TRF1 - 1006386-62.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006386-62.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THALLYTA MICAL DIAS BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DORKAS BRANDAO MENDES - TO5486 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por THALLYTA MICAL DIAS BRANDÃO , em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais).
A autora alega, em síntese, que no dia 15 de março de 2022, compareceu à CEF em busca de atendimento.
Ato contínuo, afirma que foi necessário esperar horas na fila, fazendo com que a excessiva demora da empresa pública acarretasse uma advertência por escrito, em razão do atraso em seu trabalho.
Contestação da CEF (id: 1425789286).
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
A despeito da previsão legal de possibilidade de inversão do ônus da prova, observa-se, plasmado no art. 6º, VIII, do CDC, que, in casu, não há que se falar em redistribuição da carga probatória. É que, consoante critério deste juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que não se revestem de verossimilhança as alegações da parte autora, e nem tampouco há hipossuficiência, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a espera na fila da Caixa Econômica Federal.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc.).
Ademais, tem entendido a jurisprudência que a mera demora em ser atendido em fila de banco ipso facto não gera dano de natureza extrapatrimonial (REsp 1.647.452/STJ).
Nesse sentido, vale citar julgado da Terceira Turma Recursal do TRF1: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
FILA DE ESPERA.
ALEGADA DEMORA NO ATENDIMENTO.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
INOCORRENCIA.
EFEITOS DA REVELIA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso da parte CEF contra sentenca que julgou parcialmente procedente pedido de indenizacao por danos morais, decorrentes de ter permanecido em fila por mais de duas horas para ser atendida em agencia da CEF.
Para tanto, alega que houve desrespeito ao disposto na Lei Distrital n 2.547/2000. 2.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que a mera espera em fila mencionada na exordial nao ocasionou dano de ordem moral a parte autora, eis que nao se observa da leitura da peticao inicial a ocorrencia de prejuizo intenso ocasionado, muito menos de ordem intima.
Nessa senda, o aborrecimento decorrente da espera nao passou de um mero dissabor a que qualquer cidadao esta propenso a vivenciar nas relacoes sociais modernas, o que afasta a possibilidade de caracterizacao dos danos morais na forma pretendida. 3. "O mero receio ou dissabor nao pode ser alcado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressao que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflicoes ou angustias no espirito de quem ela se dirige" (STJ, Quarta Turma, REsp 337.771/RJ, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, , julgado em 16/04/2002, DJ 19/08/2002, p. 175). 4.
De outro lado, a questao relacionada a espera de atendimento, sem que haja outro acontecimento mais relevante que cause efetivamente danos ao usuario dos servicos, nao constitui ato ilicito passivel de indenizacao.
Situacoes como tais residem no campo do aborrecimento e nao autorizam o arbitramento de danos morais, porquanto ausente o dano que e seu pressuposto. 5.
Ademais, a simples espera em fila, por periodo razoavel de tempo, nao caracteriza dano extrapatrimonial.
O prejuizo de ordem moral e aquele que aflige sobremaneira o ser humano, na sua acepcao mais valorosa, ou seja, no seu intimo.
E a dor psiquica intensa que ofende a propria nocao de dignidade humana.
Todavia, enxergar violacao a direitos da personalidade no caso em comento significa esvaziar o conteudo da propria doutrina a respeito da importancia dos ditos direitos. 6.
No mais, nao ha presuncao da ocorrencia de dano moral pelo simples fato de a CEF ter violado preceito da Lei Distrital no 2.547/2000.
De acordo com a jurisprudencia, "o pouco tempo de espera em fila de banco nao tem o condao de expor a pessoa a vexame ou constrangimento perante terceiros, nao havendo que se falar em intenso abalo psicologico capaz de causar aflicoes ou angustias extremas. [...] Situacao de mero aborrecimento ou dissabor nao suscetivel de indenizacao por danos morais" (STJ, AgRg no Ag 1.422.960/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 09/04/2012). 7.
A decretacao da revelia da Caixa Economica Federal nao conduz, por si so, a procedencia do pedido, podendo o juiz mitigar os seus efeitos, julgando a causa de acordo com seu livre convencimento. (AC 0015524-24.2009.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.243 de 30/11/2015).8.
Recurso provido para julgar improcedente o pedido. 9.
Incabivel a condenacao em honorarios advocaticios.” (INCJURIS 0040357-12.2018.4.01.3400, ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA, TRF1 - TERCEIRA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 04/02/2020.) (destaquei).
Na espécie, como a parte autora não comprovou que realmente houve uma demora excessiva da CEF, a improcedência é medida que se impõe diante da ausência dos pressupostos para a responsabilidade civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 20 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2022 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 17:46
Conclusos para despacho
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22/09/2022 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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22/09/2022 20:45
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2022 00:55
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2022 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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