TRF1 - 1001306-60.2022.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001306-60.2022.4.01.4103 EXEQUENTE: DANIELE APARECIDA DOS SANTOS SANTANA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo (a) EXEQUENTE: DANIELE APARECIDA DOS SANTOS SANTANA em face de EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT.
A parte devedora apresentou comprovante de depósito do valor da condenação, conforme liquidação deste Juízo. É o relatório.
Decido.
Considerando que as obrigações foram adimplidas, impõe-se a extinção do cumprimento da sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Libere-se à credora o depósito efetuado pelos Correios (Id. 1822362672).
Para tanto, oficie-se ao banco depositário para que transfira, no prazo de 15 (quinze) dias, o aporte depositado com a respectiva atualização para uma conta bancária indicada pelo credor, devendo a conta judicial restar zerada.
Antes, porém, intime-se a parte credora para, no prazo 10 (dez) dias, informar os dados da conta bancária para fins de transferência do depósito judicial.
Após o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo.
Por celeridade processual, uma cópia desta sentença será instruída com os documentos pertinentes e servirá como Mandado/Carta/Ofício, cujo número de controle é o próprio ID da assinatura.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Juiz(a) Federal -
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001306-60.2022.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELE APARECIDA DOS SANTOS SANTANA POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
A situação descrita encontra amparo no CDC, haja vista a existência de contrato de consumo.
A parte autora e a empresa inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e fornecedor, consagrados nos art. 2º e 3º, caput, emergindo, daí, a responsabilidade civil objetiva pelos danos causados.
Ainda, conforme definido no âmbito do STJ, as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal (EREsp n. 1097266/PB, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014).
Neste contexto, para consubstanciar a responsabilidade civil da Ré, faz-se necessário identificar a conduta (ação ou omissão), o resultado danoso e o nexo de causalidade.
Lado outro, a obrigação de reparar o dano apenas será afastada pelo rompimento do nexo causal, ou por eventuais excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito (externo), a força maior, a culpa exclusiva da vítima e, ainda, o fato de terceiro.
Na espécie, a parte autora defende a ocorrência de falha na prestação do serviço postal sustentando que: a) havia solicitado cartão do Banco Digital Nubank; b) não conseguiu receber o cartão pelo fato de estar trabalhando durante todo o dia; c) que após verificar pelo aplicativo que o seu cartão encontrava-se em Vilhena/RO, se dirigiu aos Correios no dia 11/05/2022 para retirada; d) por volta de 16 h foi ao guichê de atendimento 2 e o funcionário não lhe entregou o cartão afirmando que o objeto não era urgente; e) se sentiu ofendida em razão de o mesmo funcionário ter lhe apresentado a carteira da OAB questionando sobre sua expertise em leis; f) o colega de trabalho concedeu seu endereço para que ele pudesse receber o cartão e lhe entregar posteriormente; g) merece ser indenizada por danos morais.
A parte autora trouxe aos autos tela indicando que ligou ao banco fornecedor do cartão em 12/05/2022, tela de rastreamento do objeto postado com a informação que não foi entregue no dia 19/04/2022, tela de rastreamento do objeto postado com a informação que não foi entregue no dia 10/05/2022, tela de e-mail do dia 12/05/2022 relatando os fatos ao banco fornecedor do cartão e questionando sobre a existência de contrato proibindo a entrega do cartão em local diferente do informado pelo remetente e e-mail respondido pelo banco dizendo que o cartão foi entregue no dia 12/05/2022.
Em audiência de instrução e julgamento, as duas testemunhas confirmaram os fatos narrados pela parte autora.
Intimada para a audiência a ré não compareceu.
Por sua vez, os Correios não apresentaram defesa, mesmo após a citação.
Para a caracterização do dano moral, é necessário que se configure um comportamento lesivo da parte ré e um dano efetivo à parte autora.
Verifico falha na prestação do serviço cometida pela empresa postal, porquanto procedeu com o serviço de forma contrária ao ordenamento jurídico.
O funcionário da empresa pública não atendeu com a presteza necessária não tratando com urbanidade a parte autora.
Com efeito, mostrar a carteira da OAB indagando sobre o seu entendimento das leis e sobre possíveis crimes de estelionato ultrapassou os limites da razoabilidade.
A lesão à moral foi relevante, não se configurando um caso de mero desconforto.
Presentes a conduta lesiva, o nexo de causalidade e o dano à autora o pleito autoral prospera.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ECT a pagar à parte requerente o valor de: a) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, com a incidência de juros e correção monetária, sendo aqueles desde a data do dano e esta desde o arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ), mediante a incidência da taxa SELIC (Art. 406 do CC/2002); Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente a insurgência, intime-se a parte adversa para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, comas homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
08/09/2022 10:53
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 00:44
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 30/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:23
Decorrido prazo de DANIELE APARECIDA DOS SANTOS SANTANA em 02/08/2022 23:59.
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19/07/2022 14:09
Expedição de Intimação.
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07/07/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 15:14
Juntada de Certidão
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07/07/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2022 17:30
Conclusos para despacho
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31/05/2022 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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31/05/2022 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2022 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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