TRF1 - 1006376-15.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006376-15.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIMAR ALVES RESENDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 10 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006376-15.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIMAR ALVES RESENDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
JULIMAR ALVES RESENDE ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, que: (a) sofreu acidente de trânsito em 23/03/2014 e recebeu o benefício de auxílio-doença nº 605.784.979-9 no período de 07/04/2014 a 30/08/2014; (b) por causa das lesões e traumas do acidente, sente fortes dores na perna e no tornozelo direito, que o impede de exercer a profissão de vendedor, que exige longos períodos em pé, agachamento, carregamento de peso e movimentação com agilidade. 2. com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão de benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença nº 605.784.979-9 (30/08/2014); (b) o pagamento das parcelas vencidas; (c) a gratuidade processual; (d) a produção de prova pericial na área médica. 3.
A decisão que recebeu a inicial e sua emenda, deferiu a gratuidade processual e nomeou para realização da perícia o médico LÚCIO WEBER RABELO. 04.
O INSS apresentou contestação (ID 1751748552) alegando que: (a) a petição inicial não preenche os requisitos exigido no art. 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, porque não foi juntado o comprovante do indeferimento do benefício; (b) a citação da autarquia deve ocorre após a realização da perícia.
Citou a legislação de regência da matéria e apresentou quesitos para serem respondidos pelo médico perito. 5.
Na réplica, a parte autora anexou aos autos laudo médico com o fito de comprovar a sua incapacidade para o trabalho (ID 1903449673). 6.
Foi proferida decisão de saneamento, oportunidade em que foi designada a perícia médica para o dia 09/11/2023 às 15h10min, a ser realizada pelo o médico LÚCIO WEBER RABELO,no HOSPITAL IOP, SALA 23 Quadra 602 Sul, Av.
NS 2, 2, Plano Diretor Sul, Palmas – TO, CEP: 77016-002 (ID 1963619686). 7.
Laudo pericial (ID 1936619687).
Manifestação das partes (Autor – ID 200972656; INSS – ID 2075358691). 8.
Os autos forma conclusos para sentença em 29/03/2024. 9. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 11.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 12.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 13.
Segundo o art. 86 da Lei 8.212/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 14.
A questão controvertida nos autos é exclusivamente acerca da existência ou não da incapacidade temporária da parte autora para o trabalho que habitualmente exercia. 15.
A perícia médica judicial, respondendo aos quesitos das partes e do Juizo, afirmou que o periciado apresenta quadro de fratura consolidada da diáfise da tíbia, que não é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho, que não apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, que não houve perda anatômica, que a mobilidade das articulações está preservada, que mantém a força muscular.
Conclui que o periciado está com sua capacidade laborativa preservada (ID 1963619686). 16.
O laudo pericial, como se pode ver, é conclusivo no sentido de que inexiste incapacidade para o trabalho. 17.
Não merece prosperar a alegação do autor de cerceamento de defesa porque o perito não respondeu a alguns quesitos apresentados.
As respostas aos quesitos da parte estão prejudicadas porque o perito não constatou qualquer tipo de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa.
As respostas aos quesitos da parte estão prejudicadas pela conclusão do perito no sentido da inexistência de incapacidade. 18.
Nesse cenário, a pretensão deduzida na inicial não merece acolhimento ÔNUS SUCUMBENCIAIS 19.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II). 20.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração. 21.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o Procurador Federal se comportou forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: a Procuradoria Federal possui representação na sede do juízo; de qualquer modo, o processo tramitou de forma eletrônica, o que afasta gastos com transporte; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo e o tema em debatido demonstra grande relevância social; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido: o Procurador Federal não criou incidentes infundados; o tempo dispensado não foi tão grande, devido à celeridade na tramitação processual. 22.
Assim, arbitro os honorários advocatícios em 14% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da parte demandante ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado (art. 98, §3º, do CPC/2015).
REEXAME NECESSÁRIO 23.Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015 art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 24.Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito devolutivo e suspensivo (art. 1012 e 1013, do CPC/15).
DISPOSITIVO 25.Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito o pedido da parte autora de concessão de benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença nº 605.784.979-9 (30/08/2014); (b) rejeito o pedido de condenação do INSS de pagamento das parcelas vencidas; (c) condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em 14% sobre o valor atualizado da causa. 26.
Em razão da parte demandante ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado (art. 98, §3º, do CPC/2015) PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 28.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 29.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 30.
