TRF1 - 1009915-50.2022.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009915-50.2022.4.01.4000 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI APELADO: MATEUS FELIPE SANTOS SILVA Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA - PI10551-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2023.
PEDRO GUEDES COSTA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
01/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009915-50.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009915-50.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI POLO PASSIVO:MATEUS FELIPE SANTOS SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA - PI10551-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009915-50.2022.4.01.4000 Processo na Origem: 1009915-50.2022.4.01.4000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Esta Turma negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) e à remessa necessária com acórdão assim sintetizado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PROCESSO SELETIVO.
COTAS RACIAIS.
VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS PRETOS E PARDOS.
AUSÊNCIA DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA A REALIZAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PREVISÃO NO EDITAL.
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
MATRÍCULA REALIZADA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao declarar a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, legitimou a utilização do critério da heteroidentificaçãocomo medida complementar à autodeclaração realizada pelo candidato no ato da inscrição de concurso, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC 41, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08- 2017). 2.
Em que pese a autodeclaração possuir presunção de veracidade, ela, por si só, não é suficiente para que o candidato seja considerado pessoa negra, inexistindo ilegalidade na adoção de Comissão Avaliadora para atestar as características fenotípicas dos candidatos em certames públicos, conforme previsto no edital do processo seletivo e com o fim precípuo de se evitar o desvirtuamento da aludida política de ação afirmativa. 3.
Hipótese em que o IFPI indeferiu a matrícula do impetrante, aprovado em 3ª colocação para ingresso no curso de matemática - turno vespertino/ campus Teresina, no processo seletivo SISU referente ao primeiro semestre de 2022 (Edital 13/2022 - GAB/REI/IFPI, de 14 de fevereiro de 2022), nas vagas destinadas a candidatos cotistas, em virtude do “não cumprimento de requisitos para matrícula nas vagas de cotas”, mais especificamente, pelo não envio de vídeo exigido para comprovação da condição de candidato negro. 4.
Na espécie, o edital regrador do certame (Edital nº 73, de 26 de outubro de 2021), em seu item 3, dispôs a respeito da necessidade de envio de vídeo para realização de procedimento de confirmação externa da autodeclaração apresentada pelo candidato cotista, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade do ato da banca examinadora. 5.
Todavia, deve-se considerar que o impetrante teve sua matrícula autorizada no curso de graduação para o qual foi aprovado por meio de decisão liminar proferida em 05/04/2022 (id. 280235732), o que foi posteriormente confirmado na sentença.
Destarte, passado mais de um ano desde o ingresso do ora apelado no curso de graduação em matemática do IFPI, não se mostra razoável a desconstituição da situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, período no qual o estudante permaneceu matriculado por força de decisão judicial, no mencionado curso superior.
Assim, deve ser preservado em tal situação o seu direito de completar os estudos já iniciados. 6.
Some-se a isso o fato de que o acervo documental presente no processo demonstra de forma contundente o fenótipo negro do impetrante, o que deve ser levado em consideração, tendo em vista que a adoção do sistema de cotas discutido no caso em apreço possui a finalidade de reduzir a desigualdade nessa espécie de competição, tornando-a isonômica e impessoal, ao assegurar a igualdade necessária aos indivíduos classificados fenotipicamente como negros ou pardos, possibilitando a eles o acesso à educação superior, sem prejuízo de concorrer em desvantagem.
Assim sendo, impedir o candidato preto de obter o referido benefício viola o princípio constitucional da isonomia, reforçando a discriminação sofrida pelos detentores do fenótipo negro. 7.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 8.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Vieram aos autos os embargos de declaração em apreço, opostos pelo IFPI, à premissa de omissões no acórdão, ao argumento de que não teria apreciado os seguintes argumentos, capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado: “1) a autonomia universitária para estabelecer critérios de seleção para seus cursos de Graduação, inclusive com a possibilidade de verificar as condições declaradas pelos candidatos aprovados para as vagas reservadas para as cotas da Lei n. 12.711/12; e 2) a impossibilidade do Poder Judiciário reanalisar o fenótipo de candidato que não foi homologado por Universidade Federal em processo seletivo por ela instaurado”.
