJ sob o nº *20.***.*10-82 , visando a receber crédito decorrente de contrato de empréstimo.
Junta procuração e documentos.
Devidamente citada, a parte Ré não efetuou o pagamento e também não opôs embargos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a revelia (art. 344, CPC) e considerando que não houve comprovação do pagamento da dívida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para converter o mandado inicial em titulo executivo judicial, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Autora para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.
Nada requerido, arquivem-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
14/09/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2022 12:51
Conclusos para decisão
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30/08/2022 12:51
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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22/08/2022 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2022 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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