TRF1 - 1001740-94.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001740-94.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MAURICIO DE MORAES Advogados do(a) AUTOR: CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960/O, FREDERICO STECCA CIONI - MT15848/A, RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Preliminarmente, apesar do pedido de nova perícia (ID 1427491789), não entendo ser necessária, pois o laudo pericial judicial não está eivado de qualquer vício que possa vir a desconstitui-lo.
O que a parte autora pretende é obter um laudo favorável para subsidiar seu pedido, não sendo motivo suficiente para realização de nova perícia, razão pela qual o indefiro.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 1390175250), cuja avaliação foi feita em 16/08/2022, atestou que a parte autora, 47 anos de idade, ensino fundamental incompleto, trabalhou como serviços gerais em madeireiras até 2013, refere acidente de trânsito em 2012, referindo traumatismo craniano.
Nega cirurgias.
Ao exame físico pericial, apresenta marcha sem apoio, demonstra dificuldade porém sem cicatrizes de quedas.
Mãos com muitas calosidades.
Musculatura de antebraço e bíceps muito desenvolvida.
Mão esquerda sem atrofia.
Pés com calosidades.
Observado deformidade de halux esquerdo.
A perita considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
10/11/2022 01:59
Juntada de laudo pericial
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07/07/2022 13:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 09:50
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE MORAES em 04/07/2022 23:59.
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24/06/2022 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 17:52
Juntada de Certidão
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24/06/2022 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MAURICIO DE MORAES - CPF: *66.***.*20-30 (AUTOR)
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24/06/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 17:44
Juntada de impugnação
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06/06/2022 15:30
Conclusos para despacho
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31/05/2022 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2022 23:59.
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12/05/2022 07:00
Juntada de contestação
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06/05/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:55
Conclusos para despacho
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20/04/2022 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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20/04/2022 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2022 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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