O embargante argumenta que a declaração étnica feita por aluno, como qualquer documento por ele produzido, estaria sujeita a exame posterior, nos termos de edital, sendo que a instituição teria o poder-dever de examiná-la para preservar a política pública que embasa a existência das cotas étnicas.
Sustenta ainda que, além de constitucional e legal, o procedimento de heteroidentificação teria sido realizado, no caso concreto, sob criterioso escrutínio por parte de comissão plural designada para apurar denúncias de fraude em meio às declarações prestadas pelos alunos sindicados no processo seletivo, sendo que a parte recorrida, ao efetuar sua declaração étnica, estaria ciente de que tal procedimento poderia ser realizado.
Aduz que seria indevida a interferência do Poder Judiciário na espécie e que não seria possível chancelar ato fraudulento pelo mero decurso do tempo, além de que, na hipótese dos autos, não teria ocorrido a o fato consumado.
Diante do que expõe, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a manifestação acerca dos pontos suscitados para fins de pré-questionamento da matéria.
Dispensada a oitiva da parte embargada, pois não caracterizada a hipótese do parágrafo 2º (última parte) do art. 1.023 do CPC. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009915-50.2022.4.01.4000 Processo na Origem: 1009915-50.2022.4.01.4000 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, a ela conferindo o desfecho considerado pertinente.
Com efeito, o acórdão censurado pelo recurso integrativo ressaltou expressamente que, nos termos da jurisprudência do STF, firmada no julgamento da ADC 41, seria legítima a utilização do critério da heteroidentificação como medida complementar à autodeclaração realizada pelo candidato no ato da inscrição de concurso.
Aduziu ainda que o edital do processo seletivo em questão teria previsto a necessidade de envio de vídeo para a realização de procedimento de confirmação externa da autodeclaração apresentada pelo candidato cotista, de modo que não haveria que se falar em ilegalidade do ato praticado pela banca examinadora.
Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto condutor do acórdão (id. 311687516 - pág. 1/4): A respeito da matéria de fundo, mostra-se incontroversa a possibilidade de utilização de critérios supletivos à autodeclaração prestada pelo candidato que se declara preto ou pardo, com o intuito de se evitarem fraudes que terminariam por sabotar a finalidade e eficiência do próprio sistema de cotas raciais.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao declarar a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014 legitimou a utilização do critério da heteroidentificação como medida complementar à autodeclaração realizada pelo candidato no ato da inscrição de concurso, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC 41, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17- 08-2017). (...) No caso dos autos, verifico que o Edital da seleção em análise (Edital nº 73, de 26 de outubro de 2021) dispôs a respeito da necessidade de envio de vídeo para realização de procedimento de confirmação externa da autodeclaração apresentada pelo candidato cotista. (...) Assim sendo, não há que se falar em ilegalidade do ato praticado pela banca examinadora.
Apesar do exposto, considerou-se, todavia, que, de acordo com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, diante do deferimento da liminar em 5 de abril de 2022, a hipótese seria de manutenção da sentença concessiva da segurança, em atenção à preservação da situação de fato consolidada.
Confira-se: Todavia, deve-se considerar que o impetrante teve sua matrícula autorizada no curso de graduação para o qual foi aprovado por meio de decisão liminar proferida em 05/04/2022 (id. 280235732), o que foi posteriormente confirmado na sentença.
Destarte, passado mais de um ano desde o ingresso do ora apelado no curso de graduação em matemática do IFPI, não se mostra razoável a desconstituição da situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, período no qual o estudante permaneceu matriculado por força de decisão judicial, no mencionado curso superior.
Assim, deve ser preservado em tal situação o seu direito de completar os estudos já iniciados.
Nessa linha de raciocínio, os reiterados precedentes desde Tribunal, a exemplo dos arrestos abaixo transcritos, ex vi: (...) Quanto ao ponto, saliente-se ainda que, segundo a jurisprudência do STJ, é admissível a preservação do fato consumado nos casos em que a restauração da estrita legalidade gere mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.
