TRF1 - 1033692-12.2022.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1033692-12.2022.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: LUCIANA QUIRINO SOFFA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença que condenou a parte executada a pagar valores previstos em contrato firmado com a Exequente.
Foi realizada pesquisa para localização de bens penhoráveis através do sistema SISBAJUD, sem êxito.
Posteriormente, comparece a parte exequente requerendo busca nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para a localização de bens de propriedade da parte executada. É o breve relatório.
Decido.
O requerimento de utilização do sistema CNIB, não tem fundamento legal.
Mesmo para os casos em que há previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.377.507/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu que a indisponibilidade de bens e direitos é medida extrema, pressupondo, para sua determinação, o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, inclusive em cartórios imobiliários (REsp n. 1.377.507/SP, 1ª Seção, Rel.
Min.
OG Fernandes, DJe de 02/12/2014).
Ante o exposto, indefiro o requerimento de consulta aos sistemas CNIB.
Defiro o requerimento da parte exequente e determino a consulta, nos Sistemas RENAJUD, DETRAN Judicial e INFOJUD, limitando-se à última declaração entregue, sobre a existência de eventuais bens de propriedade da parte executada.
Restando infrutífera, suspenda-se por uma única vez o curso do presente processo por 01(um) ano em face do que dispõe o art. 921, III, e §4º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de retomada da execução no caso de indicação de bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora.
Decorrido o prazo e inexistindo manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo provisório até nova manifestação, independente de nova intimação, conforme disposto no art. 921, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
27/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1033692-12.2022.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: LUCIANA QUIRINO SOFFA DE SOUZA DESPACHO Considerando a ausência de bens penhoráveis, suspenda-se por uma única vez o curso do presente processo por 01(um) ano em face do que dispõe o art. 921, III, e §4º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de retomada da execução no caso de indicação de bens de propriedade do Devedor passíveis de penhora.
Decorrido o prazo e inexistindo manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo provisório até nova manifestação, independente de nova intimação, conforme disposto no art. 921, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
17/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1033692-12.2022.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: LUCIANA QUIRINO SOFFA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal devidamente representada, em face de LUCIANA QUIRINO SOFFA DE SOUZA, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº *15.***.*88-72, visando a receber crédito decorrente de contrato de empréstimo.
Junta procuração e documentos.
Devidamente citada, a parte Ré não efetuou o pagamento e também não opôs embargos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a revelia (art. 344, CPC) e considerando que não houve comprovação do pagamento da dívida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para converter o mandado inicial em titulo executivo judicial, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Autora para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.
Nada requerido, arquivem-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
09/09/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2022 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
-
03/08/2022 10:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/08/2022 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037038-52.2023.4.01.3300
David dos Santos Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Valter Batista Silva dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2023 07:31
Processo nº 1002291-05.2021.4.01.3605
Policia Federal No Estado de Mato Grosso...
Oscar Wa Raiwe Urebete
Advogado: Mauro Gomes Piaui
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2021 09:33
Processo nº 1000968-94.2023.4.01.3507
Luiz Gustavo Bessa dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lorrane Ibraim Terra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2023 17:23
Processo nº 1015578-09.2023.4.01.3300
Valteni Tavares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wanderson Carlos de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 13:43
Processo nº 1034781-94.2022.4.01.0000
Fernando de Oliveira Freire
Presidente da Comissao de Heteroidentifi...
Advogado: Renata Laize Alves Coelho Lins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2022 23:58