TRF1 - 1005112-78.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005112-78.2023.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes do recebimento dos autos.
SEM REQUERIMENTOS ESPECÍFICOS, COM PEDIDOS DISCRIMINADOS, em 15 (quinze dias), os autos serão arquivados.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor(a) de Secretaria -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005112-78.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSANA KRAMER REPRESENTANTES POLO ATIVO: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 e NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros DECISÃO ROSANA KRAMER impetra mandado de segurança contra ato omissivo do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA EM RONDÔNIA, objetivando seja determinado ao Impetrado que conclua a instrução e profira decisão no processo administrativo INCRA n. 21600.000897.1994-54, sob pena de multa diária no valor de trinta mil reais.
Relata que procurou diversas vezes as dependências do Terra Legal para resolver a regularização fundiária de seu imóvel, mas sempre tinha a resposta de que não havia previsão para a conclusão do processo, que necessitava da geo perimetral.
Alega que cumpriu as formalidades e exigências documentais para a devida regularização, mas passados dez anos não houve nenhuma decisão ou movimento, injustificadamente.
Sustenta o perigo na demora na privação do uso produtivo da área, resultando em prejuízos.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, e determinada e atendida a emenda a inicial, os autos tornaram conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
O presente mandamus foi impetrado em razão da mora na análise do pedido de regularização fundiária.
Inicialmente, anoto que, à luz do princípio da eficiência, a Administração Pública tem o dever de dar respostas em tempo razoável aos requerimentos feitos pelos seus administrados.
Isso porque, à medida que o tempo passa sem a análise dos pedidos do cidadão interessado, a mora conduz a um quadro social de insegurança jurídica e, por vezes, de injustiça.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
Embora aparentemente exista uma mora significativa na conclusão do pedido de regularização fundiária, trata-se de matéria de competência e mérito administrativo, podendo a análise do processo não resultar na efetivação, ou ainda o processo depender de diligências, manifestação ou renúncia por parte da própria parte requerente pela solução de pontos controvertidos ou que constituam impedimento legal.
Inobstante, não se tem indicação concreta do periculum in mora em relação ao impedimento ou prejuízo alegado.
Nesse contexto, prudente se afigura ouvir a autoridade impetrada, ocasião na qual poderá trazer outros documentos e maiores esclarecimentos acerca do processo administrativo, dos fatos e das normas de regência aplicáveis ao caso, de modo que subsistindo dúvida quanto à certeza do direito vindicado, e não estando patente e inequívoco o perigo na demora, especialmente em se tratando do célere rito do mandado de segurança, não vislumbro viabilidade à tutela in limine pretendida.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005112-78.2023.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. id 1670309976 Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
21/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005112-78.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSANA KRAMER REPRESENTANTES POLO ATIVO: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros Destinatários: ROSANA KRAMER QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 20 de abril de 2023. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
13/04/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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13/04/2023 18:05
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2023 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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