TRF1 - 1000246-75.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000246-75.2023.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NIUSA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 11 de dezembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
11/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000246-75.2023.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NIUSA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O advogado da parte autora requer a expedição de RPV para pagamento dos retroativos com destaque de 40% (quarenta por cento) a título de honorários contratuais (ID 1455089863).
Decido.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1 é pacífica no sentido de considerar que o destaque de honorários contratuais deve respeitar o limite máximo de 30% (trinta por cento) do benefício auferido pelo cliente.
Colho, por todos, o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ART. 22, §4º E ART. 23, AMBOS DA LEI 8.906/94.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE HONORÁRIOS.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
CONTRATO DE HONORÁRIOS.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
PERCENTUAL ABUSIVO DE 50% AD EXITUM.
REDUÇÃO. 1.
Incidente recursal impugnando decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor RPV e do respectivo alvará de levantamento apenas em nome do autor, sob o fundamento de que a norma inserta nos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/94 é passível de mitigação diante do caso concreto no qual não se observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade porquanto consta do contrato de honorários cláusula que estipula o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do benefício auferido pelo cliente. 2.
Consoante vasta jurisprudência do eg.
STJ, acompanhada por esta Corte Regional, ao patrono da causa é assegurado o direito de requerer o destaque da verba honorária contratual, mediante a juntada aos autos do contrato de prestação de serviços advocatícios, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do disposto nos arts. 22, § 4º e 23, da Lei n.º 8.906/94 (EAOAB), cujo caráter impositivo já foi há muito reconhecido pela Corte Superior (REsp 114365/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, in DJ de 07/08/2000). 3.
No que se refere à cláusula quota litis firmada em contrato de honorários advocatícios, a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 não obsta ao Poder Judiciário de resguardar a estrita observância da razoabilidade e da proporcionalidade na estipulação do percentual sobre a parcela auferida pelo constituinte em ação judicial, a fim de evitar possível abusividade da cláusula pactuada, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos. 4.
A jurisprudência deste TRF, seguindo a orientação do eg.
STJ, tem decido, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual de 50% ad exitum, pela redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o numerário resultante do êxito da demanda.
Precedentes: STJ - REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, in DJe 02/03/2011; TRF1 - AI 0068137-10.2016.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª Turma, in DJe de 02/03/2021. 5.
Hipótese em que, conquanto o patrono/agravante tenha o direito de requerer, em seu nome, o destaque da verba honorária contratual, à luz do disposto no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, mormente pela juntada aos autos do contrato de honorários advocatícios firmado com a parte autora (ID 54384699), a pactuação de cláusula quota littis em percentual manifestamente abusivo, qual seja 50% (cinquenta por cento), evidencia o distanciamento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do dever ético ao qual o advogado encontra-se vinculado, no que diz respeito ao requisito da moderação pelo qual os honorários advocatícios devem ser fixados (art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB), em especial tratando-se de demanda na qual se requer aposentadoria por idade rural, cujas peculiaridades inerentes não se coadunam com o quanto pactuado. 6.
O magistrado a quo, ao determinar a expedição da RPV e do respectivo alvará em nome da parte autora, firmou-se na priorização do resguardo da parte diante da reconhecida abusividade do percentual fixado à título de honorários contratuais, não se atendo, todavia, à diretriz advinda da compreensão jurisprudencial em relevo; pelo que a decisão ora agravada deve ser reformada. 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a expedição da RPV e do respectivo alvará de levantamento referente aos honorários contratuais, em nome do advogado regularmente constituído, ora agravante, reduzindo-os ao patamar de 30% do êxito obtido na demanda. (AG 0066997-43.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/01/2022 PAG.) À luz deste precedente, conclui-se que o destaque de 50% (cinquenta por cento) dos valores retroativos mostra-se abusivo, impondo à parte autora uma prestação desproporcional e excessivamente onerosa.
Isso posto, INDEFIRO o pleito de destaque de 40% (quarenta por cento) do montante retroativo a título de honorários advocatícios contratuais.
Determino a expedição de RPV, com destaque de apenas 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais, em favor de LAURO H.
B.
ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 31.***.***/0001-02).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 10 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000246-75.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIUSA FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a necessidade de adequação da pauta de audiências do dia 09/10/2023, fica o horário da audiência de instrução e julgamento redesignada para às 14h20.
Intimem-se as partes.
Anápolis/GO, 29 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000246-75.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIUSA FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/10/2023, às 15h20.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 10 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000246-75.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIUSA FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 26 de abril de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
16/01/2023 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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