TRF1 - 1021555-93.2021.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/08/2025 16:02
Juntada de Informação
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04/08/2025 16:02
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MIRELLE DA TRINDADE LOPES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:09
Decorrido prazo de EVERTON LOPES GOMES em 11/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:08
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 16:23
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021555-93.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021555-93.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EVERTON LOPES GOMES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JHONATA GONCALVES MONTEIRO - PA29571-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021555-93.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021555-93.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EVERTON LOPES GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JHONATA GONCALVES MONTEIRO - PA29571-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de débito imputado à parte autora por recebimento supostamente indevido do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência – BPC LOAS (id 432734783).
Em suas razões, o INSS requer a devolução dos valores indevidamente recebidos pela parte apelada (id 4 432734792).
A parte autora apresentou contrarrazões e regularizou a representação processual (id 433695384 e id 433695234). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021555-93.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021555-93.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EVERTON LOPES GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JHONATA GONCALVES MONTEIRO - PA29571-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que o conflito de interesses é condizente ao dever, ou não, da parte demandante restituir ao erário os valores recebidos a título de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência – BPC LOAS, em que o INSS sustenta que seu pagamento se deu de modo indevido, por superação da renda familiar.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o INSS procedeu com a revisão do benefício sob o argumento de que a renda familiar passou a ser superior a 1/4 salário-mínimo.
Conforme consta, a renda a maior teria sido detectada para integrante do grupo familiar, mas precisamente “a genitora MIRELLE DA TRINDADE LOPES possuía, à época, renda oriunda de vínculo empregatício, junto ao empregador MUNICIPIO DE SALVATERRA, entre 01/02/2009 e 30/11/2009, com renda na competência da implantação (09/2009) de R$ 860,25” (id 432734786, fl. 29).
Todavia, conforme consta da declaração de benefícios juntada (id 432734773, fl. 4), o amparo assistencial à pessoa com deficiência fora deferido ao autor “Everton Lopes Gomes” a partir da data da DER, ocorrida no dia 16/9/2009.
E, conforme pontuou a magistrada sentenciante, à época do deferimento administrativo, a autarquia poderia constatar a renda recebida pela genitora, Mirelle da Trindade Lopes, por simples análise do extrato do CNIS, documento de fácil acesso pela Administração (id 432734773, fl. 5).
Portanto, conforme decidiu o juízo sentenciante, não restou comprovada a má-fé da apelada no recebimento dos benefícios ora em questão.
E neste ponto, a propósito, a sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada, razão pela qual deverá ser mantida, pois além de razoável, proporcional e ampla é suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico.
Desse modo, não existem elementos nos autos que possam infirmar o quanto ali consignado.
Com efeito, da análise dos autos percebe-se que a parte autora recebeu os valores de boa-fé, visto que se cuida de valores destinados à subsistência da beneficiária. É cediço que, ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. (REsp 1674457/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1651556/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017).
Diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.
Nesse contexto, ainda, o STJ, no julgamento do REsp 1381734/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 979), firmou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Nada obstante, a jurisprudência já havia firmado o entendimento de que, comprovada a boa-fé no recebimento indevido de valores pagos pela Administração e possuindo essa verba natureza alimentar, não era devido o ressarcimento ao erário.
Pertinente se mostra, ainda, o seguinte julgado do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
BOA-FÉ.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração.
III - Recurso Especial não provido. (REsp 1.550.569/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2016) Da mesma forma é o posicionamento desta Corte Regional que, por diversas vezes, reconheceu o descabimento da devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial quando não comprovados a fraude, o dolo ou a má-fé, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
TEMA 979.
STJ.
IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI.
PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CUMULADO COM PENSÃO POR MORTE.
BOA-FÉ DO SEGURADO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO INDEVIDO. 1.
O cerne da controvérsia trazida à análise diz respeito à aferição do alegado direito da parte autora à irrepetibilidade dos valores recebidos de modo indevido a título de percepção indevida de benefício assistencial cumulado com pensão por morte e à devolução dos valores eventualmente descontados pela autarquia previdenciária. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social modificou em parte seu entendimento, em regime de recursos repetitivos, estabelecendo que com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Recurso Especial 1.381.734/RN, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 23/04/2021 - Tema Repetitivo 979/STJ).
Houve a modulação dos efeitos do julgado para atingir somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir de 24 de abril de 2021, data da publicação do acórdão. 3.
Após a revisão ou anulação do ato concessório, somente está autorizada a cobrança dos valores pagos ao titular do benefício revisto ou anulado no caso de comprovada má-fé do beneficiário.
Não basta a alegação de fraude ou mesmo sua constatação em procedimento administrativo interno da autarquia previdenciária, sendo necessária a comprovação, mediante processo administrativo ou mesmo criminal, da existência da fraude e, mais ainda, de que o segurado tenha agido com dolo de executá-la. 4.
Na hipótese, o processo foi distribuído na primeira instância na data de 20/06/2018.
Verifica-se nos autos que houve pagamento indevido à parte autora a título de benefício assistencial.
Porém, o segurado não contribuiu para a interpretação equivocada da autarquia previdenciária e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé 5.
Não há que se falar em determinação da devolução de valores eventualmente já descontados, o que implicaria novamente fazer com que a autarquia previdenciária efetuasse pagamento reconhecidamente indevido, não sendo admissível que sob manto da proteção à boa-fé se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito. (AC 0037946-45.2008.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel.
Conv.
Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.) Segunda Turma, e-DJF1 de 10/03/2016). 6.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 7.
Apelação parcialmente provida, nos termos do item 5. (AC 1004126-57.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/09/2022 PAG.) Destarte, não é possível presumir que a parte beneficiária tenha agido de má-fé, no intuito de ocultar informações ao INSS.
Assim, verifica-se que, na hipótese dos autos, o INSS não logrou êxito em comprovar a má-fé da demandante por ocasião do recebimento do benefício assistencial ora reclamado, fato constitutivo de seu direito.
Logo, revela-se incabível a restituição dos valores.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Em razão do não provimento recursal, majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem a título de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021555-93.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021555-93.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EVERTON LOPES GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JHONATA GONCALVES MONTEIRO - PA29571-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI Nº 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço que ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. (REsp 1674457/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1651556/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017). 2.
Nesse contexto, o STJ, no julgamento do REsp 1381734/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 979), firmou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” 3.
Nada obstante, a jurisprudência já havia firmado o entendimento de que, comprovada a boa-fé no recebimento indevido de valores pagos pela Administração e possuindo essa verba natureza alimentar, não era devido o ressarcimento ao erário. 4.
De toda forma, seja qual for a situação que tenha acarretado eventual erro administrativo, somente haverá o dever de ressarcimento ao erário em caso de recebimento de má-fé. 5.
Assim, verifica-se que, na hipótese dos autos, o INSS não logrou êxito em comprovar a má-fé da demandante por ocasião do recebimento do benefício assistencial ora reclamado, fato esse constitutivo de seu direito.
O corolário é o desprovimento do apelo. 6.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
11/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:57
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 21:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
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26/03/2025 21:34
Juntada de contrarrazões
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26/03/2025 11:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 11:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 11:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 08:01
Juntada de Certidão
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25/03/2025 07:56
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:20
Juntada de informação
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24/03/2025 08:06
Juntada de informação
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20/03/2025 13:17
Juntada de informação
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19/03/2025 10:04
Juntada de informação
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19/03/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 19:01
Conclusos para decisão
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17/03/2025 19:00
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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11/03/2025 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 16:19
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/03/2025 14:22
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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