Por fim, saliente-se que a decisão embargada não teve a pretensão de reexaminar os critérios adotados pela banca examinadora, tendo apenas levantado, como argumento de reforço ao entendimento já exposto, que a prova dos autos corroboraria as alegações do candidato, fato este que deveria ser levado em consideração, mormente tendo em vista a finalidade do sistema de cotas, de assegurar a igualdade necessária aos indivíduos classificados fenotipicamente como negros ou pardos.
Logo, não estão presentes nenhum dos vícios processuais no julgado a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ao passo que eventual impertinência do entendimento de mérito nele expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada da via recursal.
Por outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984).
Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes. (EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009915-50.2022.4.01.4000 Processo na Origem: 1009915-50.2022.4.01.4000 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI APELADO: MATEUS FELIPE SANTOS SILVA Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA - PI10551-A EMBARGANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
17/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI, .
APELADO: MATEUS FELIPE SANTOS SILVA, Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA - PI10551-A .
O processo nº 1009915-50.2022.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-08-2023 a 25-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - DM - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 18/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/08/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected]. -
12/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009915-50.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009915-50.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI POLO PASSIVO:MATEUS FELIPE SANTOS SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA - PI10551-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009915-50.2022.4.01.4000 Processo na Origem: 1009915-50.2022.4.01.4000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por Mateus Felipe Santos Silva, confirmou a liminar e concedeu a segurança “para determinar à Impetrada que proceda à matrícula do Impetrante no curso de matemática do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, no campus Teresina, no turno vespertino”.
O juízo de origem acolheu a pretensão por entender que a exigência de envio do vídeo para a comprovação da condição de cotista na espécie seria ilegal, porquanto não prevista no edital regulador do certame.
Aduziu que “ainda que houvesse previsão Editalícia nesse sentido (...)”, seria preciso “por vezes, imprimir à direção da administração critérios aceitáveis do ponto de vista racional”, devendo-se “prestigiar (...) a razoabilidade em detrimento da legalidade estrita, como caminho hábil à consecução dos fins e das intenções que nortearam o labor constitucional originário”.
Com base nisso, concluiu que “mesmo em se considerando a autonomia universitária e eventual exigência para a matrícula, esta deve ser relativizada em razão do direito de acesso do cidadão comprovadamente de pele preta (...)”.
Em suas razões de apelação, o IFPI, invocando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sustenta a legalidade do ato de indeferimento da matrícula do aluno, uma vez que não teria cumprido os requisitos e etapas previstos no edital.
Em seguida, defende a necessidade de respeito à autonomia dos institutos federais e à isonomia entre os candidatos.
Argumenta ainda ser indevida a interferência do Poder Judiciário na espécie.
Pugna ao final pela concessão de efeito suspensivo à apelação e, no mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida e a consequente denegação da segurança.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009915-50.2022.4.01.4000 Processo na Origem: 1009915-50.2022.4.01.4000 VOTO A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a legalidade do ato do IFPI que indeferiu a matrícula do impetrante, aprovado em 3ª colocação para ingresso no curso de matemática - turno vespertino/ campus Teresina, no processo seletivo SISU referente ao primeiro semestre de 2022 (Edital 13/2022 - GAB/REI/IFPI, de 14 de fevereiro de 2022), nas vagas destinadas a candidatos cotistas, em virtude do “não cumprimento de requisitos para matrícula nas vagas de cotas”.
Consta dos autos que a matrícula do candidato foi indeferida “em função da não apresentação integral da documentação prevista no Edital” (id. 280235749 - Pág. 2), mais especificamente por não ter ele enviado tempestivamente vídeo necessário para a comprovação de sua condição de cotista.
A respeito da matéria de fundo, mostra-se incontroversa a possibilidade de utilização de critérios supletivos à autodeclaração prestada pelo candidato que se declara preto ou pardo, com o intuito de se evitarem fraudes que terminariam por sabotar a finalidade e eficiência do próprio sistema de cotas raciais.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao declarar a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014 legitimou a utilização do critério da heteroidentificação como medida complementar à autodeclaração realizada pelo candidato no ato da inscrição de concurso, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC 41, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017).
