TRF1 - 1030032-82.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EURICLIDES GARCIA MENDES em 30/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 18:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/08/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 14:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/07/2023 12:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/06/2023 15:56
Juntada de manifestação
-
22/06/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2023 15:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/06/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2023 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/05/2023 16:42
Juntada de manifestação
-
25/04/2023 03:50
Publicado Intimação polo ativo em 24/04/2023.
-
25/04/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1030032-82.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: EURICLIDES GARCIA MENDES Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA PEREIRA DA SILVA - DF64115 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1586739862 - Cuida-se de ação pelo rito ordinário proposta por EURICLIDES GARCIA MENDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando que os depósitos do FGTS sejam corrigidos monetariamente com os índices INPC ou IPCA – inclusive sobre os saques eventualmente ocorridos, com o crédito em suas contas das diferenças resultantes, acrescidas dos juros garantidos pela própria Lei nº 8.036/90 e os juros de mora.
Confere à causa – para efeito de alçada – o valor de R$ 7.179,16.
Visto isso.
Decido.
Segundo a Lei 10.259/2002, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Por outro lado, nos termos do art. 3º, § 1º não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
No presente caso, o autor pretende que os depósitos de FGTS sejam reajustados pelo INPC ou IPCA, em substituição à TR, como forma de preservar o valor aquisitivo dos valores depositados no fundo de garantia.
Trata-se, portanto, de pretensão meramente material, não excepcionada da competência dos Juizados Especiais Federais.
Assim sendo e, em obediência ao princípio do Juiz Natural, declaro a incompetência absoluta da Justiça Comum para o processo e julgamento dessa ação, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Juizados Especiais Federais.
Intime-se.
Decorrido o prazo, remetam-se. -
20/04/2023 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2023 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2023 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2023 15:08
Declarada incompetência
-
20/04/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
12/04/2023 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/04/2023 19:02
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032938-45.2023.4.01.3400
Arthur Passos Panissi
Uniao Federal
Advogado: Milena Mendonca Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 11:47
Processo nº 1032938-45.2023.4.01.3400
Arthur Passos Panissi
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Milena Mendonca Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 20:08
Processo nº 1016527-33.2023.4.01.3300
Gilmara Marques dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2023 11:32
Processo nº 1033299-62.2023.4.01.3400
Joao dos Santos Costa
.Caixa Economica Federal
Advogado: Midia Costa Barcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 00:14
Processo nº 1006488-69.2022.4.01.3701
Caixa Economica Federal
Jose Raimundo Alves Dias
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2022 16:14