TRF1 - 1002384-15.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1002384-15.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO BERTOLINO REU: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetivava a concessão de decisão determinando aos réus que adotassem providências necessárias com vistas a submetê-lo a uma cirurgia de amputação abdominoperineal.
Por meio da petição ID 1624797874, a parte autora informou que o autor foi submetido à aludida cirurgia, razão pela qual houve perda superveniente do interesse de agir.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 354, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002384-15.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO BERTOLINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO - DF48430 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS e outros DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de rito do Juizado Especial Federal, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RONALDO BERTOLINO em face da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS/GO, objetivando: a) que sejam concedidos ao Autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; b) a TUTELA DE URGÊNCIA – INAUDITA ALTERA PARTS, nos termos do Art. 300 e seguintes do CPC, para determinar ao Município de Águas Lindas – GO, que providencie o imediato cadastramento e/ou qualquer outro procedimento que resulte na imediata internação do Paciente no HGG (Goiânia) para a realização da cirurgia solicitada pela junta médica e em caso de inexistência de vaga na rede pública, que o procedimento seja feito na rede privada, neste caso com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública, frisando que todos os exames pré-operatórios já foram realizados, conforme conta em anexo; c) sejam aplicadas cumulativamente as sanções previstas nos art. 77, § 2º e 537 do CPC para o caso de descumprimento da obrigação; d) que sejam fixadas astreintes de valor não inferior a R$ 20.000,00 em prol de alguma entidade sem fins lucrativos ligados à prevenção ao câncer, cadastradas neste Foro, na hipótese de descumprimento, devendo recair sobre o servidor público ou agente político responsável pelo descumprimento; e e) sejam julgadas procedentes as pretensões deduzidas na presente Ação, confirmando os pedidos requeridos em sede de Tutela de Urgência e condenando aos Requeridos na obrigação de fazer para que seja realizada imediatamente a cirurgia de urgência no Paciente RONALDO BERTOLINO, pelo SUS através do HGG ou equivalente, ou custeando as despesas, sob pena de multa diária por descumprimento.
O autor afirma, em síntese, que sofre de câncer no reto, diagnosticado em março de 2022, necessitando de uma abordagem cirúrgica imediata com possibilidade de cura, caso a cirurgia seja realizada com urgência.
Alega que tem procurado frequentemente o PSF/CAIS (Centro de Atenção Integral à Saúde) de Águas Lindas/GO, solicitando seu cadastro no Sistema SERVIR para retornar ao Hospital Geral de Goiânia, a fim de submeter-se à cirurgia de urgência, sem, contudo, lograr êxito.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho id 1596082375 determinou a solicitação de nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NatJus Nacional, a fim de instruir os presentes autos.
Nota Técnica 130892 juntada (id 1610003889) concluiu que há dados técnicos que justificam a cirurgia de urgência, com risco potencial de vida.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Diz o art. 300 do CPC que a tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, peculiar à prolação de uma tutela provisória, avisto a probabilidade do direito.
No que tange à responsabilidade dos entes federados na prestação de assistência à saúde, o art. 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 198 da CF.
Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), prestar assistência à saúde, servindo a legislação (Lei nº 8.080/1990) “como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente, ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária” (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010). [...] (AC 1014644-02.2019.4.01.3200, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/12/2020 PAG.).
Cabe ainda destacar a reafirmação da jurisprudência pelo STF, em sede de repercussão geral, que ao julgar o Tema 793 consolidou a responsabilidade solidária dos entes federativos.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Versa a presente ação sobre o direito à realização de abordagem cirúrgica de urgência em paciente acometido de Neoplasia maligna do reto - CID: C20.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com Câncer de reto (CID 10: C20), tendo necessidade de abordagem cirúrgica imediata, com proposta curativa, conforme consta no relatório médico id 1562144868.
O relatório ainda informa que o autor não conseguiu cadastro e retorno ao Hospital Geral de Goiânia.
Pois bem.
Neste contexto, diante da urgência do caso, foi determinada a solicitação de nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NatJus Nacional, a fim de instruir os presentes autos com informação técnica acerca da necessidade e urgência de intervenção cirúrgica.
