TRF1 - 1012678-83.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1012678-83.2020.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGNALDO SEVERINO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVANILCE DE SOUSA ANDRADE - RO8835 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO O autor é beneficiário da justiça gratuita (id 1200929780).
Em tais casos, dispõe o art. 98 do CPC que: § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
O IBAMA requer o cumprimento de sentença no tocante ao valor dos honorários sucumbenciais, contudo não demonstrou a alteração na situação financeira da parte autora.
Assim, indefiro o pedido id 2145215856, sem prejuízo de posteriormente formular outro pedido, desde que atendidos os requisitos do § 3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Após, proceda-se ao arquivamento do feito.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
24/08/2023 00:54
Publicado Sentença Tipo A em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012678-83.2020.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGNALDO SEVERINO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVANILCE DE SOUSA ANDRADE - RO8835 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por AGNALDO SEVERIANO ALVES em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com pedido de tutela de urgência, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo nº 02024.002252/2012-72, com a consequente anulação da multa e demais sanções decorrentes do Auto de Infração nº 676359-D.
Relata que foi autuado, em 30/11/2012, por supostamente “destruir 16,25 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, entre os anos de 2008 e 2012, sem autorização do órgão ambiental competente (AI n. 676359-D – ID. 349798871, pág. 2), sendo-lhe imposta multa no valor de R$ 85.000,00.
Sustenta a existência de vícios no apuratório administrativo, como: - cerceamento de defesa; - nulidade do auto de infração por violação do dever de motivação.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse determinado o levantamento do embargo da área, bem como a suspensão do feito executivo nº 3869-92.2018.4.01.4100 e retirada do seu nome do CADIN.
Sustenta ter baixa escolaridade e parcos recursos financeiros.
Inicial instruída com documentos.
Despacho determinando a emenda da inicial e especificação das provas (ID. 350696893 - Despacho) Intimado, o autor requereu a juntada do documento de identificação com foto (ID. 970675695 - Petição intercorrente (Manifestação Agnaldo Apresentação de CNH)).
Decisão indeferindo o pedido liminar.
Na oportunidade, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita (ID. 1200929780 - Decisão1).
Citado, o IBAMA juntou contestação sob ID.1290713783 - Contestação, sustentando a validade das notificações administrativas feitas ao autuado.
Defende, ainda, a regularidade da autuação e legalidade do processo administrativo, a presunção de veracidade e legitimidade do Auto de Infração e do Termo de Embargo, assim como houve a descrição dos fatos que constituem o ilícito ambiental e apontada a base legal para a atuação administrativa.
Na mesma peça, a autarquia ambiental opôs reconvenção, alegando o cabimento da ação, a Responsabilidade Objetiva por Danos ao Meio Ambiente e Obrigação da Recuperar a Área Degradada requerendo ao final, a condenação em obrigação de fazer, consistente na recuperação dos 16,25 hectares de vegetação nativa desmatados, mediante o replantio de espécies nativas e apresentação e aprovação de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD.
O IBAMA requereu, em sede liminar: a) seja judicialmente embargada a área destruída, devendo a parte reconvinda abster-se de promover qualquer tipo de exploração econômica da área degradada; b) a suspensão de qualquer financiamento até a efetiva recuperação do dano ambiental causado e decretada a perda do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito, comunicando-se tal decisão ao Banco Central do Brasil, a fim de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito; c) Seja decretada a suspensão de incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público, comunicando-se tal decisão à Receita Federal do Brasil, à Secretaria de Fazenda do Estado do Municípios envolvido; d) Seja determinado o BLOQUEIO de bens móveis e imóveis da parte reconvinda até o limite de R$ 369.772,89 a fim de garantir a efetividade do objeto da presente reconvenção.
Sentença extinguindo a reconvenção (ID. 1327809272 - Sentença Tipo C).
O IBAMA noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID.1345411769 - Petição intercorrente).
Despacho de ID. 1573451372 - Despacho, mantendo a decisão agravada.
Apesar de devidamente intimado, o autor não apresentou impugnação à contestação (ID. 1587190860 - Certidão).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Busca-se na presente ação a declaração de nulidade do processo administrativo nº 02024.002252/2012-72, com a consequente anulação da multa e demais sanções decorrentes do Auto de Infração nº 676359-D.
Inicialmente, anoto que a parte autora, na presente demanda, não trouxe a exame fundamentos que digam respeito à materialidade e à autoria da infração ambiental, ou seja, relativamente ao mérito da autuação.
As questões controversas cingem-se a aspectos procedimentais e supostos vícios nos atos praticados. É consabido que a responsabilidade administrativa é eminentemente subjetiva, não havendo espaço para a responsabilização objetiva, como ocorre com a reparação de dano ambiental (responsabilidade civil).
Dispõe o art. 70 da Lei 9.605/1998: Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Como se vê, é pressuposto para a configuração da responsabilidade administrativa uma conduta ilícita do agente infrator.
Edis Milaré anota que “a responsabilização administrativa, ao contrário do que ocorre na esfera civil e analogamente ao que se dá em âmbito penal, é absolutamente pessoal, não podendo o órgão administrativo punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra” (Direito ambiental. 6 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009).
A conduta pessoal, contrária à legislação que tutela o meio ambiente, pode ocorrer sem que haja efetivo prejuízo aos recursos ambientais, mas mera potencialidade de dano, o que justifica o distinto tratamento dispensado à responsabilidade administrativa.
