TRF1 - 1024372-10.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1024372-10.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POP FESTAS E LANCHES FINOS LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL BRASÍLIA/DF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Pop Festas e Lanches Finos Ltda EPP em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília, objetivando, em suma, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente dos valores retidos dos empregados e colaboradores a título de contribuição previdenciária (cota do segurado) e Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incidentes na base de cálculo da contribuição patronal, SAT/RAT e terceiros (outras entidades).
Aduz a impetrante, em abono à sua pretensão, que os valores retidos a título de contribuição previdenciária ao INSS (cota segurado) e de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) são tributos creditados à União, que não são destinados a restituir o trabalho, conforme delimitação do art. 22, incisos I e II da Lei 8.212/1991, e, assim, por não se subsumirem ao conceito de remuneração, não podem integrar a base de cálculo da contribuição patronal, do SAT/RAT e de terceiros (outras entidades).
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Em decisão preambular, id.1588102885, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Superintendente Regional do INCRA, do Diretor do FNDE, do Gerente do SEBRAE, do Diretor do SESC e do Diretor do SENAC, e indeferido o pedido de provimento liminar.
A União requereu seu ingresso no feito (id.1594208392).
Informações prestadas (id.1606281873).
A impetrante noticiou a interposição do agravo de instrumento de n. 1019366-37.2023.4.01.0000 (id.1626791876).
O Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção (id.1680021986). É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: “(...) Em linha de princípio, cumpre enfatizar que, a teor do art. 195, I, a, da Constituição Federal, a contribuição previdenciária deve incidir sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
Assim, é a natureza jurídica da parcela recebida pelo empregado que definirá a incidência, ou não, da contribuição previdenciária.
Em outras palavras, se a verba recebida pelo empregado decorre da prestação de serviço, ou seja, tem natureza salarial, haverá a incidência da referida contribuição.
Por outro lado, se possui natureza indenizatória, não estará sujeita a tributação.
De outra sorte, compreendo que o adicional ao RAT Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), termo que substitui o SAT (Seguro Acidente do Trabalho) e as contribuições destinadas a terceiros, apesar de possuírem a mesma base cálculo das contribuições previdenciárias, ostentam natureza jurídica, propósito fiscal e extrafiscal e destinação diversa dos tributos destinados à seguridade social, de modo que não me parece lógico e possível estender a orientação jurisprudencial firmada acerca das contribuições previdenciárias à exações com propósitos e destinatários tão diversos.
Não há que se falar, assim, em exclusão de parcelas indenizatórias da incidência das contribuições devidas ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros, cuja base de cálculo é a folha de salários considerada de forma ampla.
Partindo de tais premissas, passa-se a analisar a incidência das contribuições previdenciária patronal sobre as verbas discutidas nos presentes autos.
Diferente do arguido na inicial, os valores referentes às retenções efetuadas pelo empregador integram a remuneração bruta do empregado e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Observa-se que o pagamento da remuneração do trabalho antecede as incidências de contribuição previdenciária e do imposto de renda da pessoa física (IRPF), pois estes valores compõem o rendimento bruto do trabalhador e são apenas retidos pelo empregador e repassados ao Fisco por força da substituição tributária prevista em lei.
Desse modo, tendo em vista que as verbas mencionadas compõem o rendimento bruto dos empregados, não há razão legal para a exclusão dos valores correspondentes aos tributos devidos pelo empregado da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador; haja vista que, somente os valores pagos com caráter indenizatório, e que efetivamente não compõem a remuneração do trabalhador, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições patronais.
Neste sentido o entendimento de nossos Tribunais: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB O CPC/2015.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação da parte impetrante em face de sentença que denegou a ordem em que se busca "a concessão da segurança para suspender a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da contribuição do empregado autônomo (INSS Patronal) e do IRRF (Imposto de Renda da Pessoa Física) da base de cálculo das contribuições previstas no art. 22, incisos I a III da Lei nº 8.212/91, que são retidos da remuneração (ganhos totais dos empregados) e repassados à União, assegurando, o direito à compensação das parcelas indevidamente recolhidas nos últimos 05 (cinco) anos". 2.
O artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 fixou as parcelas que não integram a remuneração, para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária, nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a cargo do segurado empregado. 3.
Não incide contribuição previdenciária patronal sobre verbas de caráter indenizatório;
por outro lado, "se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo" da referida exação (REsp 1358281/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014). 4.
O e.
STJ concluiu que os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte integram a remuneração do empregado e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT. (...) (AgInt no REsp n. 1.951.995/RS, Primeira Turma, DJe de 26/5/2022.) 5.
