TRF1 - 0045900-35.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045900-35.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045900-35.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADRIANA CASTELLO BRANCO GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JONES HENRIQUE MANZONI DE CHRISTO - RS51847, MICHELE DE CHRISTO PEREIRA - RS55466 e MARIANI COSTA DE AGUIAR - RS82329 POLO PASSIVO:EBSERH - HOSPITAIS UNIVERSITARIOS FEDERAIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIO MALDANER BULAWSKI - RS78614-A e ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0045900-35.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adriana Castelo Branco Gonçalves contra ato da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) - Hospitais Universitários Federais e do Instituto AOCP, mediante o qual busca compelir as autoridades impetradas a realizar nova avaliação dos documentos apresentados pela impetrante, para que sejam eles considerados autenticados, computando-se assim a nota em relação aos documentos enviados, conforme item 9.2 e 9,3 do Edital, mantendo-se ou aumentando-se a classificação da impetrante conforme somatório, com a convocação da impetrante para tomar posse no cargo de Técnico em Enfermagem do Hospital Universitário de Santa Maria (HUSM).
Relata que, em 13.04.2014, participou do concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem (Edital n. 03-Ebserh – Área Assistencial) e que foi classificada na 124ª colocação, mas, na segunda fase, destinada à avaliação de títulos e experiência profissional, foi classificada na posição 174, sendo que o concurso prevê a classificação de 800 candidatos, nessa avaliação.
Após a apresentação dos documentos necessários à comprovação de sua capacidade e experiência profissional, foi classificada na 174ª posição, informação essa que lhe causou estranheza, razão pela qual interpôs recurso administrativo para a banca examinadora, a fim de saber a motivação da queda de sua pontuação.
Em resposta, a banca examinadora (Instituo AOCP) lhe informou que as declarações previstas no item 9, subitens 9.,11, “a” e 9.13 do Edital, foram encaminhadas sem o reconhecimento de firma, argumentando que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi enviada nos moldes do Edital e por si só prestaria para comprovar a experiência e tempo de serviço da impetrante.
Foi proferida sentença (fls. 67-73), denegando a segurança, com fundamento no art. 285-A do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, ao fundamento de que a “discussão encontra-se no âmbito da discricionariedade da Administração, a quem compete à formulação e correção de provas, sendo vedado ao Judiciário nesta seara imiscuir-se” (fl. 69).
Inconformada, a impetrante apela (fls. 75-82).
Alega que a decisão na qual o juízo a quo se embasou relativa ao Mandado de Segurança n. 48353-08.2011.4.01.3400, “nada tem haver com o caso, tendo em vista que o mesmo trata sobre anulação de questões e não o deferimento de recebimento e contagem de pontuação de títulos como é a pretensão da recorrente” (fl. 79).
Argumenta que sua pretensão não diz respeito à reavaliação de seus títulos, mas objetiva a condenação das recorridas "no recebimento dos documentos apresentados AUTENTICADOS, especialmente a declaração por tempo de serviço emitida pela SEFAS; sendo computadas as notas em relação aos documentos enviados, conforme item 9.2 e 9.3 do Edital do concurso, mantendo-se ou aumentando-se a classificação da impetrante conforme somatório” (fl. 79).
Houve contrarrazões.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo provimento da apelação (fls. 142-145).
A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) peticionou nos autos (fls. 148-149), requerendo a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento de que a impetrante foi convocada para as demais fases do certame, para apresentar os demais documentos e outros procedimentos necessários à sua nomeação e posse no cargo de Técnico em Enfermagem junto ao Hospital Universitário de Santa Maria, conforme Edital n. 69, publicado em 21.10.2014, constante das fls. 150-151.
Intimada para se manifestar a respeito de sua convocação, como pretendido, mediante a publicação do Edital n. 69/2014 (fls. 152-153), a recorrente deixou transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação (fl. 157). É o relatório.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0045900-35.2014.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta de sentença que denegou a segurança mediante o qual busca compelir as autoridades impetradas a realizar nova avaliação dos documentos apresentados pela impetrante, para que sejam eles considerados autenticados, computando-se assim a nota em relação aos documentos enviados, conforme item 9.2 e 9,3 do Edital, mantendo-se ou aumentando-se a classificação da impetrante conforme somatório, com a convocação da impetrante para tomar posse no cargo de Técnico em Enfermagem do Hospital Universitário de Santa Maria (HUSM).
Ocorre que a Ebserh informa que convocou a impetrante para as demais fases do certame.
Este Tribunal, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo que a convocação superveniente da impetrante para a nomeação e posse em cargo público, torna sem objeto a ação, em razão da falta de interesse de agir, já que houve o reconhecimento administrativo do direito da parte requerente.
Nesse sentido são os seguintes precedentes, assim ementados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
TÉCNICO BANCÁRIO NOVO.
NOMEAÇÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que, “verificando-se que a pretensão da parte impetrante, de nomeação e posse no cargo público, foi deferida administrativamente no curso da ação, fica caracterizada a superveniente perda de objeto do mandado de segurança.
Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito” (AgInt no RMS n. 51.410/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.).
