TRF1 - 1002132-68.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002132-68.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONETE MARTINS DOS SANTOS COIMBRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIKAELI FONSECA DE SOUZA - MT16582 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial juntado aos autos (ID 1232045254), cuja avaliação foi feita em 28/06/2022, que a perita foi conclusiva no sentido de que a parte autora, 52 anos, ensino fundamental incompleto, trabalhou como zeladora em 2011, desde então, do lar, referiu apresentar crises convulsivas desde sua infância.
Não comprovou com exames complementares o diagnóstico de epilepsia.
Trata depressão desde 2010 com medicamentos psicotrópicos.
A perita concluiu que não há comprovação de incapacidade para exercer sua atividade habitual.
Diante do laudo pericial, não se encontra preenchido o requisito de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Assim, estando ausente requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado, não merece guarida o pedido da parte autora, motivo pelo qual deixo de analisar a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
O MPF manifestou-se pela improcedência do pedido (ID 1381594800).
Firme no exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
03/11/2022 17:40
Juntada de parecer
-
27/10/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:31
Juntada de impugnação
-
17/08/2022 17:28
Juntada de manifestação
-
03/08/2022 19:49
Juntada de contestação
-
01/08/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 22:54
Juntada de laudo pericial
-
04/06/2022 02:02
Decorrido prazo de IVONETE MARTINS DOS SANTOS COIMBRA em 03/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 00:48
Decorrido prazo de IVONETE MARTINS DOS SANTOS COIMBRA em 06/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 14:59
Juntada de contestação
-
30/03/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2022 17:03
Juntada de impugnação
-
14/03/2022 17:01
Juntada de manifestação
-
15/02/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 20:01
Juntada de contestação
-
09/02/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 17:18
Juntada de manifestação
-
29/09/2021 00:27
Decorrido prazo de IVONETE MARTINS DOS SANTOS COIMBRA em 28/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 21:24
Juntada de laudo pericial
-
07/07/2021 17:44
Juntada de manifestação
-
25/06/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 08:47
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/06/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 14:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
25/05/2021 14:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/05/2021 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001946-04.2023.4.01.3303
Reinivan Martins dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Andrade da Silva Prehll
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2023 22:36
Processo nº 1015558-24.2023.4.01.0000
Rafaely Sabrina Oliveira de Sousa
Centro Educacional de Ensino Superior De...
Advogado: Valeria Francialy Silva Ricarte Rodrigue...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 10:38
Processo nº 1056256-98.2021.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
L L C Silva e Cia LTDA - ME
Advogado: Rafael Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2021 11:30
Processo nº 1042460-04.2020.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Mikael Mafra Dantas
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2020 17:07
Processo nº 1042460-04.2020.4.01.3400
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Oseias Costa Correa
Advogado: Balto Sardinha de Siqueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2020 21:36