Palmas, 18 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006376-15.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIMAR ALVES RESENDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O perito apresentou o laudo pericial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) publicar este ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) providenciar o pagamento do perito; c) certificar sobre a providência adotada para pagamento do perito; d) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; e) intimar o assistente técnico da parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; f) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandante por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo; g) após o decurso do prazo para a parte demandante e seu assistente técnico, intimar a parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; h) intimar o assistente técnico da parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; i) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandada por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial. j) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 7 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006376-15.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIMAR ALVES RESENDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
JULIMAR ALVES RESENDE ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, que: (a) sofreu acidente de trânsito em 23/03/2014 e recebeu o benefício de auxílio-doença nº 605.784.979-9 no período de 07/04/2014 a 30/08/2014; (b) por causa das lesões e traumas do acidente, sente fortes dores na perna e no tornozelo direito, que o impede de exercer a profissão de vendedor, que exige longos períodos em pé, agachamento, carregamento de peso e movimentação com agilidade. 02. com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão de benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença nº 605.784.979-9 (30.08.2014); (b) o pagamento das parcelas vencidas; (c) a gratuidade processual; (d) a produção de prova pericial na área médica. 03.
A decisão que recebeu a inicial e sua emenda, deferiu a gratuidade processual e nomeou para realização da perícia o médico LÚCIO WEBER RABELO. 04.
O INSS apresentou contestação (ID 1751748552) alegando que: (a) a petição inicial não preenche os requisitos exigido no art. 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, porque não foi juntado o comprovante do indeferimento do benefício; (b) a citação da autarquia deve ocorre após a realização da perícia.
Citou a legislação de regência da matéria e apresentou quesitos para serem respondidos pelo médico perito. 05.
Na réplica, a parte autora anexou aos autos laudo médico com o fito de comprovar a sua incapacidade para o trabalho (ID 1903449673). 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 07.
Não merece acolhimento a preliminar de que a petição inicial não preenche os requisitos exigido no art. 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91 porque não foi juntado o comprovante do indeferimento do benefício.
No caso vertente, o INSS interrompeu o pagamento do auxílio doença sem realizar perícia médica para constatar se o segurado tinha condições de retomar as suas atividades laborativas.
A cessação do pagamento do benefício é fato incontroverso. 08. É descabida a preliminar a citação da autarquia deve ocorre após a realização da perícia.
No caso, foi cumprido rigorosamente o que determina o art. 129-A da Lei de Benefícios.
A decisão inicial foi explícita ao determinar que o prazo para contestação seria contado da juntada do laudo, o que foi assegurado ao INSS (Decisão de ID 1712748979, item 13.C). 09.
Como se pode ver , o INSS apresenta incidente evidentemente infundado (CPC/15, art. 80, VI).
Agindo assim, o ente altera a verdade dos fatos (CPC/15, art. 80, II).
O procedimento temerário do INSS não merece anuência da justiça, já que causa desgaste desnecessário do juízo e análise, pela parte contrária, de fundamentos que tem por parte fatos inexistentes (CPC/15, art. 80, V).
A litigância de má-fé deve ser punida com multa, nos termos no artigo 81, do CPC/2015, a qual fixo no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 10.
Superadas as preliminares, anoto que concorrem os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito da presente ação.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 11.
Não se consumou decadência ou prescrição.
QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA 12.
As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias são as seguintes: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) existência de incapacidade laboral, natureza da incapacidade, termo inicial da incapacidade.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 13.
As questões de direito relevantes para o julgamento (CPC, artigo 357, IV) são as seguintes: a) cobertura previdenciária para o evento; b) regra jurídica definidora do benefício por incapacidade.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA 14.
A partes arcarão com os ônus ordinários da prova de suas alegações, na forma disciplinada pelo artigo 373: a parte demandante deverá provar os fatos constitutivos do alegado direito; a parte demandada, por seu turno, deverá provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito da parte autora.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 15.
Passo a deliberar sobre as provas requeridas: 16.
A parte demandante requereu a produção de prova pericial.
A decisão que recebeu a inicial (ID 1712748979) nomeou para realização da perícia o médico LÚCIO WEBER RABELO. 17.
O perito nomeado informou a data, horário e local da perícia judicial: Data da perícia: 09/11/2023 às 15h10min; Local da perícia: HOSPITAL IOP, SALA 23 Quadra 602 Sul, Av.
NS 2, 2, Plano Diretor Sul, Palmas – TO, CEP: 77016-002). 18.
As partes foram devidamente intimadas da data, hora e local onde será realizada a perícia, tendo o autor manifestado ciência.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS 19.
Os honorários foram arbitrados na decisão que recebeu a inicial (ID 1712748979).
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO HONORÁRIOS E PRAZO 20. a perícia foi postulada pela parte demandante que é beneficiária da gratuidade processual.
Os honorários serão pagos pelo serviço de assistência judiciária da Justiça Federal.
