TRF1 - 1033681-55.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 14:02
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2024 17:33
Juntada de manifestação
-
27/05/2024 15:28
Juntada de Ofício enviando informações
-
12/03/2024 13:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
22/02/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 13:06
Juntada de réplica
-
27/06/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:00
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:40
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 09:29
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2023 00:51
Decorrido prazo de RUBENS BALTAZAR DUARTE em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:51
Juntada de contestação
-
17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:11
Juntada de contestação
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14/05/2023 16:30
Juntada de contestação
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25/04/2023 12:05
Juntada de manifestação
-
24/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1033681-55.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS BALTAZAR DUARTE REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Rubens Baltazar Duarte em face da União e outros, objetivando, em suma, a contratação de financiamento estudantil.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que se afigura incabível e desproporcional a negativa de crédito estudantil em razão da nota alcançada no ENEM.
Refere, ainda, que, por já ter uma graduação anterior, sua colocação fica em posições exorbitantemente distante das vagas que são ofertadas para o FIES, uma vez que não é prioridade na fila de concessão do financiamento.
Reputa, por fim, ilegais os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n.38/2022 e de n.535/2020.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De logo, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal e a Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade S.A dos autos, ante a ausência de indicação de ato objetivo e específico a revelar sua pertinência subjetiva nesta demanda, considerando que a parte autora se insurge contra as exigências contidas nas portarias normativas exaradas pelo Ministério da Educação (União).
No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que a parte autora não sequer trouxe aos autos eventual ato administrativo que lhe teria negado o acesso ao financiamento estudantil, de modo que se mostra inviável a realização do controle de legalidade postulado.
Nada obstante, a leitura atenta da peça inicial indica que a parte demandante se volta contra a instituição de nota mínima para o acesso ao financiamento estudantil, bem como contra os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n.38/2022 e de n.535/2020.
Sobre o ponto, por se tratar de política pública, entendo ordinariamente incabível intervenção judicial para readequação do critério legitimamente determinado pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Outrossim, é de amplo conhecimento à submissão dos atos administrativos relacionados à implementação de políticas públicas aos regramentos do orçamento público, de modo que não há que se cogitar em direito que possa ser exercido de forma incondicionada e absoluta, o que realça a necessidade e adequação da estipulação de regras e critérios pela Administração, inclusive para conferir concretude e aplicabilidade, na medida do possível, a tais direitos normativamente reconhecidos.
Diante de tais considerações, neste momento processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), pelo que resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal e a Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade S.A do polo passivo da demanda, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Retifique-se o polo passivo desta demanda.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se a União.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/04/2023 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2023 17:59
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2023 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2023 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2023 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 11:10
Conclusos para decisão
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19/04/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/04/2023 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/04/2023 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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