No que tange especificamente à reserva de vagas para ingresso no ensino superior, o STF já havia reconhecido a constitucionalidade do sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial (ADPF 186), bem como a legitimidade da utilização, por parte das universidades, da heteroidentificação, conforme destacado pelo Ministro Relator Ricardo Lewandowski, em seu voto, no tópico intitulado Hetero e Autoidentificação: A identificação deve ocorrer primariamente pelo próprio indivíduo, no intuito de evitar identificações externas voltadas à discriminação negativa e de fortalecer o reconhecimento da diferença.
Contudo, (...) tendo em vista o grau mediano de mestiçagem (por fenótipo) e as incertezas por ela geradas – há (...) um grau de consistência entre autoidentificação e identificação por terceiros no patamar de 79% -, essa identificação não precisa ser feita exclusivamente pelo próprio indivíduo.
Para se coibir possíveis fraudes na identificação no que se refere à obtenção de benefícios e no intuito de delinear o direito à redistribuição da forma mais estreita possível (...), alguns mecanismos adicionais podem ser utilizados como: (1) a elaboração de formulários com múltiplas questões sobre a raça (para se averiguar a coerência da autoclassificação; (2) o requerimento de declarações assinadas; (3) o uso de entrevistas (...); (4) a exigência de fotos; e (5) a formação de comitês posteriores à autoidentificação pelo candidato.
A possibilidade de seleção por comitês é a alternativa mais controversa das apresentadas (...).
Essa classificação pode ser aceita respeitadas as seguintes condições: (a) a classificação pelo comitê deve ser feita posteriormente à autoidentificação do candidato como negro (preto ou pardo), para se coibir a predominância de uma classificação por terceiros; (b) o julgamento deve ser realizado por fenótipo e não por ascendência; (c) o grupo de candidatos a concorrer por vagas separadas deve ser composto por todos os que se tiverem classificado por uma banca também (por foto ou entrevista) como pardos ou pretos, nas combinações: pardo-pardo, pardo-preto ou preto-preto; (d) o comitê deve ser composto tomando-se em consideração a diversidade de raça, de classe econômica, de orientação sexual de gênero e deve ter mandatos curto.’ Tanto a autoidentificação, quanto a heteroidentificação, ou ambos os sistemas de seleção combinados, desde que observem, o tanto quanto possível, os critérios acima explicitados e jamais deixem de respeitar a dignidade pessoal dos candidatos, são, a meu ver, plenamente aceitáveis do ponto de vista constitucional.
Com efeito, em que pese a autodeclaração possuir presunção de veracidade, ela, por si só, não é suficiente para que o candidato seja considerado pessoa negra ou parda.
Portanto, havendo previsão no edital, não há que se falar em ilegalidade na adoção de Comissão Avaliadora para atestar as características fenotípicas dos candidatos em certames públicos, com o fim precípuo de evitar o desvirtuamento dessa política de ação afirmativa.
No caso dos autos, verifico que o Edital da seleção em análise (Edital nº 73, de 26 de outubro de 2021) dispôs a respeito da necessidade de envio de vídeo para realização de procedimento de confirmação externa da autodeclaração apresentada pelo candidato cotista.