Eventual reembolso será objeto de deliberação na sentença.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL 21.
Mantenho a data, horário e local da perícia indicados pelo perito.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS 22.
As partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores.
QUESITOS 23.
A parte autora apresentou na inicial (ID 1580062857) os seguintes quesitos para serem respondidos pelo perito: 1 - Possui a parte Autora patologia decorrente do acidente de trânsito narrado na inicial? Possível indicar o CID-10? 2 - Existe limitação na amplitude de movimento? Qual o grau? Existe sequela? 3 - Estas sequelas estão consolidadas? 3.1 – Houve perda de força no membro inferior afetado? Qual grau? 3.2 - Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 3.3 - A mobilidade das articulações está preservada? 4 - Quais as atribuições da função de VENDEDOR foram consideradas pelo ilustre perito para fundamentar a r. conclusão? 5 - Pode o Sr.
Perito informar se a parte periciada relatou o exercício de atividades diversas da função registrada em CTPS que exercia na data do acidente, provenientes de desvio ou acúmulo de função? Se sim, quais? 6 - Caso positiva a resposta do quesito anterior, pode o Sr.
Perito responder se considerou o exercício dessas atividades desempenhadas com desvio ou acúmulo de função para apresentar a r. conclusão? 7 - Pode o Sr.
Perito responder se a parte periciada apresenta um maior grau de dificuldade com dispêndio de maior esforço físico para realizar as atribuições da função de VENDEDOR, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA? 8 - Pode o Sr.
Perito responder se em razão das sequelas deixadas pelo acidente a parte periciada apresenta impossibilidade ou restrição de realizar determinados movimentos ou determinadas tarefas dentro da rotina laboral da função de VENDEDOR, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA? 9 - Pode o Sr.
Perito responder se a parte periciada necessita de um maior tempo para realizar algumas das tarefas da função de VENDEDOR, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA? 10 - Pode o Sr.
Perito responder se a parte requerente necessita de uso de medicamentos continuados a fim de controlar ou atenuar as sequelas ocasionadas pelo acidente? 11 - Levando-se em consideração que a atividade habitual de VENDEDOR que exercia a parte Requerente na época do acidente, exige intensa utilização dos membros inferiores, visto que a jornada de trabalho é exercida em sua totalidade em pé, sendo necessário estar em constante movimento, é possível afirmar que as sequelas existentes nos membros superior e inferior da parte Requerente REDUZEM SUA CAPACIDADE LABORATIVA? A redução da capacidade laborativa é definitiva ou temporária? 12 - É possível indicar qual o grau de redução de sua capacidade laborativa para a atividade laboral que exercia habitualmente? 13 - É possível indicar a causa da redução da capacidade laborativa? Decorre do acidente de trânsito? 14 - A moléstia ou consequências desta (s) irradia sintomas para algum ou alguns membros do corpo além do afetado pela sequela? Caso positivo, irradia para qual ou quais membros ou partes do corpo? 15 - Que tipo de sintoma(s) é(são) irradiado(s)? 16 - O(s) membro(s) atingido(s) pelo(s) sintoma(s) e irradiações descritos nos quesitos anteriores, afetam, ainda que minimamente ou em grau leve, a capacidade laborativa na função que exercia quando do acidente? 17 - Quais os exames e testes clínicos realizados na perícia médica judicial que fundamentam, as respostas aos quesitos anteriores? 24.
O INSS apresentou, na contestação (ID 1751748552) os seguintes quesitos para serem respondidos pelo perito: 1.
Diagnóstico/CID: 2.
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária etc.?) 3.
Existem limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando? Especifique quais são e esclareça qual a repercussão no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando. 4.
Data provável de início da doença, moléstia ou lesão. 5.
A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? ( ) sim ( ) não 5.1.
Justificativa: 6.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? ( ) sim ( ) não. 6.1.
Em caso de resposta positiva, justifique, indicando o agente de risco, o agente nocivo causador ou o acidente (local, empregador e data). 7.
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave; desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022. ( ) sim ( ) não. 7.1.
Em caso de resposta positiva, qual? 8.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento 8.1 Justificativa: 8.2.
Em caso de resposta positiva, os efeitos colaterais provocados pelo tratamento geram limitação incapacitante? 9.
Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento ( ) não é caso de benefício prévio 9.1.
Aponte, caso necessário, observações sobre o tratamento. 10.
Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, não listadas no diagnóstico acima? ( ) sim ( ) não 10.1.
Em caso de resposta positiva, indicar as moléstias 11.
Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc. 12.
Os sinais e sintomas apresentados durante o exame pericial são compatíveis com o que a literatura médica descreve para a(s) patologia(s) informada(s) na petição inicial? ( ) sim ( ) não 12.1.
