TRF1 - 1007783-02.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima Segunda Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO B CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 1007783-02.2022.4.01.4200 EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE : MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXECUTADA : VANIA AGUIAR COSTA SENTENÇA Considerando a manifestação da parte Exequente ao ID 2144224058, extingo o Cumprimento de Sentença, sentenciando-o com exame de mérito, nos termos do Art. 487, I c/c Art. 924, II, ambos do CPC.
A CEF pagará as custas finais.
Sem honorários.
Em razão da preclusão lógica o Trânsito em Julgado do Decisum ocorrerá na data de intimação das partes, com a ressalva de alteração de erro material ou grave equívoco a ser apontado nos Autos.
Publique-se.
Intimem-se e arquivem-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
DIEGO CARMO DE SOUSA Juiz Federal -
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007783-02.2022.4.01.4200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:VANIA AGUIAR COSTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de VANIA AGUIAR COSTA em que se busca a formação de título executivo judicial para o pagamento da quantia de R$ 57.537,99 (cinquenta e sete mil e quinhentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos).
De acordo com os fatos narrados na petição inicial: As partes celebraram o(s) Contrato de Concessão/Empréstimo (instrumento anexo).
Contrato: 0000997155112035 Contrato: 0000997162735836 A parte ré formalizou com o BANCO PAN operação de Empréstimo Consignado (documento anexo).
O BANCO PAN, por sua vez, cedeu o crédito à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, fato esse que a torna parte legitima para propor a presente ação.
A parte-ré assumiu obrigação de restituir o valor emprestado em parcelas iguais e sucessivas, atualizadas pelos índices expressamente indicados no contrato.
Entretanto, a parte-ré não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a dívida, como se observa no demostrativo de débito e planilha anexos, cuja atualização e evolução do saldo devedor estão em consonância com os índices avençados pelas partes.
Uma vez esgotadas todas as tentativas amigáveis para a composição da dívida objeto da presente ação, se viu compelida a autora a intentar a presente demanda visando o recebimento do que lhe é devido.
Referida dívida, devidamente atualizada para a data mencionada no anexo demonstrativo de débito, atinge o montante de R$ 57.537,99(Cinquenta e sete mil e quinhentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, nos termos expressamente previstos no r. instrumento.
Emenda à petição inicial protocolada (id.
Num. 1445787360).
Devidamente citada (id.
Num 1467911846), não protocolou embargos a requerida. É, no que importa, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sendo desnecessária a produção de provas, além das que constam nos autos, procedo ao julgamento antecipado da lide.
De partida, declaro a revelia da parte requerida, com todos os seus efeitos materiais e processuais.
A CEF juntou nos autos prova escrita sem eficácia de título executivo quanto aos contratos não extintos, trazendo as correspondentes memórias de cálculo do: a) Contrato nº 0000997155112035: revelando o saldo devedor de R$ 30.780,03 na data base 18/10/2022 (id.
Num. 1445787361); b) Contrato nº 0000997162735836: revelando o saldo devedor de R$ 26.757,96 na data base 18/10/2022 (id.
Num. 1445787362).
Em suma, a inicial está lastreada em prova documental hábil ao ajuizamento da ação monitória, a teor do disposto no enunciado da súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, convencido da existência do direito, a conversão do feito para o rito executivo é medida que se impõe.
Por fim, a atualização monetária e os juros moratórios devidos após 09/01/2023, todavia, deverão observar o IPCA e a taxa de 1% ao mês, respectivamente porquanto encerrada a relação contratual, não sendo o Poder Judiciário instrumento de perpetuação dos juros estratosféricos praticados pelas instituições financeiras.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º do CPC, para reconhecer a eficácia de título executivo dos seguintes contratos: a) Contrato nº 0000997155112035: com saldo devedor de R$ 30.780,03 na data base 18/10/2022; b) Contrato nº 0000997162735836: com saldo devedor de R$ 26.757,96 na data base 18/10/2022.
Somente poderá incidir correção monetária pelo IPCA-e e juros moratórios à taxa de 1% ao mês em cada um dos contratos, capitalizáveis mensalmente, vedada a incidência de qualquer outro acréscimo, a partir da competência 11/2022.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 5% (cinco por cento) sobre a soma dos valores devidos nos contratos acima arrolados, com fulcro art. 701 do CPC.
Em razão da revelia, a partes ré deve ser intimada exclusivamente via DJE.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, certifique-se e, em seguida, vistas à CEF para apresentar memória de cálculo atualizada e requerer o que entender cabível.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
09/11/2022 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
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09/11/2022 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 16:44
Conclusos para despacho
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08/11/2022 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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08/11/2022 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2022 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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