TRF1 - 1006029-19.2021.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] TIPO A Processo: 1006029-19.2021.4.01.3502 Classe Processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo Ativo: EMBARGANTE: ADELIO BENEDITO DA SILVA Polo Passivo: EMBARGADO: O.S.C FILHO ENGENHARIA - ME, OSCAR SIQUEIRA CAMPOS FILHO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação movida por ADELIO BENEDITO DA SILVA, em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o cancelamento da penhora decretada sobre o veículo automotor marca: RENAULT, modelo: SYMBOL 1.6, placas: NLM-3886, ano: 2009 modelo: 2010, cor: PRETA, chassis nº: 8A1LBM225AL338987, RENAVAM Nº *01.***.*14-37.
A inicial foi instruída com documentos (713210468 a 713210488).
Cópias da execução nos eventos n. 718221955 a 718221962.
Deferida a concessão de efeito suspensivo para cancelar medidas constritivas (1078514268).
Juntadas aos autos cópias relevantes do processo de execução fiscal.
Citada, a União reconheceu a procedência do pedido (1297580765), mas pugnou que não seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2.
Fundamentação Excluo OSC Filho Engenharia M.E. e Oscar Siqueira Campos Filho da relação processual, porquanto o bem não foram indicados à penhora por eles (art. 677, §4º, do CPC).
Anote-se no sistema. § A causa não comporta maior indagação, ante o reconhecimento da procedência do pedido pela União.
No mais, reporto-me aos fundamentos da decisão que deferiu o pedido de suspensão da execução: [...] O domínio e a posse estão provados pela cópia da autorização para transferência de veículos, em nome de Adélio Benedito da Silva (id 713210475).
O ato constritivo se prova pelo documento de id 718221962, que demonstra a realização de constrição via Renajud sobre o veículo adquirido pelo embargante.
Acrescento que a proprietária anterior do veículo era Patrícia Christina N Otto Silva, que sequer é parte na execução de nº 2278-17.2016.4.01.3502.
O bloqueio se deu porque, em 2011, o bem foi informado como adquirido pela parte executada (vide relatório de informações juntado na execução fiscal).
Em atenção ao princípio da causalidade, a parte embargante deverá ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, porque, com sua desídia em registrar a aquisição do veículo, deu causa à penhora.
Outra não foi a conclusão do STJ ao julgar o tema 876: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. 3.
Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos de terceiro (art. 487, I, do CPC) e desconstituo a penhora incidente sobre o veículo automotor RENAULT, modelo: SYMBOL 1.6, placas: NLM-3886, ano: 2009 modelo: 2010, cor: PRETA, chassis nº: 8A1LBM225AL338987, RENAVAM Nº *01.***.*14-37.
Proceda-se ao cancelamento das restrições via Renajud, independentemente do trânsito em julgado.
Em face do disposto no art. 85 do CPC, condeno a parte embargante a pagar aos advogados da embargada honorários de 10% sobre o valor da causa, a qual reduzo para R$ 21.818,00 (valor atual do veículo - https://www.tabelafipebrasil.com/carros/RENAULT/SYMBOL-EXPRESSION-HI-FLEX-16-8V-4P/2010-Gasolina).
Sem custas (Lei 9.289/96, art. 7º).
A exigibilidade dos honorários permanecerá suspensa pelo prazo prescricional, ante a gratuidade da justiça que ora concedo.
Traslade-se esta sentença aos autos da execução.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
29/09/2022 16:55
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 10:28
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 02:26
Decorrido prazo de ADELIO BENEDITO DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 19:15
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 19:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/05/2022 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 15:49
Juntada de manifestação
-
02/09/2021 19:19
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 19:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
01/09/2021 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/09/2021 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 10:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020180-86.2023.4.01.3900
Marcio Botelho Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eden Augusto Anselmo de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 10:41
Processo nº 1020180-86.2023.4.01.3900
Marcio Botelho Moraes
.Agencia da Previdencia Social Ceab - Re...
Advogado: Eden Augusto Anselmo de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2023 21:31
Processo nº 0026159-24.2005.4.01.3400
Cascol Combustiveis para Veiculos LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fabiana Goncalves de Oliveira Canavarro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2025 10:13
Processo nº 1004159-74.2019.4.01.3900
Amanda de Cassia Alberto Santiago
Instituto Campinense de Ensino Superior ...
Advogado: Igor Oliveira Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2019 14:54
Processo nº 1004159-74.2019.4.01.3900
Advocacia do Banco do Brasil
Defensoria Publica da Uniao
Advogado: Felipe Araujo Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2022 21:48