TRF1 - 1001710-14.2022.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001710-14.2022.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: ISABELA NAFAL PEDOT IMPETRADO: IMPETRADO: DIRETOR DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA-UNESC-VILHENA LITISCONSORTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Diretor da Faculdade de Educação e Cultura Unesc/Vilhena, pretendendo a concessão de liminar para determinar sua matrícula no Curso de Medicina conforme Edital 2022.2.
Sob ID 1526138857a parte autora manifesta pela desistência da ação, uma vez que foi aprovada no Vestibular de Medicina referente a outro Edital.
Nos termos da jurisprudência, o impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito.
Esse entendimento foi definido como plenamente admissível pelo STF.
De fato, por ser o mandado de segurança uma garantia conferida pela CF ao particular, indeferir o pedido de desistência para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configuraria patente desvirtuamento do instituto.
Essa a razão por que não se aplica, ao processo de mandado de segurança, o que dispõe o art. 267, § 4º, do CPC ("Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.").
Precedentes citados do STF: RE 669.367-RJ, Pleno, DJe 9/8/2012; e RE-AgR 550.258-PR, Primeira Turma, DJe 26/8/2013.
REsp 1.405.532-SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013.
O caso é, portanto, de homologação de desistência.
Do exposto, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Condeno a parte impetrante em custas finais.
Intime-a para pagamento no prazo de 15 dias.
Vilhena/RO.
Juiz Federal -
19/08/2022 08:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA em 18/08/2022 23:59.
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16/08/2022 15:34
Juntada de manifestação
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03/08/2022 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 20:10
Juntada de diligência
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03/08/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 20:05
Juntada de diligência
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03/08/2022 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 16:18
Juntada de Certidão
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03/08/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 17:44
Conclusos para decisão
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02/08/2022 17:43
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 08:47
Juntada de manifestação
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28/07/2022 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 10:47
Juntada de Certidão
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28/07/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2022 14:22
Conclusos para decisão
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25/07/2022 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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25/07/2022 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2022 11:48
Juntada de manifestação
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25/07/2022 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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