TRF1 - 1000671-51.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000671-51.2023.4.01.4004 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE GUARIBAS EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação de Id. 1748374083.
O referido é verdade.
Dou fé.
São Raimundo Nonato/PI, 23 de agosto de 2023.
RAIMUNDA RIBEIRO DE OLIVEIRA Servidor(a) -
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000671-51.2023.4.01.4004 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE GUARIBASEMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA (Embargos de Declaração) Vieram-me os autos conclusos para análise de embargos de declaração ajuizados pela embargante em face da sentença de id 1576935889 que julgou improcedente o pedido dos embargos.
Argumenta que a sentença foi omissa ao não analisar o pedido de citação da Caixa Econômica Federal e do Sindicato dos Trabalhadores do Município de Guaribas/PI nem o pedido de produção de prova, consistente em ofício à Justiça do Trabalho.
Decido.
Verifico que a parte ré cadastrada no polo passivo e indicada na petição da inicial foi apenas a UNIÃO, não tendo sustentação o pedido de citação da Caixa Econômica Federal e do Sindicato dos Trabalhadores do Município de Guaribas/PI.
Além disso, destaco que a CEF e o referido sindicato não figuram como credores do título executivo que lastreia a execução fiscal e tampouco exequentes, mas apenas a União, de modo que carecem de legitimidade para constar como rés no polo passivo dos embargos.
Assim, não há qualquer reparo a ser feito no julgado.
Quanto ao pedido de produção de prova, a sentença foi cristalina ao afirmar que a caberia ao embargante a juntada da documentação demonstrando o pagamento do débito exequendo, o que nem mesmo em sede de embargos foi feito.
Senão vejamos: Na hipótese, como dito, o embargante não logrou juntar qualquer comprovante de pagamento relativo às contribuições de FGTS, não se desincumbindo do ônus da prova.
Como se sabe, a sistemática adotada pelo Processo Civil Brasileiro, em relação a distribuição do ônus da prova, impõe ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do NCPC), regra cuja inobservância acarreta o indeferimento do pedido.
Imperiosa, em conseqüência, a conclusão de que o embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar que houve pagamento dos débitos em cobrança na execução em apenso.
Embora tenha trazido uma série de documentos extraídos dos processos trabalhistas ajuizados, não anexou um comprovante de pagamento sequer, não devendo este juízo servir de assistente do embargante para oficiar o Juízo Trabalhista.
Caberia ao embargante documentar todos os pagamentos feitos a título de FGTS, registrá-los em planilha discriminada com as respectivas datas do fato gerador, para fins de dedução do montante do valor exequendo.
Destaco que o acórdão do TRT22 proferido no âmbito de uma reclamatória trabalhista ajuizada por ACLÉCIO CORREIA DA SILVA, juntado pelo próprio embargante no id 1600480850, revela que o MUNICIPIO DE GUARIBAS carece de documentação comprobatória de pagamento de FGTS: No caso, inexiste documentação comprobatória da regularidade e integralidade dos depósitos devidos mês a mês, considerando a remuneração paga ou devida, relativamente a todo o período contratual.
No mesmo acórdão há clara referência a pagamento do FGTS do reclamado por meio da conta vinculada, e não por meio de precatório.
Transcrevo: A condenação ao recolhimento de valores relativos ao FGTS, em conta vinculada, após quantificado o título exequendo, não se submete ao procedimento de precatório ou de requisição de pequeno valor.
Isso porque não se trata de obrigação de pagar, na medida em que o valor não será entregue, diretamente, à parte exequente, tratando-se, na verdade, de obrigação de fazer, e não de obrigação de dar.
Por fim, saliento que a CDA exequendo cobra FGTS de competência de 09/2015 a 12/2020, antes da instituição do regime estatutário, em 2021.
A sentença deve ser mantida porque externa a convicção deste juízo quanto à análise da alegação de pagamento do débito exequendo.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas, com vistas à modificação da substância do julgado, pois o seu cabimento está limitado às hipóteses descritas no art. 1022 do CPC/2015.
A sentença embargada não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade em seus próprios fundamentos, e sim, entendimento contrário ao do embargante, que pretende aqui uma reforma da percepção do magistrado na análise das provas.
Descabe modificar o próprio teor do que decidido se esses vícios não estiverem presentes.
Eventual irresignação deveria ter sido exposta por meio de apelação, e não em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA JUIZ FEDERAL -
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000671-51.2023.4.01.4004 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE GUARIBASEMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos pelo MUNICIPIO DE GUARIBAS em executivo que lhe move a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), processo 1004526-72.2022.4.01.4004.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de pagamento em duplicidade, tendo em vista que os valores cobrados já teriam sido pagos diretamente aos trabalhadores, em sede de reclamatórias trabalhistas ajuizadas individualmente.
Decisão de id 1492321361 recebendo os presentes embargos e determinando a suspensão da execução fiscal.
Instada a se manifestar, a UNIÃO defendeu que a execução abarca o período de 09/2015 a 12/2020, período em que os servidores municipais ainda eram celetistas, de modo que a dívida de FGTS seria devida.
Alegou ainda que a CDA cumpre os requisitos exigidos em lei, havendo detalhamento das competências cobradas.
Pugna pela total improcedência da demanda.
Relatados.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Relativamente ao mérito dos embargos, encontra-se sem razão o embargante, uma vez não ficou configurada, na espécie, a alegada cobrança em duplicidade.
Os débitos relativos ao FGTS, mesmo os deferidos judicialmente, não podem ser pagos diretamente ao trabalhador.
O empregador deve depositar a quantia em conta vinculada do empregado, tendo em vista que esses valores envolvem direitos não apenas deste, mas também do próprio Fundo.