Nesse sentido, confira-se o item 3 do edital (https://www.ifpi.edu.br/processos-seletivos/sisu/2022.1/EDITAL13_2022GAB_REI_IFPIde14_02_2022.pdf): 3 DO ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA O PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS AUTODECLARADOS PRETOS, PARDOS E INDÍGENAS 3. 1 Os candidatos concorrentes às vagas destinadas aos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, deverão acessar o endereço eletrônico hSp://www.ifpi.edu.br/processosseletivos/sisu, conforme cronograma no item 1.14, e preencher o formulário para o procedimento de validação de heteroidentificação. 3.2 Documentos a serem anexados ao formulário pelos candidatos autodeclarados pretos ou pardos: I. digitalização do documento de identificação com foto do candidato e do responsável, caso o candidato seja menor de idade; II. duas fotos individuais recentes (com, no máximo, 2MB), sendo uma frontal e uma de perfil (de lado), colorida, do pescoço para cima e de acordo com as seguintes características e orientações: a. boa iluminação; b. fundo branco; c. sem maquiagem e acessórios, como óculos, bonés, chapéus, entre outros; d. sem filtros de edição; e. boa resolução; e f. preferencialmente, nos tamanhos 5cm x 7cm (ou superior). (...) III- um vídeo individual recente (com, no máximo, 30MB e de até 30 segundos de tempo de duração), contendo resumidamente sua autodeclaração, na qual o candidato deverá iniciar dizendo: Eu, “nome completo do(a) candidato(a)”, me autodeclaro preto(a) ou pardo(a) (de acordo com a autodeclaração).
Se menor de idade, o candidato deverá mostrar-se no vídeo acompanhado do responsável legal.
O vídeo deverá ser gravado atendendo aos seguintes aspectos: a. boa iluminação; b. fundo branco; c. sem maquiagem e acessórios, como óculos, bonés, chapéus, entre outros; d. sem filtros de edição; e. boa resolução.
Assim sendo, não há que se falar em ilegalidade do ato praticado pela banca examinadora.
Todavia, deve-se considerar que o impetrante teve sua matrícula autorizada no curso de graduação para o qual foi aprovado por meio de decisão liminar proferida em 05/04/2022 (id. 280235732), o que foi posteriormente confirmado na sentença.
Destarte, passado mais de um ano desde o ingresso do ora apelado no curso de graduação em matemática do IFPI, não se mostra razoável a desconstituição da situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, período no qual o estudante permaneceu matriculado por força de decisão judicial, no mencionado curso superior.
Assim, deve ser preservado em tal situação o seu direito de completar os estudos já iniciados.
Nessa linha de raciocínio, os reiterados precedentes desde Tribunal, a exemplo dos arrestos abaixo transcritos, ex vi: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL.
MATRÍCULA.
SISTEMA DE COTAS.
AUTODECLARAÇÃO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia instaurada nos presentes autos reside no direito da Autora matricular-se em curso superior na Universidade Federal de Uberlândia, no curso de Medicina Veterinária, contudo não teve homologada sua autodeclaração de cor/etnia. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento proferido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 186/DF, julgada em 26 de abril de 2012, no sentido da constitucionalidade da instituição de cotas sociais e raciais pelas instituições de ensino superior. 3. É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF.
Plenário.
ADC 41/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017) (grifo nosso). 4.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
O STF, em repercussão geral, já decidiu sobre o tema: Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas aos candidatos e notas a elas atribuídas (RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). 5.
Não obstante o entendimento da jurisprudência atual, no caso concreto foi assegurada a Autora, por decisão liminar proferida em fevereiro de 2019, e confirmada pela sentença, a matrícula no referido curso superior, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se mostra viável. 6.
Apelação desprovida. (AC 1001150-07.2019.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/10/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PARTICIPAÇÃO NA COLAÇÃO DE GRAU.
CARACTERÍSTICAS DO FENÓTIPO NÃO DEFINIDAS.
AUTODECLARAÇÃO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I Afigura-se possível a participação do impetrante na solenidade de colação de grau do curso de Direito, da UFJF, visto que, à época do ingresso do impetrante, em 2014, pelo sistema de cotas, a referida instituição de ensino não tinha definido o fenótipo orientador para aferição da condição de negro ou pardo, implementando, apenas, a autodeclaração.
II Ademais, na espécie dos autos, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em 27/07/2018, assegurando a colação de grau do impetrante, no curso de Direito, que pelo decurso do prazo, há muito já ocorreu.
III Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1006483-77.2018.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/07/2020) Some-se a isso o fato de que o acervo documental presente no processo demonstra de forma contundente o fenótipo negro do impetrante (id. 280235722), o que deve ser levado em consideração, tendo em vista que a adoção do sistema de cotas discutido no caso em apreço possui a finalidade de reduzir a desigualdade nessa espécie de competição, tornando-a isonômica e impessoal, ao assegurar a igualdade necessária aos indivíduos classificados fenotipicamente como negros ou pardos, possibilitando a eles o acesso à educação superior, sem prejuízo de concorrer em desvantagem.
Assim sendo, impedir o candidato negro de obter o referido benefício viola o princípio constitucional da isonomia, reforçando a discriminação sofrida pelos detentores do fenótipo negro.
Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da lei 12.016/2009). É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009915-50.2022.4.01.4000 Processo na Origem: 1009915-50.2022.4.01.4000 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI APELADO: MATEUS FELIPE SANTOS SILVA Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA - PI10551-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PROCESSO SELETIVO.
COTAS RACIAIS.
VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS PRETOS E PARDOS.
AUSÊNCIA DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA A REALIZAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PREVISÃO NO EDITAL.
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
MATRÍCULA REALIZADA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao declarar a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, legitimou a utilização do critério da heteroidentificaçãocomo medida complementar à autodeclaração realizada pelo candidato no ato da inscrição de concurso, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC 41, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017). 2.
Em que pese a autodeclaração possuir presunção de veracidade, ela, por si só, não é suficiente para que o candidato seja considerado pessoa negra, inexistindo ilegalidade na adoção de Comissão Avaliadora para atestar as características fenotípicas dos candidatos em certames públicos, conforme previsto no edital do processo seletivo e com o fim precípuo de se evitar o desvirtuamento da aludida política de ação afirmativa. 3.
Hipótese em que o IFPI indeferiu a matrícula do impetrante, aprovado em 3ª colocação para ingresso no curso de matemática - turno vespertino/ campus Teresina, no processo seletivo SISU referente ao primeiro semestre de 2022 (Edital 13/2022 - GAB/REI/IFPI, de 14 de fevereiro de 2022), nas vagas destinadas a candidatos cotistas, em virtude do “não cumprimento de requisitos para matrícula nas vagas de cotas”, mais especificamente, pelo não envio de vídeo exigido para comprovação da condição de candidato negro. 4.
Na espécie, o edital regrador do certame (Edital nº 73, de 26 de outubro de 2021), em seu item 3, dispôs a respeito da necessidade de envio de vídeo para realização de procedimento de confirmação externa da autodeclaração apresentada pelo candidato cotista, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade do ato da banca examinadora. 5.
Todavia, deve-se considerar que o impetrante teve sua matrícula autorizada no curso de graduação para o qual foi aprovado por meio de decisão liminar proferida em 05/04/2022 (id. 280235732), o que foi posteriormente confirmado na sentença.
Destarte, passado mais de um ano desde o ingresso do ora apelado no curso de graduação em matemática do IFPI, não se mostra razoável a desconstituição da situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, período no qual o estudante permaneceu matriculado por força de decisão judicial, no mencionado curso superior.
Assim, deve ser preservado em tal situação o seu direito de completar os estudos já iniciados. 6.
Some-se a isso o fato de que o acervo documental presente no processo demonstra de forma contundente o fenótipo negro do impetrante, o que deve ser levado em consideração, tendo em vista que a adoção do sistema de cotas discutido no caso em apreço possui a finalidade de reduzir a desigualdade nessa espécie de competição, tornando-a isonômica e impessoal, ao assegurar a igualdade necessária aos indivíduos classificados fenotipicamente como negros ou pardos, possibilitando a eles o acesso à educação superior, sem prejuízo de concorrer em desvantagem.
Assim sendo, impedir o candidato preto de obter o referido benefício viola o princípio constitucional da isonomia, reforçando a discriminação sofrida pelos detentores do fenótipo negro. 7.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 8.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 31 de maio de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
26/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI, .
APELADO: MATEUS FELIPE SANTOS SILVA, Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA - PI10551-A .
O processo nº 1009915-50.2022.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
08/12/2022 08:15
Recebidos os autos
-
08/12/2022 08:15
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2022 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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