TRF1 - 1000431-95.2023.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000431-95.2023.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIO BERTOCCO MEIRELLES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - MT8872/O POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO Intime-se o impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial quanto ao valor da causa, considerando que inexiste valor de alçada na Justiça Federal.
Cabe salientar que o valor da causa, nos termos dos arts. 258 e seguintes do CPC, é requisito essencial da petição inicial, tendo como critérios para sua atribuição aqueles indicados nos incisos do art. 259, bem como no art. 260 do estatuto processual civil.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
FGTS.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA.
Considerando que o valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária (art. 259 e art. 260, ambos do CPC) sendo critério necessário para fixação da competência e um dos requisitos exigidos pelo art. 282 do CPC, a determinação de emenda à inicial oportunizando à parte o preenchimento destes quesitos, se não cumprida, importará no indeferimento da petição inicial (art. 284, parágrafo único do CPC). (TRF4, AG 5002726-19.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 24/04/2014) Deverá ainda a parte impetrante, no mesmo prazo, juntar comprovante atualizado de rendimentos (cópia do contracheque ou da última declaração do imposto de renda pessoa física) para análise do pedido de AJG, sob pena de indeferimento do benefício ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais.
Atendidas as determinações supra, voltem conclusos para análise da liminar.
Intime-se.
Barra do Garças/MT, na data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
08/03/2023 14:35
Conclusos para decisão
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08/03/2023 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2023 14:35
Cancelada a conclusão
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08/03/2023 14:35
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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08/03/2023 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2023 09:27
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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