TRF1 - 1002954-23.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002954-23.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CICERO SIMAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE - MT5421/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 1326326266), cuja avaliação foi realizada em 19/09/2022, atestou que a parte autora, 53 anos de idade, ensino fundamental incompleto, eletricista, apresenta varizes de grosso calibre em membros inferiores, associado a dermatite ocre, dor e edema, de longa data; também refere ter dor lombar de longa data.
A perita concluiu pela incapacidade total e temporária para a atividade laboral habitual, sugerindo reavaliar em 12 meses.
Precisou o início da incapacidade em 15/09/2022.
Apesar disso, verifica-se que a autora não possuía a carência necessária à obtenção do benefício.
Vejamos.
O art. 24 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." O art. 25, I: "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;" Como dito na decisão ID 1589548409, o CNIS demonstra que, após o recebimento do benefício entre 10/08/2016 a 28/02/2018, o autor perdeu a qualidade de segurado, voltando a verter recolhimentos de 02/08/2021 a 27/09/2021, 09/11/2021 a 24/11/2021, 12/02/2022 a 01/03/2022 e de 04/08/2022 a 29/08/2022, não atingindo a carência necessária; e, não sendo hipótese de doença que dispensa a carência, apesar de alegar isso na petição ID 1593741863, não faz jus ao benefício requerido.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito da carência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
25/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002954-23.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CICERO SIMAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE - MT5421/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O autor requer auxílio/aposentadoria por incapacidade desde a cessação do NB 621.280.804-3, ocorrida em 28/02/2018.
Ocorre que o perito judicial atestou a incapacidade temporária, desde 15/09/2022, sugerindo reavaliação em 12 meses, apesar da patrona afirmar que o mesmo entendeu não haver possibilidade de retorno ao trabalho como eletricista ou qualquer outra profissão.
O CNIS demonstra que, após recebimento do benefício entre 10/08/2016 a 28/02/2018, perdeu a qualidade de segurado, voltando a verter recolhimentos de contribuições de 02/08/2021 a 27/09/2021, 09/11/2021 a 24/11/2021, 12/02/2022 a 01/03/2022 e de 04/08/2022 a 29/08/2022, não atingindo, a princípio, a carência para o benefício pleiteado.
Assim, dê-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
22/11/2022 12:09
Juntada de impugnação
-
22/11/2022 11:11
Juntada de manifestação
-
07/11/2022 10:03
Juntada de contestação
-
24/10/2022 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:14
Juntada de manifestação
-
21/09/2022 09:36
Juntada de laudo pericial
-
09/08/2022 09:26
Juntada de manifestação
-
08/08/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CICERO SIMAO DA SILVA - CPF: *29.***.*30-97 (AUTOR)
-
08/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
01/07/2022 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/07/2022 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004106-06.2022.4.01.3313
Erenita Cristiane Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Uziel Querendo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2022 16:11
Processo nº 1006804-53.2020.4.01.3701
Cassia Oliveira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Marta Pereira da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/12/2020 16:57
Processo nº 1003569-10.2022.4.01.3701
Marcos Antonio Nogueira Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lorrana Mendes Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2022 16:35
Processo nº 1002055-52.2023.4.01.4100
Energia Sustentavel do Brasil S.A.
Licindo Jose Santana
Advogado: Ayla Maria dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2023 17:10
Processo nº 1000660-58.2023.4.01.3507
Maria Madalena da Silva Peixoto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Aparecida de Souza Braga Paiva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2024 14:29