TRF1 - 1005735-52.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 01:28
Decorrido prazo de ABEGAIL ALVES BORGES em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSAFA TENORIO BORGES em 30/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:23
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
04/12/2024 16:23
Juntada de Documento RPV
-
03/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:31
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
03/06/2024 09:30
Juntada de documentos diversos
-
25/05/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSAFA TENORIO BORGES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ABEGAIL ALVES BORGES em 24/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:13
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
30/04/2024 16:13
Expedição de Documento RPV.
-
05/04/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:19
Juntada de manifestação
-
26/01/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSAFA TENORIO BORGES em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ABEGAIL ALVES BORGES em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSAFA TENORIO BORGES em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:41
Decorrido prazo de ABEGAIL ALVES BORGES em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:06
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005735-52.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSAFA TENORIO BORGES, ABEGAIL ALVES BORGES Advogado do(a) AUTOR: CLEIDE APARECIDA DAPPER - MT19983/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida (ID 1770563067), alegando, em suma, erro material ao julgar procedente o pedido e condenando o réu à obrigação de pagar em favor da herdeira habilitada o benefício de aposentadoria por idade rural, quando o correto seria o pagamento a título de pensão por morte.
Decido.
De plano, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 1023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Na verdade, o que a parte autora pretende com a correção do suposto erro material é a condenação do réu à implantação e pagamento do benefício de pensão por morte.
Ocorre que, o benefício objeto de pedido dos presentes autos é aposentadoria por idade rural.
A apresentação da certidão de óbito não se presta à mudança de objeto.
Ademais, caso entenda a parte que faz jus ao benefício de pensão por morte em razão do falecimento do Sr.
Josafa Tenório, deve buscar as vias administrativas.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
01/12/2023 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2023 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2023 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2023 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/10/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 06:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 06:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 06:09
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 08:20
Decorrido prazo de JOSAFA TENORIO BORGES em 18/09/2023 23:59.
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07/09/2023 08:03
Decorrido prazo de JOSAFA TENORIO BORGES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 08:03
Decorrido prazo de ABEGAIL ALVES BORGES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:16
Publicado Sentença Tipo A em 23/08/2023.
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23/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 16:48
Juntada de embargos de declaração
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005735-52.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSAFA TENORIO BORGES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDE APARECIDA DAPPER - MT19983/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade rural pleiteado por Sr.
Josafa Tenorio Borges, que veio a óbito em 17/02/2022.
Diante deste fato, sua esposa foi devidamente habilitada, a Sra.
Abegail Alves Borges, conforme Decisão ID 1591296383.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”.
Essa regra, para efeito de aposentadoria rural, deve ser analisada em conjunto com o que dispõe o art. 143 da Lei n. 8.213/91, devendo o segurado comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Ao tempo do requerimento administrativo, o falecido contava com 61 anos de idade, tendo cumprido o requisito etário.
Como prova material da atividade rural do extinto, foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento dos pais, na qual consta a profissão do genitor como lavrador; contrato particular de compromisso de compra e venda em nome do irmão do autor (Joel) de 23 de fevereiro 1999, situado na 10ª Agrovila em Terra Nova do Norte-MT; legitimação de posse em nome de Jonas Tenorio Borges, irmão do autor, referente ao lote 123, Gleba Santo Expedito, município de Cláudia; notas fiscais de produtos rurícolas, de 2020 e 2021, em nome do autor; autodeclaração de segurado especial; certidão de óbito na qual consta a profissão do autor como produtor rural; notas fiscais de produtos rurícolas referentes aos anos de 2016, 2017, 2020 e 2021, em nome de Jonas Tenorio Borges.
Em audiência, restou comprovado, pela prova testemunhal produzida, que legitimou os documentos constantes nos autos, que o falecido exerceu atividade rural por pelo menos 180 meses, ainda que de forma descontínua, em regime de economia familiar.
Firme no exposto, com fundamento no art. 143 da Lei n. 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e condeno o réu à obrigação de PAGAR em favor da herdeira habilitada ABEGAIL ALVES BORGES o benefício de Aposentadoria por Idade (Rural), no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (11/03/2020) até óbito (11/02/2022), no valor a ser calculado pela parte autora, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
21/08/2023 21:00
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2023 21:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 21:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2023 21:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2023 21:00
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 10:42
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
18/08/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 16:27
Juntada de Ata de audiência
-
15/08/2023 10:50
Decorrido prazo de JOSAFA TENORIO BORGES em 14/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:18
Juntada de manifestação
-
25/07/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
25/07/2023 12:38
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSAFA TENORIO BORGES em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:50
Juntada de manifestação
-
28/04/2023 08:06
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005735-52.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSAFA TENORIO BORGES Advogado do(a) AUTOR: CLEIDE APARECIDA DAPPER - MT19983/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro a habilitação de ABEGAIL ALVES BORGES.
Designe-se audiência para a comprovação da alegada atividade rural em regime de economia familiar do falecido autor JOSAFA, conforme disponibilidade de pauta em Secretaria.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
26/04/2023 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2023 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:29
Juntada de manifestação
-
18/10/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 22:07
Juntada de manifestação
-
08/09/2022 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 17:55
Outras Decisões
-
20/07/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
02/07/2022 23:32
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 19:46
Outras Decisões
-
20/06/2022 16:43
Juntada de Ata de audiência
-
03/06/2022 17:48
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
17/05/2022 16:00
Juntada de documento comprobatório
-
13/05/2022 18:25
Juntada de manifestação
-
05/04/2022 18:18
Decorrido prazo de JOSAFA TENORIO BORGES em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 16:39
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 08/06/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
10/03/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
09/03/2022 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 15:51
Juntada de contestação
-
14/12/2021 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/12/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/12/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 19:07
Juntada de manifestação
-
02/12/2021 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
02/12/2021 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/12/2021 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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