O numerário retido a título de contribuição previdenciária integra a remuneração do empregado, razão pela qual compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, agindo a autoridade impetrada dentro dos parâmetros legais e constitucionais. 6.
Apelação não provida.
Descabidos honorários em MS. (AMS 1031457-61.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG.) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
INCIDÊNCIA. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22).
Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Para o empregador e para o empregado, o pagamento de salário e de demais rendimentos do trabalho antecede as incidências de contribuição previdenciária e de IRPF, razão pela qual não há fundamento jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que não lhe pertence.
Pela conformação legal dessas exigências (Lei nº 7.713/1988 e Lei nº 8.212/1991), após realizado o pagamento das verbas decorrentes do trabalho, primeiro haverá a incidência de contribuição previdenciária para depois ser feito o cálculo do IRPF.
Também não tem amparo jurídico a pretensão de exclusão da contribuição previdenciária (patronal e do empregado) de sua própria base imponível ("cálculo por dentro"), sendo inaplicável a ratio decidendi do entendimento firmado pelo E.STF no Tema 69 - RE 574.706 (ainda pendente o Tema 1048) e pelo E.STJ no Tema 994, restrito à exclusão do ICMS da receita bruta tributável. - Recurso ao qual se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001135-09.2019.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/03/2021) À vista do exposto, diante da errônea indicação das autoridades impetradas, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, c/c o art. 330, inciso II, do CPC/2015, indefiro, em parte, a petição inicial para, excluindo os demais impetrados, manter no polo passivo da ação mandamental apenas o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília.
INDEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, nos termos da fundamentação supra”.
Sendo assim, nada há a acrescer ao entendimento já manifestado acima, eis que suficiente à solução da presente ação mandamental.
Diante do exposto, a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrada.
Honorários incabíveis (art. 25, Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Oficie-se o ilustre Relator do agravo de instrumento aqui noticiado, encaminhando cópia desta sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1024372-10.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POP FESTAS E LANCHES FINOS LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL BRASÍLIA/DF, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO SR (28),, DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, GERENTE DO SERVIÇO DE APOIO ÀS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE) EM BRASÍLIA, DIRETOR DO SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO, DIRETOR DO DEPARTAMENTO REGIONAL DO SENAC EM BRASÍLIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Pop Festas e Lanches Finos Ltda EPP em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília e Outros, objetivando, em suma, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente dos valores retidos dos empregados e colaboradores a título de contribuição previdenciária (cota do segurado) e Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incidentes na base de cálculo da contribuição patronal, SAT/RAT e terceiros (outras entidades).
Aduz a impetrante, em abono à sua pretensão, que os valores retidos a título de contribuição previdenciária ao INSS (cota segurado) e de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) são tributos creditados à União, que não são destinados a restituir o trabalho, conforme delimitação do art. 22, incisos I e II da Lei 8.212/1991, e, assim, por não se subsumirem ao conceito de remuneração, não podem integrar a base de cálculo da contribuição patronal, do SAT/RAT e de terceiros (outras entidades).
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
De início, cumpre anotar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido do afastamento da legitimidade passiva do Sebrae, Senac, Sesc e Incra das ações que objetivam a declaração de inexigibilidade e a restituição do recolhimento de cobranças de contribuição tributária, por ser a União Federal (Fazenda Nacional) a única responsável pela fiscalização e arrecadação das contribuições de terceiros.
Tem-se assim que é competência da União (Fazenda Nacional) o recolhimento das contribuições aqui discutidas, sendo que os terceiros apenas recebem os repasses de tais arrecadações e, nessa condição, não ostentam pertinência subjetiva para a causa.
Nessa perspectiva, reconheço a ilegitimidade passiva do Superintendente Regional do INCRA, do Diretor do FNDE, do Gerente do SEBRAE, do Diretor do SESC e do Diretor do SENAC, ante a ausência de pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente ação mandamental, na qual deve permanecer tão somente o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília (União Federal), autoridade a quem compete arrecadar e fiscalizar os tributos objeto da presente ação.
Ao mérito.
Em linha de princípio, cumpre enfatizar que, a teor do art. 195, I, a, da Constituição Federal, a contribuição previdenciária deve incidir sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
Assim, é a natureza jurídica da parcela recebida pelo empregado que definirá a incidência, ou não, da contribuição previdenciária.
Em outras palavras, se a verba recebida pelo empregado decorre da prestação de serviço, ou seja, tem natureza salarial, haverá a incidência da referida contribuição.
