TRF1 - 1007763-68.2017.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007763-68.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007763-68.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:HIAGO ARAUJO DANTAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANO TAVARES ISMERIM - BA48338-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007763-68.2017.4.01.3300 Processo na Origem: 1007763-68.2017.4.01.3300 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Esta Turma julgou a apelação interposta pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), parte ora embargante, com acórdão assim sintetizado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA.
VAGAS RESIDUAIS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DIRETIO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que o impetrante se inscreveu para concorrer às vagas residuais remanescentes do curso de Graduação em Odontologia oferecidas pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), nos termos do § 2º do art. 51 do Regulamento do Ensino de Graduação e Pós-Graduação Stricto Sensu (REGPG), o qual prevê que estudantes que cursaram, com aproveitamento, todas as disciplinas obrigatórias dos dois primeiros semestres do curso de origem podem pleitear a transferência externa para preenchimento de vagas residuais remanescentes da UFBA.
Todavia, a Universidade requerida rejeitou o pedido sob a alegação de que o aluno não preencheria os requisitos exigidos, uma vez que não teria cursado as disciplinas de Bases para Pesquisa Científica e de Saúde, Educação e Meio Ambiente, constantes do fluxograma do primeiro semestre do curso de origem. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente comprovou que, à época de realização do pedido de transferência, já estava cursando o quarto semestre de odontologia da Faculdade Maurício de Nassau. 3.
Ao julgar casos envolvendo pedido de transferência externa de alunos para ocupação de vagas residuais remanescentes na UFBA, este Tribunal manifestou-se no sentido de que, restando comprovado que o estudante cursou com aprovação carga horária relativa a mais de dois semestres da graduação na instituição de origem, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o indeferimento de sua matrícula no curso por ele desejado em virtude da ausência de integralização de apenas uma ou duas disciplinas pertencentes aos dois primeiros semestres do curso de origem.
Nesse sentido: MAS 1067138-58.2021.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 11/11/2022; AC 0038472-45.2013.4.01.3300, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 25/08/2021; AMS 0043890- 61.2013.4.01.3300, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 27/07/2015. 4.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para a formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Vieram aos autos embargos de declaração em apreço à premissa de ocorrência de omissão no acórdão em relação à análise de argumentos apresentados pela UFBA que seriam imprescindíveis para a resolução da lide, a saber: A Carta Constitucional conferiu às universidades a autonomia para regular as suas atividades relacionadas ao ensino, a pesquisa, a extensão e para gerir a estrutura administrativa, os recursos públicos e o patrimônio nos termos do artigo 207 da Constituição Federal; A Lei nº 9.394/96 igualmente assegura às universidades a autonomia para regular as suas atividades relacionadas ao ensino, a pesquisa, a extensão e para gerir a estrutura administrativa, os recursos públicos e o patrimônio.
Neste sentido, explícitas as garantias do artigo 53, tanto em seus incisos quanto no parágrafo primeiro, inclusive com expressa menção à criação de cursos e vagas, definições de currículos e elaboração de regramentos internos; A mesma Lei nº 9.394/96, em seu artigo 44, inciso II, determina que as vagas dos cursos de graduação sejam preenchidas por que tenham concluído o ensino médio ou equivalente classificados em processo seletivo com critérios constantes do respectivo edital; O Edital vincula as partes envolvidas – in casu, os candidatos, incluindo aparte autora e a Autarquia.
O princípio da vinculação ao edital está previsto para Administração pública como decorrência da legalidade e tem expressa previsão no artigo 5º da Lei nº14.133/2021; Não se pode reconhecer a ocorrência de fato consumado em situação gerada pelo cumprimento de decisão liminar proferida nos autos, sob pena de violação aos artigos 296, caput, do CPC/2015, bem como dos artigos 300, 302 e 520; Não se pode aplicar no presente caso princípios de razoabilidade ou proporcionalidade, pois não há lacuna legal a ser preenchida, sob pena de violação ao artigo 4º da LINDB – Decreto-Lei 4.657/42 e artigo 5º, LIV, da CF/88.
Pugna, ao final, pelo provimento dos aclaratórios, para que haja manifestação expressa quanto aos pontos suscitados, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso, ou, subsidiariamente, para fins de pré-questionamento da matéria.
Dispensada a oitiva da parte embargada, pois não caracterizada a hipótese do parágrafo 2º (última parte) do art. 1.023 do CPC. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007763-68.2017.4.01.3300 Processo na Origem: 1007763-68.2017.4.01.3300 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
Na espécie, a decisão embargada manifestou-se expressamente acerca da matéria sob exame, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, a ela conferindo o desfecho considerado pertinente, não havendo falar em ausência de fundamentação do julgado.
Primeiramente, no que tange à alegação da UFBA de que a decisão teria violado a autonomia que lhe foi constitucionalmente garantida, saliente-se que a decisão embargada, com base em jurisprudência consolidada desta Corte quanto ao tema, manifestou-se expressamente quanto ao fato de que, “não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade”.
Quanto ao ponto, saliente-se ainda que, diversamente do que quer fazer crer a embargante, de acordo com a alteração promovida na Teoria das Fontes pelo direito contemporâneo, os princípios possuem hoje indubitável força normativa, sendo plenamente aplicáveis ao caso concreto.
Ademais, entendeu-se que, apesar de o art. 51, § 2º, do REGPG da UFBA exigir como requisito para a realização da transferência externa ter o aluno “cursado, com aproveitamento, todas as disciplinas obrigatórias estabelecidas no fluxograma para os dois primeiros semestres do seu curso de origem”, como o requerente comprovou nos autos que “à época de realização do pedido de transferência, já estava cursando o quarto semestre de odontologia da Faculdade Maurício de Nassau”, deveria incidir na espécie o entendimento deste Tribunal no sentido de que: “restando comprovado que o estudante cursou com aprovação carga horária relativa a mais de dois semestres da graduação na instituição de origem, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o indeferimento de sua matrícula no curso por ele desejado em virtude da ausência de integralização de apenas uma ou duas disciplinas pertencentes aos dois primeiros semestres do curso de origem”.
Por fim, verifica-se que a decisão embargada não se fundamentou na teoria do fato consumado, razão pela qual se revela descabida a alegação da UFBA de que houve omissão na análise do tema.
Portanto, não há omissão na decisão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista não se subsumir a hipótese em análise ao dispositivo transcrito.
Assim, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal.
Insta registrar, ademais, ser firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984).
Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS ANALISADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).
IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade.
V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007763-68.2017.4.01.3300 Processo na Origem: 1007763-68.2017.4.01.3300 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: HIAGO ARAUJO DANTAS Advogado do(a) APELADO: ADRIANO TAVARES ISMERIM - BA48338-A EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
24/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, .
APELADO: HIAGO ARAUJO DANTAS, Advogado do(a) APELADO: ADRIANO TAVARES ISMERIM - BA48338-A .
O processo nº 1007763-68.2017.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-08-2023 a 01-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - DM - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 25/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected]. -
26/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, .
APELADO: HIAGO ARAUJO DANTAS, Advogado do(a) APELADO: ADRIANO TAVARES ISMERIM - BA48338-A .
O processo nº 1007763-68.2017.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
16/12/2020 21:52
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2020 21:52
Conclusos para decisão
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11/12/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 19:15
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 5ª Turma
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10/12/2020 19:15
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2020 14:56
Recebidos os autos
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02/12/2020 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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