Em caso de resposta positiva, esclareça. 13.
Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc.
II, § 1º da Lei 8.213/1991). 14.
Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para solução da causa: 15.
A partir das constatações acima, qual a conclusão? CONCLUSÃO 25.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar as preliminares suscitadas; (b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (c) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (d) delimitar o ônus da prova de acordo com o disposto no artigo 373 CPC. (e) manter a perícia médica assim designada: Data da perícia: 09/11/2023 às 15h10min; Local da perícia: HOSPITAL IOP, SALA 23 Quadra 602 Sul, Av.
NS 2, 2, Plano Diretor Sul, Palmas – TO, CEP: 77016-002); (f) declarar saneado o processo; (g) aplicar multa por litigância de má-fé, nos termos no artigo 81, do CPC/2015, a qual fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A publicação e o registro são automático no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta decisão; (b) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o cadastramento e acesso dos assistentes técnicos ao PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas (CCP, artigo 477, § 4º e artigo 5º, da Lei do Processo Eletrônico); (c) cadastrar no PJE o perito nomeado (como perito ou como terceiro interessado) e permitir acesso integral ao processo; (d) aguardar o Laudo Pericial até 21/01/2024, fazer conclusão dos autos. 25.
Palmas, 12 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006376-15.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIMAR ALVES RESENDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes acerca do novo local da perícia; c) fazer conclusão dos autos para saneamento. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 5 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006376-15.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIMAR ALVES RESENDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1006376-15.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JULIMAR ALVES RESENDE Advogado do(a) AUTOR: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006376-15.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIMAR ALVES RESENDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O perito fez a seguinte indicação de data, horário e local para a perícia: DATA: 09 de novembro de 2023 HORÁRIO: 15h10min LOCAL: Alda Conti Centro Médico, 104 sul, Lote 39, Piso 1, Alameda Jardins DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Designo a perícia para o dia, horário e local indicado pelo perito.
Defiro os quesitos formulados porque parecem pertinentes ao objeto da prova técnica.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca da perícia designada; (b) intimar o perito acerca deste despacho; (c) enviar ao perito a petição inicial e os quesitos formulados pelas partes; (d) cadastrar o perito no PJE; (e) intimar as partes para, em 15 dias, fornecerem os dados dos assistentes técnicos (NOME, CPF, E-MAIL E ENDEREÇO FÍSICO), uma vez que as intimações deve ser eletrônicas; (f) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o acesso de seus assistentes técnicos ao PJE ou concordar que as intimações sejam feitas por meio dos advogados e procuradores; (g) cadastrar os assistentes técnicos das partes; (h) certificar se as partes fizeram a indicação de assistentes técnicos e forneceram os os dados dos auxiliares das partes; (i) fazer conclusão. 04.
Palmas, 2 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006376-15.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIMAR ALVES RESENDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1006376-15.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JULIMAR ALVES RESENDE Advogado do(a) AUTOR: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a emenda para: a1) juntar o comprovante de requerimento do benefício de forma legível; a2) formular pedido certo e determinado quanto ao montante das parcelas vencidas a partir do novo requerimento formulado; b)após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006376-15.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIMAR ALVES RESENDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1006376-15.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JULIMAR ALVES RESENDE Advogado do(a) AUTOR: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; a02) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; a03) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; a04) quantificar 12 parcelas vincendas; a05) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas e 12 vincendas; a06) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa correto; a07) manifestar sobre prescrição e decadência; a08) esclarecer e comprovar que requereu a prorrogação do benefício cessado para permitir que o INSS exercesse o direito de averiguar a consolidação das lesões e instituir o pretendido auxílio-acidente; a09) caso não tenha requerido a prorrogação, manifestar sobre a existência de interesse de agir; a10) articular causa de pedir descrevendo as limitações impostas pela enfermidade (artigo 129-A, I, "a", da Lei 8.213/91); a12) apresentar causa de pedir descrevendo as atividades para as quais a parte demandante alegar estar incapacitado (artigo 129-A, I, "b", da Lei 8.213/91); a13) instruir o processo com cópia do indeferimento do pedido administrativo ou cópia do indeferimento da prorrogação do benefício ou descrever o ID onde foi juntado (artigo 129-A, II, "a", da Lei 8.213/91); a14) instruir o processo com cópia do comprovante do acidente de qualquer natureza ou descrever o ID onde foi juntado (artigo 129-A, II, "b", da Lei 8.213/91); a15) instruir o processo com a documentação médica que dispuser relativa à doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa (artigo 129-A, II, "c", da Lei 8.213/91; a16) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
18/04/2023 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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