Diferentemente se dá com a reparação civil, pelos danos ambientais efetivamente verificados, cuja obrigação é propter rem, ou seja, aderem à coisa, e por eles podem responder tanto o causador do dano como os possuidores/proprietários atuais.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1.
Na origem, foram opostos embargos à execução objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim - ora embargado -, por danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel pertencente à ora embargante, após descarrilamento de composição férrea da Ferrovia Centro Atlântica (FCA). 2.
A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que "o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto", entendimento esse mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que "[a] responsabilidade administrativa ambiental é objetiva". 3.
Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". 4.
No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015). 5.
Embargos de divergência providos. (EREsp 1318051/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019) Não se pode olvidar, contudo, que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, os elementos probantes não lograram êxito em afastar tal presunção.
A mera alegação de prática de cultura de subsistência não afasta a observância das normas aplicadas ao Direito Ambiental.
In casu, o autor alega cerceamento de defesa, argumentando que as notificações expedidas no curso do processo administrativo nº 02024.002252/2012-72 foram endereçadas à Defensoria Pública - Núcleo da Comarca de Buritis/RO.
Afirma que houve violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o IBAMA não notificou pessoalmente o autuado, mesmo ciente de seu endereço.
Pois bem. É certo que a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina que a intimação deve ser feita através do meio que assegure a certeza da ciência do interessado: "Art. 26.
O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. (...) § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado." Compulsando os autos, verifica-se que as notificações foram entregues à Defensoria Pública, a qual detinha amplos poderes para a prática dos atos processuais e extraprocessuais, conforme faz prova a procuração de ID. 349798871 - Processo administrativo (Processo Administrativo Agnaldo) - pág. 50, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Ademais, é possível verificar que a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, no bojo do processo administrativo em análise, apresentou defesa administrativa (ID. 349798871 - Processo administrativo (Processo Administrativo Agnaldo), págs. 38-44), alegações finais (ID. 349798871-pág. 76) e recurso administrativo (ID. 349798871, págs. 88-90) em favor do autuado.
Sendo assim, não vislumbro prejuízo necessário para o reconhecimento da nulidade.
Rejeito, pois, as alegações de cerceamento de defesa por ausência de notificação pessoal no processo administrativo.
Não se sustenta, também, a irresignação do requerente de que o auto de infração padece de motivação.
Em primeiro lugar, importa salientar que motivação e motivo são elementos distintos do ato administrativo.
Enquanto o motivo é o fato jurídico administrativo que dá azo à atuação estatal, a motivação é, na redação do art. 50 da Lei 9.784/99, a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.
Verifica-se da leitura dos autos que houve a descrição dos fatos que constituem o ilícito ambiental, bem como apontada a base legal para a atuação administrativa.
Não há vícios inquinando o ato, mormente porque não se pode exigir de agente público atuando em campo que discorra e disserte longamente sobre o ilícito diante de seus olhos.
Quanto ao embargo da área, assim dispõe a legislação: Lei 9.605/98 Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...] VII - embargo de obra ou atividade.
Decreto 6.514/2008 Art. 16.
No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
Instrução Normativa IBAMA 10/2012 Art. 33.
No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, exceto as atividades de subsistência familiar, em que a decisão pelo embargo ou suspensão da atividade cabe à autoridade julgadora, ouvida a fiscalização. §1º São consideradas atividades de subsistência familiar aquelas realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou de extrativismo rural em 80% no mínimo. §2º A pequena propriedade segue o regime previsto no inc.
I do art. 3º da Lei nº 11.428, de 2006 para aquelas situadas no Bioma Mata Atlântica e no inc.
V do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de Maio de 2012, para aquelas situadas nos demais biomas brasileiros. §3º O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de invasão irregular de unidades de conservação, após a sua criação.
No caso concreto, não há, contudo, elementos suficientes ao acolhimento do pleito, ônus processual que recai sobre o autor quanto a prova dos fatos constitutivos do seu direito, especificamente quanto a prática de cultura de subsistência no imóvel desmatado, com vista à promoção do desembargo.
Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do IBAMA, que fixo, por equidade, em razão da complexidade do trabalho empreendido, em R$ 1.000,00 (mil reais), que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC e nas custas processuais, conforme tabela adotada por ato normativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob condição suspensiva, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC).
Junte-se cópia da presente sentença nos autos da execução fiscal nº 3869-92.2018.4.01.4100.
Dê-se ciência ao relator do agravo de instrumento noticiado no ID. 1345411769 - Petição intercorrente, encaminhando-se cópia desta sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se ao arquivamento destes autos com as anotações correspondentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
22/08/2023 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2023 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2023 19:02
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de AGNALDO SEVERINO ALVES em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:51
Publicado Ato ordinatório em 24/04/2023.
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25/04/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1012678-83.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
20/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2023 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 07:48
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 20:56
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:40
Juntada de manifestação
-
04/10/2022 19:54
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 19:03
Indeferida a petição inicial
-
26/08/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 20:02
Juntada de outras peças
-
25/08/2022 20:00
Juntada de contestação
-
16/08/2022 01:48
Decorrido prazo de AGNALDO SEVERINO ALVES em 15/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 20:06
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 20:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 12:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/03/2022 18:33
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2022 01:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 01:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 18:28
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 01:50
Decorrido prazo de AGNALDO SEVERINO ALVES em 17/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 12:01
Juntada de emenda à inicial
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14/04/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 13:20
Restituídos os autos à Secretaria
-
09/10/2020 13:20
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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08/10/2020 12:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
08/10/2020 12:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/10/2020 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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