Por meio da Nota Técnica NatJus 130892 (id 1610003889) foram apresentados os seguintes esclarecimentos: Nota Técnica 130892 Data de conclusão: 05/05/2023 17:34:45 Paciente Nome: RONALDO BERTOLINO Data de Nascimento: 28/11/1971 Idade: 51 anos Sexo: Masculino Cidade: Águas Lindas de Goiás/GO Dados do Advogado do Autor Nome do Advogado: PAULO ROBERTO Número OAB: 48430 Autor está representado por: - Dados do Processo Número do Processo: 1002384-15.2023.4.01.3502 Esfera/Órgão: Justiça Federal Vara/Serventia: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Tecnologia 130892 CID: C20 - Neoplasia maligna do reto Diagnóstico: Câncer de reto Meio(s) confirmatório(s) do diagnóstico já realizado(s): relatório médico e exames.
Descrição da Tecnologia Tipo da Tecnologia: Procedimento Descrição: amputação abdominoperineal do reto O procedimento está inserido no SUS? Sim O procedimento está incluído em: Nenhuma acima Outras Tecnologias Disponíveis Tecnologia: amputação abdominoperineal do reto Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: Paciente tratado com quimiorradioterapia, para tumor de reto, indicado cirurgia de tratamento definitivo.
Custo da Tecnologia Tecnologia: amputação abdominoperineal do reto Custo da tecnologia: - Fonte do custo da tecnologia: - Evidências e resultados esperados Tecnologia: amputação abdominoperineal do reto.
Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: Tratamento da doença do reto compreende quimiorradioterapia seguido de cirurgia.
A estratégia combinada oferece beneficio com taxas de cura alta, ao redor de 70-80%.
A cirurgia é necessária para obter o tratamento definitivo na situação apresentada.
Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Tratamento da doença do reto compreende quimiorradioterapia seguido de cirurgia.
A estrategia combinada oferece beneficio com taxas de cura alta, ao redor de 70-80%.
A cirurgia é necessária para obter o tratamento definitivo na situação apresentada.
Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não avaliada Conclusão Tecnologia: amputação abdominoperineal do reto Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO CÂNCER DE RETO, CONSIDERANDO TRATAMENTO NEOADJUVANTE, CONSIDERANDO TRATAMENTO CIRÚRGICO DEFINITIVO, CONSIDERANDO QUE PROTOCOLO DE TRATAMENTO COMPLETO COMPREENDE NEOADJUVANCIA E CIRURGIA, CONCLUI-SE QUE HÁ DADOS TÉCNICOS PARA CIRURGIA EM CÂNCER DE RETO.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida.
Referências bibliográficas: Aref, Amr, and Ahmed Abdalla. "Total Neoadjuvant Therapy for Locally Advanced Rectal Cancer: Induction or Consolidation Chemotherapy?." Journal of Clinical Oncology 40.23 (2022): 2515-2519.
NatJus Responsável: Nacional Instituição Responsável: HIAE Nota técnica elaborada com apoio de tutoria? Não Outras Informações: NDN Sendo assim, diante das informações constatadas pela Nota Técnica, percebe-se que a parte autora necessita de intervenção cirúrgica com urgência, com risco potencial de vida, merecendo destaque o tópico que fala sobre as evidências e resultados esperados.
Confira-se: Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: Tratamento da doença do reto compreende quimiorradioterapia seguido de cirurgia.
A estratégia combinada oferece beneficio com taxas de cura alta, ao redor de 70-80%.
A cirurgia é necessária para obter o tratamento definitivo na situação apresentada.
Lado a lado com a probabilidade do direito, desponta inequívoco o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista a gravidade da doença, conforme constatado na Nota Técnica do NatJus e demais documentos médicos juntados aos autos.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito liminar, para o fim de DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS/GO e Estado de Goiás que providenciem o imediato cadastramento ou outro procedimento que resulte na imediata internação do paciente RONALDO BERTOLINO no Hospital Geral de Goiânia - HGG para a realização imediata da cirurgia solicitada pela junta médica.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Citem-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão servirá como mandado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 8 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002384-15.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO BERTOLINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO - DF48430 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DESPACHO Realizada a análise de prevenção, verifica-se que o processo nº 1014665-09.2023.4.01.3500, indicado na informação de prevenção id 1588832372, não guarda relação com a presente demanda, pois este Juízo possui competência absoluta para o julgamento da presente ação.
Antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, determino a solicitação de nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NatJus Nacional, por meio do sistema e-NatJus Nacional, a fim de instruir os presentes autos.
Considerando a urgência do caso, fixo o prazo de até 5 (cinco) dias para o pronunciamento do NatJus.
Após a juntada do parecer técnico, voltem os autos conclusos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/04/2023 20:47
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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