II - Na hipótese dos autos, em que se busca a investidura no cargo de Técnico Bancário Novo da Caixa Econômica Federal, em virtude de suposta preterição decorrente da convocação de candidatos portadores de necessidades especiais, aprovados no mesmo certame, sem a correspondente alternância com os candidatos aprovados na ampla concorrência, a posterior nomeação do suplicante, na esfera administrativa e observada a ordem de classificação por ele obtida, caracteriza a ausência do interesse de agir pela perda superveniente do objeto da ação.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 24.300,00), resta majorada para 12% (doze por cento) do referido montante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sobrestando-se, contudo, a sua execução, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. (AC 1006568-19.2021.4.01.3814, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 22.09.2022) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE CONCORRER EM VAGA RESERVADA A CANDIDATOS NEGROS/PARDOS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. 1.
Mandado de segurança impetrado por candidato ao cargo de docente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília, concurso público regido pelo Edital n. 01/2016, visando assegurar a participação dos candidatos a vagas destinadas às cotas raciais em todas as fases do concurso, inclusive, respeitando percentual mínimo de 20% (cinco por cento) das vagas em ocasião do resultado final, notadamente em relação ao impetrante, convocando os candidatos pretos ou pardos, respeitada a respectiva classificação específica, para ocuparem a 3ª (terceira) e a 8ª (oitava) vagas. 2.
Indeferido pedido de liminar e denegada segurança, a instituição de ensino, por iniciativa própria, procedeu à convocação dos candidatos, incluindo o impetrante, consoante informa na apelação. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mudança superveniente do comportamento administrativo e o reconhecimento formal do direito discutido nos autos torna prejudicada a resistência da recorrente, por perda do objeto e ausência de interesse recursal (REsp 1.696.454/PR, Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 19/12/2017).
Igualmente: EDcl no REsp 1.755.052/RJ, Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 02/06/2020.
E mais, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, o reconhecimento administrativo da pretensão deduzida na ação originária, revelando a ausência de interesse de agir superveniente, conduz à extinção do processo nos termos do art. 267, VI, do CPC (RMS 47.370/SE, Ministro Humberto Martins, 2T, DJe 10/08/2016). 4.
Julgado extinto o mandado de segurança sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI).
Prejudicada a apelação.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. (AMS 1003412-43.2017.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 22.06.2021) Tal entendimento está de acordo com o que dispõe ao art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual, cabe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, ficando prejudicado o recurso de apelação da impetrante. É o meu voto.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0045900-35.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045900-35.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADRIANA CASTELLO BRANCO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONES HENRIQUE MANZONI DE CHRISTO - RS51847, MICHELE DE CHRISTO PEREIRA - RS55466 e MARIANI COSTA DE AGUIAR - RS82329 POLO PASSIVO:EBSERH - HOSPITAIS UNIVERSITARIOS FEDERAIS e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO DA IMPETRANTE.
PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Segundo entendimento deste Tribunal, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, “a mudança superveniente do comportamento administrativo e o reconhecimento formal do direito discutido nos autos torna prejudicada a resistência da recorrente, por perda do objeto e ausência de interesse recursal (REsp 1.696.454/PR, Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 19/12/2017).
Igualmente: EDcl no REsp 1.755.052/RJ, Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 02/06/2020.
E mais, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, o reconhecimento administrativo da pretensão deduzida na ação originária, revelando a ausência de interesse de agir superveniente, conduz à extinção do processo nos termos do art. 267, VI, do CPC (RMS 47.370/SE, Ministro Humberto Martins, 2T, DJe 10/08/2016) - AMS 1003412-43.2017.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 22.06.2021. 2.
Hipótese em que houve o reconhecimento administrativo superveniente do direito da impetrante à convocação para as demais fases do certame, relacionadas à apresentação dos últimos documentos e realizar outros procedimentos necessários à sua nomeação e posse no cargo de Técnico em Enfermagem junto ao Hospital Universitário de Santa Maria.3.
Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC/2015.
Prejudicada a apelação.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015 e julgar prejudicado o recurso de apelação.
Brasília, 22 de maio de 2023.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
28/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ADRIANA CASTELLO BRANCO GONCALVES, Advogados do(a) APELANTE: JONES HENRIQUE MANZONI DE CHRISTO - RS51847, MARIANI COSTA DE AGUIAR - RS82329, MICHELE DE CHRISTO PEREIRA - RS55466 .
APELADO: EBSERH - HOSPITAIS UNIVERSITARIOS FEDERAIS, INSTITUTO AOCP, Advogados do(a) APELADO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A, CLAUDIO MALDANER BULAWSKI - RS78614-A .
O processo nº 0045900-35.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
22/06/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 16:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/12/2018 16:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/12/2018 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/12/2018 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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10/10/2018 11:28
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 1168/2018 - EBSERH
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02/10/2018 11:49
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1168/2018 - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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02/10/2018 07:57
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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28/09/2018 15:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - PARA O DIA 02/10/2018. (INTERLOCUTÓRIO)
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21/09/2018 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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21/09/2018 11:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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18/12/2015 14:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3804215 PETIÇÃO
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27/03/2015 13:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/03/2015 13:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/03/2015 13:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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25/03/2015 15:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3590102 PARECER (DO MPF)
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05/02/2015 15:00
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - Nº 69/2015
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02/02/2015 14:59
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 69/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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26/01/2015 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/01/2015 18:29
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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26/01/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2015
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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