Por outro lado, se possui natureza indenizatória, não estará sujeita a tributação.
De outra sorte, compreendo que o adicional ao RAT Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), termo que substitui o SAT (Seguro Acidente do Trabalho) e as contribuições destinadas a terceiros, apesar de possuírem a mesma base cálculo das contribuições previdenciárias, ostentam natureza jurídica, propósito fiscal e extrafiscal e destinação diversa dos tributos destinados à seguridade social, de modo que não me parece lógico e possível estender a orientação jurisprudencial firmada acerca das contribuições previdenciárias à exações com propósitos e destinatários tão diversos.
Não há que se falar, assim, em exclusão de parcelas indenizatórias da incidência das contribuições devidas ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros, cuja base de cálculo é a folha de salários considerada de forma ampla.
Partindo de tais premissas, passa-se a analisar a incidência das contribuições previdenciária patronal sobre as verbas discutidas nos presentes autos.
Diferente do arguido na inicial, os valores referentes às retenções efetuadas pelo empregador integram a remuneração bruta do empregado e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições objeto desta demanda.
Observa-se que o pagamento da remuneração do trabalho antecede as incidências de contribuição previdenciária e do imposto de renda da pessoa física (IRPF), pois estes valores compõem o rendimento bruto do trabalhador e são apenas retidos pelo empregador e repassados ao Fisco por força da substituição tributária prevista em lei.
Desse modo, tendo em vista que as verbas mencionadas compõem o rendimento bruto dos empregados, não há razão legal para a exclusão dos valores correspondentes aos tributos devidos pelo empregado da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador; haja vista que, somente os valores pagos de caráter indenizatório, e que efetivamente não compõem a remuneração do trabalhador, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições patronais.
Neste sentido o entendimento de nossos Tribunais: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB O CPC/2015.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação da parte impetrante em face de sentença que denegou a ordem em que se busca "a concessão da segurança para suspender a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da contribuição do empregado autônomo (INSS Patronal) e do IRRF (Imposto de Renda da Pessoa Física) da base de cálculo das contribuições previstas no art. 22, incisos I a III da Lei nº 8.212/91, que são retidos da remuneração (ganhos totais dos empregados) e repassados à União, assegurando, o direito à compensação das parcelas indevidamente recolhidas nos últimos 05 (cinco) anos". 2.
O artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 fixou as parcelas que não integram a remuneração, para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária, nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a cargo do segurado empregado. 3.
Não incide contribuição previdenciária patronal sobre verbas de caráter indenizatório;
por outro lado, "se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo" da referida exação (REsp 1358281/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014). 4.
O e.
STJ concluiu que os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte integram a remuneração do empregado e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT. (...) (AgInt no REsp n. 1.951.995/RS, Primeira Turma, DJe de 26/5/2022.) 5.
O numerário retido a título de contribuição previdenciária integra a remuneração do empregado, razão pela qual compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, agindo a autoridade impetrada dentro dos parâmetros legais e constitucionais. 6.
Apelação não provida.
Descabidos honorários em MS. (AMS 1031457-61.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG.) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
INCIDÊNCIA. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22).
Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Para o empregador e para o empregado, o pagamento de salário e de demais rendimentos do trabalho antecede as incidências de contribuição previdenciária e de IRPF, razão pela qual não há fundamento jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que não lhe pertence.
Pela conformação legal dessas exigências (Lei nº 7.713/1988 e Lei nº 8.212/1991), após realizado o pagamento das verbas decorrentes do trabalho, primeiro haverá a incidência de contribuição previdenciária para depois ser feito o cálculo do IRPF.
Também não tem amparo jurídico a pretensão de exclusão da contribuição previdenciária (patronal e do empregado) de sua própria base imponível ("cálculo por dentro"), sendo inaplicável a ratio decidendi do entendimento firmado pelo E.STF no Tema 69 - RE 574.706 (ainda pendente o Tema 1048) e pelo E.STJ no Tema 994, restrito à exclusão do ICMS da receita bruta tributável. - Recurso ao qual se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001135-09.2019.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/03/2021) À vista do exposto, diante da errônea indicação das autoridades impetradas, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, c/c o art. 330, inciso II, do CPC/2015, indefiro, em parte, a petição inicial para, excluindo os demais impetrados, manter no polo passivo da ação mandamental apenas o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília.
INDEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. À Secretaria: retifique-se a autuação para que passe a constar somente o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília como autoridade impetrada no polo passivo da presente ação.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
24/03/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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