TRF1 - 1002846-51.2018.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 07:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/06/2023 07:31
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:18
Juntada de Informação
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14/06/2023 11:18
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/06/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:49
Decorrido prazo de JOELSON PEREIRA DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:52
Decorrido prazo de JOELSON PEREIRA DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:04
Publicado Acórdão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 14:32
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002846-51.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000403-17.2016.8.04.4400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros POLO PASSIVO:JOELSON PEREIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HENRIQUE ELOI BARBOSA - AM7528 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002846-51.2018.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 2.
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do protocolo administrativo. 3.
Apela o INSS sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Requer, por fim, a reforma da sentença quanto aos juros de mora, à correção monetária e aos honorários advocatícios. É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002846-51.2018.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 2.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 3.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4.
Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 29/09/2006 até 17/02/2007, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social. 5.
A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade permanente do autor em razão das patologias: outros defeito por redução de membro superior não especificados, alteração com deformidade de articulação de ombro esquerdo e escoliose dorsal dextro-convexa.
Afirma o perito que não há possibilidade de reabilitação profissional. 6.
O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser acolhido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total do autor, conforme atestado pela prova pericial. 7.
Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC. 9.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002846-51.2018.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOELSON PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE ELOI BARBOSA - AM7528 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
A parte demandante gozou auxílio-doença de 29/09/2006 até 17/02/2007, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social. 4.
A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade permanente do autor em razão das patologias: outros defeito por redução de membro superior não especificados, alteração com deformidade de articulação de ombro esquerdo e escoliose dorsal dextro-convexa.
Afirma o perito que não há possibilidade de reabilitação profissional. 5.
Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC. 7.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
18/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:43
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
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17/04/2023 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2023 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2023 14:38
Juntada de Certidão de julgamento
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06/03/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 19:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2019 17:45
Conclusos para decisão
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16/01/2019 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) de Secretaria de Análise, Regularidade Processual e Jurisprudência - Secar para 1ª Turma
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11/01/2019 16:41
Conclusos para decisão
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11/01/2019 12:08
Juntada de Informação.
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22/11/2018 12:41
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Secretaria de Análise, Regularidade Processual e Jurisprudência - Secar
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22/11/2018 12:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/11/2018 08:28
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO (198)
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24/09/2018 13:06
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2018 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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