Vale lembrar que os recursos que tramitam em referidas contas são fontes de recursos para subsidiar programas sociais em habitação, saneamento e infraestrutura.
Na hipótese, a Caixa Econômica Federal informa que “não constam nos sistemas do FGTS deduções de valores pagos através de Guias, as quais abatem o débito”.
Não constam igualmente nos presentes autos nenhum documento comprobatório de que os alegados pagamentos foram imputados especificamente ao débito exeqüendo.
Em verdade, não há prova de que houve o efetivo pagamento dos valores reconhecidos em reclamação trabalhista.
Não se mostra suficiente à prova a juntada de planilha de cálculos, expressando valores que reclamantes teriam direito a título de FGTS. É necessária a comprovação de efetivo pagamento, mediante recibos de sua quitação ou documento oficial equivalente, refletido em guia de recolhimento apropriada, inclusive junto à CEF, com as verbas discriminadas.
Nesse, colaciono os seguintes precedentes: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
FGTS.
DUPLICIDADE DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DIRETO AOS EMPREGADOS.
MULTA.
ENCARGO LEGAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É certo que devem ser deduzidas do total exigido na execução as parcelas adimplidas diretamente aos trabalhadores em reclamações trabalhistas ou através do sindicato da categoria, a fim de evitar o pagamento em duplicidade. 2.
Entretanto, tal abatimento será feito somente no caso de demonstração do real pagamento dos valores, seja através de recibos de quitação, seja por comprovantes de depósito, ou mesmo se estiver consignado em ata que o pagamento foi feito à vista.
A consignação de que o pagamento relativo ao Fundo será pago parceladamente ao empregado não representa prova inequívoca de que houve a quitação dos valores devidos.
Recurso da embargada provido. 3.
A Primeira Seção do STJ fixou o entendimento de que os juros moratórios e a multa do art. 22, da Lei 8.036/90, revertem para o próprio FGTS, e não para o empregado. 4.
Recurso da embargante parcialmente provido somente para afastar a incidência do encargo legal do art. 2º, § 4º, da Lei 8.844/94 sobre o valor excluído no item 2.5 da sentença, condenando a embargada a pagar à parte adversa honorários advocatícios de 10% sobre o valor ali excluído, corrigido pelo IPCA-E (TRF4, Segunda Turma, AC 2003.70.02.000561-4/PR, Rel.
Des.
Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 03/12/2008).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
TRIBUNAL.
PODER INSTRUTÓRIO. 1.
A dívida que está sendo cobrada através da execução fiscal de origem diz respeito ao não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Visa o executado abater do montante total exigido, valores que diz já ter pago a título de FGTS aos seus ex-empregados. 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a mera existência de acordo na Justiça do Trabalho não é prova suficiente do efetivo pagamento, podendo ser abatidas apenas àquelas parcelas cuja prova de pagamento for induvidosa.
Precedentes. 3.
Apesar do entendimento exposto na sentença não se coadune coma tese do Tribunal, as circunstâncias presentes nos autos não permitem um Juízo definitivo acerca do mérito da lide. 4.
Assim, a solução que se revela mais adequada consiste no retorno dos autos à primeira instância para realização de prova pericial.
Apenas mediante parecer técnico será viável atender o interesse das partes, evitando-se possível bis in idem. 5.
O Tribunal, por também possuir poder instrutório, verificando a necessidade de prova, pode determinar, ex officio, a sua produção, a fim de formar o seu juízo de convicção, nos termos do art. 130 do CPC (TRF4, Segunda Turma, AC 5000109-28.2011.4.04.7005/PR, Rel.
Des.
Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 18/05/2011).
Na hipótese, como dito, o embargante não logrou juntar qualquer comprovante de pagamento relativo às contribuições de FGTS, não se desincumbindo do ônus da prova.
Como se sabe, a sistemática adotada pelo Processo Civil Brasileiro, em relação a distribuição do ônus da prova, impõe ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do NCPC), regra cuja inobservância acarreta o indeferimento do pedido.
Imperiosa, em conseqüência, a conclusão de que o embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar que houve pagamento dos débitos em cobrança na execução em apenso.
Registre-se que nada impede o desconto dos valores já pagos no valor cobrado na CDA exequenda, podendo o embargante se dirigir à Caixa Econômica Federal para a realização da dedução devida.
A exeqüente dispõe das informações necessárias para verificar em qual dívida (CDA) devem ser imputados os pagamentos afirmadamente realizados.
Destaco que a CDA se relaciona ao período de 09/2015 a 12/2020, de modo que a afirmada demanda executiva ( 000083-14.2013.8.18.0089 ) ajuizada nos anos de 2012/2013 naturalmente não cobram tal período.
Nos termos do art. 3º da LEF, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida por prova em contrário.
Na hipótese, como dito, o embargante limitou-se a alegar, de forma genérica, que as CDA’s acostadas ao executivo fiscal não contemplam os requisitos legais que conferem liquidez e certeza ao título, sem demonstrar de forma concreta em que consistem tais ilegalidades.
Não se desvencilhou do seu ônus de demonstrar a irregularidade da nos termos do art. 3º da LEF, a CDA.
Desse modo, não tendo o embargante logrado demonstrar qualquer vício capaz de macular o título exequendo, a improcedência dos embargos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista o encargo já cobrado na execução fiscal (Lei nº 8.844/1994; MP 1923/1999; e Lei nº 9.964/2000).
Sem custas (art. 7.º da Lei 9.289/96).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Rodrigo Britto Pereira Lima Juiz Federal -
14/02/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
14/02/2023 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/02/2023 09:11
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2023 09:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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