TRF1 - 1005255-74.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005255-74.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILDAMAR ALVES DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: DANIELLA GONCALVES FERREIRA - MT21397/O REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Intime-se a perita médica para informar se a sequela que reduz a capacidade laboral do autor decorrente do acidente sofrido existe desde a cessação do benefício recebido, em 17/05/2019, ou informe outra data que entenda correta.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005255-74.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILDAMAR ALVES DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLA GONCALVES FERREIRA - MT21397/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando que o pedido dos autos trata-se de auxílio-acidente, tendo havido recebimento de auxílio por incapacidade anterior, entendo desnecessária a apresentação de requerimento administrativo, visto que quando da sua cessação restou configurada a pretensão resistida do INSS quanto ao benefício ora pleiteado.
Assim, dê-se vista ao INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
03/11/2022 16:28
Juntada de manifestação
-
22/10/2022 13:16
Juntada de contestação
-
14/10/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:08
Juntada de laudo pericial
-
07/07/2022 20:57
Decorrido prazo de ILDAMAR ALVES DA CUNHA em 06/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 11:18
Juntada de manifestação
-
28/05/2022 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/04/2022 23:59.
-
09/03/2022 12:39
Juntada de manifestação
-
21/02/2022 12:06
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 12:55
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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04/11/2021 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/11/2021 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
02/11/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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