TRF1 - 1002417-51.2023.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:20
Decorrido prazo de PAULA CATARINA BECCARIA SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA em 25/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:33
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2024 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 12:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2024 14:35
Juntada de Ofício enviando informações
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17/08/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 16:07
Juntada de parecer
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07/08/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO PREATO DE SOUSA em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 21:37
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2023 18:27
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2023 00:26
Decorrido prazo de .: CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS ANISIO TEIXEIRA-INEP em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:03
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2023 00:41
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA em 10/05/2023 23:59.
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07/05/2023 17:48
Juntada de Informações prestadas
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04/05/2023 21:42
Juntada de Informações prestadas
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03/05/2023 09:39
Juntada de parecer
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03/05/2023 02:51
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 00:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/05/2023 00:00
Decorrido prazo de REITOR UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA - UNIR em 30/04/2023 16:30.
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01/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal Processo n. 1002417-51.2023.4.01.4101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULA CATARINA BECCARIA SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO PREATO DE SOUSA - RO12758 IMPETRADO: .: CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS ANISIO TEIXEIRA-INEP, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA DECISÃO PAULA CATARINA BECCARIA SANTOS ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra o INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA.
Afirma que é formanda do Curso de Direito Bacharelado na Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR, no Campus de Cacoal/RO, aprovada com êxito em todas as disciplinas, conforme atesta o seu histórico escolar.
Informa que está impedida de colar grau pois não realizou o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE).
Alega urgência na colação de grau, pois foi convocada, em 25/04/2023, para estágio de Pós-Graduação na Defensoria Pública do Estado de Rondônia com prazo de apresentação de documentos até o dia 02/05/2023.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, inc.
III, da lei n. 12.016/2009, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário que a parte impetrante comprove a existência concomitante de fundamento relevante (fumus boni iuris) e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas em sentença (periculum in mora).
In casu, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, senão vejamos.
O histórico acadêmico apresentado, a priori, aponta para a aprovação da parte autora em todas as disciplinas regulares (ID 1591049885).
Ainda, constou no referido histórico as seguinte ressalva: ENADE CONCLUINTE PENDENTE.
Documento do Departamento do Curso de Direito da UNIR em Cacoal demonstrando que a impetrante, Paula Catarina Beccaria Santos, matrícula 201620473, está irregular junto ao ENADE como concluinte por ausência na prova e não apresentou justificativa no sistema ENADE (ID 1591049886).
Nesse passo, ao menos em um juízo de cognição sumária, depreende-se que a impetrante encontra-se impedida de colar grau e obter diploma em razão da sua não participação no ENADE.
Ocorre que, embora o exame mencionado sirva para avaliação da qualidade de ensino no país, não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante de graduação.
Outrossim, não existe previsão legal que autorize a aplicação de sanção ao estudante que não participou do ENADE, sendo ilegítima toda e qualquer forma de restrição de acesso aos direitos oriundos de sua vida acadêmica, como a colação de grau e obtenção do diploma.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados emanados do TRF da 1ª Região: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR ANTES DA PARTICIPAÇÃO DO ESTUDANTE NO ENADE.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1.
Examinados recurso de apelação e remessa oficial sem observância à efetiva situação fática do processo, que diz com pretensão de colação de grau e expedição de diploma de curso superior, independente da participação do estudante no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, sob fundamento de que quando para ele convocado se encontrava com matrícula trancada, para realização de viagem, e posteriormente fora dele dispensado por meio da Portaria Normativa 6/ 2012. 2.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte no sentido de que a "participação do estudante no Enade não é condição prévia para a obtenção do diploma", e de que, "concluído regularmente o curso de graduação" tem o estudante "direito legítimo à obtenção do diploma". 3.
Existência, ademais, de situação de fato, resultante da medida liminar deferida e da concessão da ordem de segurança, que a jurisprudência não recomenda desconstituída. 4.
Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos ao decidido. (EDAC 0031325-02.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 19/12/2017 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE (LEI Nº. 10.861/04).
ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS AMOSTRAIS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I - No caso em exame, a falta de participação da impetrante no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) não resulta em nenhum prejuízo para o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, posto que a finalidade do aludido exame é avaliar a qualidade do ensino superior, e não os discentes, admitindo-se, inclusive, a adoção de procedimentos amostrais na sua realização (art. 5º, § 2º, da referida lei).
II - Em sendo assim, ainda que a impetrante não tenha participado do ENADE, deve-lhe ser assegurado o direito de colar grau no curso de Direito, desde que atendidos os demais requisitos legais, como no caso.
III - Ademais, deve ser preservada, ainda, a situação de fato amparada por decisão judicial, proferida há mais de 03 (três) anos, que garantiu a colação de grau, com os consequentes efeitos, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
IV - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.(REOMS 0000104-94.2014.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 19/09/2017 PAG.) Assim, em sede de cognição sumária, considerando que, a princípio, o único empecilho apontado pela instituição de ensino para o indeferimento da participação da colação de grau e posterior expedição de diploma é a não participação da impetrante no ENADE, entendo presente a relevância dos fundamentos a ensejar a concessão liminar da medida.
Por seu turno, o risco da ineficácia da medida caso deferida apenas ao final da tramitação do processo também restou demonstrado, haja vista que o prazo para apresentação de documentos à Defensoria Pública de Rondônia para o exercício de estágio de pós graduação é até as 09 horas do dia 02 de maio de 2023.
Deste modo, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, para determinar que a impetrada FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA realize a colação de grau e diplomação da impetrante e expeça o respectivo diploma, no prazo de 48 horas, desde que inexistam outros óbices para a colação de grau, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, eis ausentes elementos que indiquem a falta dos pressupostos exigidos (art. 99, § 2º, do CPC).
INTIME-SE o impetrante do teor da presente decisão.
NOTIFIQUEM-SE as autoridades coatoras, na forma do inciso I do artigo 7º da Lei n. 12.016/09, para fins de cumprimento URGENTE desta decisão, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações.
DÊ-SE ciência ao órgão da representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do inciso II do artigo 7º da Lei n. 12.016/09, para que, querendo, ingresse no feito.
INTIME-SE o Ministério Público Federal - MPF para manifestação em 10 (dez) dias.
Na sequência, voltem os autos conclusos.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
28/04/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 16:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/04/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 12:33
Desentranhado o documento
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28/04/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2023 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2023 11:01
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 10:11
Conclusos para decisão
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26/04/2023 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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26/04/2023 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/04/2023 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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